Caetité - Vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação24 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição3204
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
INTIMAÇÃO

0001643-55.2009.8.05.0036 Monitória
Jurisdição: Caetité
Autor: Edvaldo Lopes Carneiro
Advogado: Roney Mark De Abreu Alves Carneiro (OAB:BA20200)
Reu: Antonio Do Carmo Carneiro
Advogado: Joao Paulo Silveira De Oliveira (OAB:BA18986)
Reu: Maristela Sales Dos Santos
Reu: Jose Do Carmo Magalhaes Carneiro

Intimação:

SENTENÇA-Vistos, etc.EDVALDO LOPES CARNEIRO, qualificado na petição inicial, promove, através de advogado, a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de ANTONIO DO CARMO CARNEIRO, MARISTELA SALES DOS SANTOS e JOSE DO CARMO MAGALHAES CARNEIRO, também qualificados na exordial.Sustenta o autor que recebeu dos réus o cheque de nº 000027, emitido na data de 20/12/2008, contra a agência 0675-0 do Banco Bradesco, no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), o qual fora devolvido por insuficiência de fundos em data de 22/12/2008 e, posteriormente, na data de 29/12/2008. Narra que a origem da dívida se deu através de transação comercial, estando o título de crédito (fls. 08 e 29) prescrito para fins de execução, posto que decorrido o prazo legal previsto na Lei de nº 7.357/1995, restando-lhe o procedimento monitório.Oferecidos embargos monitórios pelos réus ANTONIO DO CARMO CARNEIRO e MARISTELA SALES DOS SANTOS (Id 30858375), foram recepcionados no efeito suspensivo, conforme despacho de Id 30858383.Réplica aos embargos na petição de Id 30858389.Realizada audiência na tentativa de conciliação, restou infrutífera, sendo determinada, naquela assentada, a juntada do título de crédito original, objeto da presente, o que foi atendido pelo autor/embargado.Vieram-me os autos conclusos.É o suficiente relatório.DECIDO.O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia fática, remanescendo questões de direito, comprovadas documentalmente, que prescindem da dilação probatória oral.Vê-se que os embargos monitórios assemelham-se à contestação e, considerando que um dos réus não ofereceu embargos monitórios, é perfeitamente possível a aplicação do disposto no art. 320, I, do Código de Processo Civil de 1973, já revogado (atual art. 345, I, CPC/2015) o qual dispõe que não induz os efeitos da revelia, ou seja, não se reputam verdadeiros os fatos afirmados pelo autor se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação.Em prosseguindo, como a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos embargantes confunde com o mérito, será com este analisada.Alegam os embargantes que não celebraram nenhum negócio jurídico com o autor e nem assumiram nenhuma obrigação de pagamento e, dessa forma, não podem ser responsabilizados por obrigações de terceiros. Sustentam que a origem da dívida adveio da prática de agiotagem praticada pelo autor/embargado em detrimento do réu José do Carmo Magalhães Carneiro.Na hipótese, a parte embargante não nega a emissão do cheque, e sequer justifica a devolução do título (alíneas 11 e 12). Também inexiste nos autos qualquer prova de que o embargante efetuou o pagamento do valor estampado no título, o qual fora devolvido por insuficiência de fundos. Registre-se que o pagamento deve ser provado de forma irrefutável, por intermédio de documentos idôneos, o que não ocorre nos autos. Sendo o embargado terceiro de boa-fé, posto que não comprovada a má-fé pelo embargante, não há que se discutir a causa debendi. Desse modo, incumbia à parte embargante provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos do embargado, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o que, aqui, efetivamente, não ocorreu. Assim, provada a emissão do título (cheque) e demonstrada a inadimplência da parte embargante, de rigor a procedência do pedido deduzido na inicial da ação monitória e a improcedência dos embargos.Ademais, conforme se extrai dos arts. 15 e 23 da Lei 7.357/85, respectivamente, “o emitente garante o pagamento” e, “o endosso num cheque passado ao portador torna o endossante responsável”. Assim sendo, a responsabilidade do emitente é solidária ao do endossante.Nesse sentido:LEGITIMIDADE DE PARTE - Cheque assinado pelo emitente com indicação do beneficiário- Assinatura no verso do título que caracteriza o endosso e possibilita a sua circulação - Legitimidade ativa