Caetité - Vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação14 Outubro 2022
SectionCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Gazette Issue3198
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
INTIMAÇÃO

8001432-23.2022.8.05.0036 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Caetité
Requerente: Whanda Raviely Magalhaes Carvalho
Advogado: Sirlei Marques Silva (OAB:BA56886)
Requerido: Instituto Nacional De Seguro Social Inss

Intimação:

Vistos, etc.

Compulsando os fólios, observo haver irregularidade quanto à representação processual da autora, tendo em vista a ausência de instrumento procuratório outorgado por esta à nobre advogada que assinou eletronicamente a petição inicial e documentos, considerando que o documento juntado sob Id 215074200 está assinado pela mãe da autora, já falecida, conforme certidão de óbito acostada sob Id215074203.

Desta feita, intime-se a advogada da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, em sanando o vício, regularizar a representação processual, colacionando aos autos a procuração devidamente assinada, sob pena de extinção do processo (art. 76, §1º, I, CPC).

Após, voltem-me conclusos.

Intime-se.

Caetité-BA, 4 de agosto de 2022.


BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO

Juiz de Direito Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
INTIMAÇÃO

8000394-73.2022.8.05.0036 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Caetité
Requerente: Maria Da Graca Frota
Advogado: Ana Carolina Soares Franca (OAB:BA67376)
Requerente: Joaquim Rodrigues Sobrinho
Advogado: Ana Carolina Soares Franca (OAB:BA67376)
Requerente: Irani Rodrigues Caldas
Advogado: Ana Carolina Soares Franca (OAB:BA67376)
Requerido: Antenor Joaquim Sobrinho

Intimação:

Vistos, etc.

Defiro o pedido de gratuidade de justiça.

Intimem-se os requerentes, por sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de indeferimento, juntar aos autos Certidão sobre a existência/inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social (ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, conforme o caso).

Ademais, no mesmo prazo, e sob pena de indeferimento, ficam os autores intimados para esclarecerem acerca de bens a inventariar, vez que consta na certidão de óbito do falecido que o mesmo deixou bens.

Oficie-se a Caixa Econômica Federal, o Banco do Brasil e o Banco Bradesco, agências locais, para que informem a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a (in)existência de contas, aplicações e investimentos de titularidade do de cujus ANTENOR JOAQUIM SOBRINHO, inscrito no CPF de nº 161.049.355-91, com os respectivos saldos.

Após, voltem-me os autos conclusos.

Atribuo à cópia do presente despacho força de mandado e/ou ofício.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Caetité-BA, 13 de junho de 2022.

BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO

Juiz de Direito Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
INTIMAÇÃO

8000971-61.2016.8.05.0036 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Caetité
Autor: Reinaldo Antonio Lopes
Advogado: Lenice Arbonelli Mendes Troya (OAB:BA30091)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A)

Intimação:

VISTOS, ETC.Vejo-me diante de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA relativamente à Ação Civil Pública de Nº. 1998.01.1.016798 – 9, que teve trâmite perante da 12ª Vara Cível da Comarca de Brasília-DF, sendo que o cumprimento em tela, ora sob análise, está sendo proposto por REINALDO ANTONIO LOPES em face do BANCO BRADESCO S/A, estando ambas as partes devidamente qualificadas.Operando-se a citação, consoante se vê nos autos, o Banco acionado ofereceu impugnação ao cumprimento da sentença, alegando, em síntese, o seguinte: ilegitimidade ativa da parte; juros de mora calculados com termo inicial equivocado; juros remuneratórios indevidos; cobrança indevida de honorários advocatícios, para, ao final postular pela extinção do processo, a pretexto de tais alegações.Houve manifestação da parte exequente acerca da impugnação, consoante está estampado nas petições que se veem acostadas aos autos.EIS O RELATÓRIO.DECIDO.Inicialmente, não conheço do pedido para sobrestar o presente feito, inserido de maneira genérica nas razões recursais, que não esclarecem a pertinência do referido precedente ao caso concreto.Verifico que o Impugnante suscita ilegitimidade ativa. Entretanto, a Corte pacificou o assunto de maneira irretorquível: “os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada , independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. Recurso especial não provido”. (REsp 1391198/RS, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 02/09/2014).Concernentemente à necessidade de prévia liquidação, em precedente da Corte Especial do STJ, exarado nos autos do Recurso Especial 1.247.150/PR (DJE 12/12/2011), julgado sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, ficou assentado que "a sentença proferida em ação civil pública, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de quantia certa ou já fixada em liquidação", porquanto, “em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica”, apenas “fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados” (art. 95 do CDC)". (Tb: AgRg no AREsp 536.859/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 24/09/2014).Isso não significa, entretanto, que tal liquidação deva ocorrer por arbitramento ou por procedimento comum (antiga liquidação por artigos assim denominada pelo CPC/73), pois ela pode se dar por simples cálculos, como já firmou o mesmo Superior Tribunal de Justiça: “Execução lastreada em sentença condenatória genérica proferida em Ação Civil Pública que transitou em julgado. Desnecessidade de liquidação por artigos ou arbitramento, bastando a apresentação de simples cálculos aritméticos para a apuração do valor devido, nos termos dispostos no art. 475-B do CPC” (REsp 1692767, rel. Ministro Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, j. 20/11/2017).Não é outra a orientação do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia: “Cadernetas de poupança. Desnecessidade, no caso concreto, de perícia contábil ou submissão dos cálculos ao contador judicial. Demanda devidamente instruída. Apuração do valor mediante simples cálculo aritmético” (TJBA, AI nº 0004012-86.2016.8.05.0000, Relator Gustavo Silva Pequeno, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 04/08/2016).Rejeito, portanto, tal arguição.No que se refere a multa prevista para cumprimento definitivo de sentença, tanto no CPC anterior quanto no atual, depende, como ficou firmado, do pressuposto de liquidez da obrigação, ou seja, “apenas quando a obrigação for líquida pode ser cogitado, de imediato, o arbitramento da multa para o caso de não pagamento” (REsp 1147191 / RS, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 04/03/2015, sob o rito de recurso repetitivo). Todavia, esse pressuposto de liquidez relaciona-se com a ideia de uma perícia, pois se for aferível com dispensa dela, a multa é devida, sim, conforme decidiu a mesma Corte: “se para a apuração do quantum ao final devido forem indispensáveis cálculos mais elaborados, com perícia, como no caso concreto, o prévio acertamento do valor faz-se necessário”.Quanto à verba honorária de natureza sucumbencial, a mesma tem tratamento explícito pelo atual CPC, art. 523, § 1o: “Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento”. Disposição similar era encontrável no art. 475-J, incluído pela Lei nº 11.232, de 2005: “Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação”.A orientação hermenêutica que vingou a...

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