conferida pelo endosso "em branco": -Ausência de demonstração de que a assinatura não foi aposta pelo beneficiário. Cobrança realizada pelo portador do título, terceiro de boa-fé, cuja legitimidade ativa para a cobrança foi conferida por endosso "em branco". AÇÃOMONITÓRIA. Ônus da prova. Embargos Monitórios. Cheque Prescrito. Demonstração da "causa debendi" pela autora. Desnecessidade, em regra precedentes: Em embargos monitórios incumbe ao embargante demonstrar eventuais vícios que mitiguem a validade do cheque que embasa a ação, não sendo necessário, em regra, que a autora demonstre a "causa debendi" que deu origem à emissão do título. - Inoponibilidade das exceções pessoais Terceiro de boa-fé Embargante que não comprovou má-fé da autora Pagamento devido Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJSP; ApelaçãoCível1001462-03.2018.8.26.0306; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ªCâmara de Direito Privado; Foro de José Bonifácio - 1ª Vara; Data do Julgamento:22/01/2021; Data de Registro: 22/01/2021).Vale anotar que o ajuizamento da ação monitória não exige a demonstração da causa subjacente que deu origem ao título, tendo em vista que o pressuposto para propositura da ação monitória é a prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel (art. 700 do CPC/2015), requisito atendido pelo autor com a exibição do cheque. Neste mesmo sentido, a jurisprudência atual já sedimentou o entendimento da desnecessidade de demonstrar nas ações monitórias a causa debendi, inclusive, com enunciado da Súmula 531 do STJ, transcrito literalmente: “Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula”.O cheque que instruiu a petição inicial, embora não esteja mais apto a embasar ação de execução, não perdeu sua qualidade de “prova escrita”, sendo, portanto, perfeitamente passível de cobrança por ação monitória, onde nada impede que o Juiz determine a correção monetária e os juros de mora imputados ao valor do crédito traduzido na “prova escrita sem eficácia de título executivo”. Neste sentido, cumpre-me destacar que, no caso de cheques, os juros de mora serão contados da data da primeira apresentação do título à instituição financeira ou câmara de compensação, e, quanto à correção monetária, contar-se-á a partir da data de emissão constante na cártula, conforme tese firmada no Superior Tribunal de Justiça, adiante ementada:RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CHEQUE. INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO REGULAR DO DÉBITO REPRESENTADO PELA CÁRTULA. TESE DE QUE OS JUROS DE MORA DEVEM FLUIR A CONTAR DA CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE AÇÃO MONITÓRIA. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TEMAS DE DIREITO MATERIAL, DISCIPLINADOS PELO ART. 52, INCISOS, DA LEI N. 7.357/1985. 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação". 2. No caso concreto, recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1556834 SP 2015/0239877-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/06/2016, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/08/2016).Diante do exposto JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios e DECLARO constituído de pleno direito o título executivo judicial consubstanciado no cheque de nº 000027, emitido na data de 20/12/2008, contra a agência 0675-0 do Banco Bradesco, Conta 011112-0, no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), cujo valor nominal deverá ser corrigido monetariamente desde a sua emissão pelo índice do INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da primeira apresentação do título à instituição financeira ou câmara de compensação, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível (art. 702, §8º do CPC).Proceda a Serventia à habilitação nos autos do advogado Bel. João Paulo Silveira de Oliveira – OAB/BA 18.986, constituído pela requerida Maristela Sales dos Santos, conforme procuração de Id 30858377/Pág. 1 (fl. 15).Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação.Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, § 3º do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.Não interposto recurso, certifique o trânsito em julgado. Após, não havendo, no prazo de 10 (dez) dias, requerimento quanto ao prosseguimento do feito, arquivem-se os autos, após cumpridas as formalidades...

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