Caetité - Vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação14 Dezembro 2022
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição3234
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
INTIMAÇÃO

8000083-87.2019.8.05.0036 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Caetité
Autor: Marlucio Bastos Sousa
Advogado: Joab De Sousa Silva (OAB:BA48649)
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado: Analyz Pessoa Braz De Oliveira (OAB:BA32880)

Intimação:

SENTENÇA-Vistos, etc.Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.Decido.Versam os autos sobre Ação de Defesa do Consumidor em desfavor da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTOS-EMBASA.Sustenta a parte autora, em suma, que utiliza dos serviços de abastecimento de água oferecidos pela parte requerida, tendo um consumo mensal em média no valor de R$30,96 (trinta reais e noventa e seis centavos).Aduz que no mês de abril de 2015, para sua surpresa, recebeu a cobrança da sua fatura no valor de R$1.234,56 (mil duzentos e trinta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), bem superior à média do seu consumo mensal.Por fim, alega que tentou por diversas vezes junto a parte autora entender a razão pela qual a fatura teria aumentado tanto, tentativas essas que se apresentaram infrutíferas.Em análise primeira, verifico que se trata de relação de consumo, aplicando-se o art. 6º, inc. VIII, do CDC, o qual dispõe que são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Na hipótese dos autos, após a análise da defesa da demandada, resta incontestável a hipossuficiência da autora em relação à ré. Nessas condições, inverto o ônus da prova em favor da parte autora.Realizada audiência na tentativa de conciliação, êxito não se obteve.Sem preliminares, passo ao exame do mérito.Em sua peça de defesa, alega a parte demandada, em apertada síntese, que inexiste qualquer irregularidade na cobrança em debate, porquanto sua equipe técnica teria vistoriado o local e não localizou qualquer falha no hidrômetro ou em tubulações, porém encontrou uma caixa d’água de mil litros sem instalação de boia, o que, possivelmente, teria acarretado no consumo excessivo no mês em comento, argumento não combatido pela parte autora em sede de manifestação à contestação.Pois bem, dos documentos acostados aos autos, inclusive das faturas apresentadas posteriores ao mês questionado, constata-se que a fatura questionada está acima da média de consumo da parte autora.Giro outro, não há qualquer indicativo nos autos de que o referido medidor apresente qualquer defeito, ao contrário, os relatórios oriundos da vistoria não demonstram qualquer irregularidade, seja na prestação do serviço ou na cobrança.Portanto, não há o alegado erro na aferição do consumo da fatura acima referida, pois é possível a utilização a maior em um determinado mês a depender do modo de utilização e de desperdício de agua.Ante o exposto, e considerando tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte Autora.Sem custas e sem honorários advocatícios, ex vi art. 55 da Lei nº 9.099/95.Na hipótese de interposição de recurso inominado, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, § 3º do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para apreciação do recurso inominado.Certificado o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.Publique-se. Intimem-se.Klezio Augusto de Oliveira Mendonça SilvaJuiz LeigoSENTENÇAVistos, etc.Homologo o projeto de sentença supra para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Caetité/BA, 12 de dezembro de 2022.BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITOJuiz de Direito Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
INTIMAÇÃO

8002493-50.2021.8.05.0036 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Caetité
Autor: Danillo Silva Barbosa Andrade
Advogado: Ana Paula Matos Magalhaes Santos Silva (OAB:BA44243)
Reu: Luciano Pereira Ledo
Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337)

Intimação:

DECISÃO-Vistos, etc.Na petição de id 230429521 noticia a parte autora descumprimento da decisão de id 230429521, por parte do réu que, recalcitrante, se nega a entregar o veículo, quando estava em sua garagem, fato que consta da certidão lavrada pelo Sr. Oficial de Justiça, inserta em Id 216927597.Aquela petição também noticia que o réu retirou o veículo e está ora promovendo a adulteração daquele, inclusive com retirada de peças.Determino, desse modo, para que o Poder Judiciário não fique em situação que caracteriza ofensa à sua alta dignidade e, contra este juízo desrespeito a ordem emanada, por cautela, que se acione o SISBAJUD, para que seja bloqueado valor na conta do réu equivalente ao valor do veículo, qual seja, R$115.000,00 (cento e quinze mil reais), verba que, se alcançada, ficará em conta judicial, até posterior deliberação, ao mesmo tempo, determino que nova busca se faça com apreensão do veículo, tempo em que requisito força policial com o objetivo de acompanhar o Oficial de Justiça. Uma circunstância não exclui a outra, porém fica certo que se encontrado o veículo com remoção para o pátio, o valor que seja bloqueado será restituído, na proporção que for adequada.Suspendo audiênPublique-se. Intime-se. Cumpra-se.Caetité-BA, 12 de dezembro de 2022.BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO-Juiz de Direito Titular

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VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
INTIMAÇÃO

8001522-65.2021.8.05.0036 Interdição/curatela
Jurisdição: Caetité
Requerente: Vera Lucia Fernandes Teixeira
Advogado: Fernanda Aparecida Chaves Pinto (OAB:BA47902)
Requerido: Benjamim Fernandes Teixeira
Terceiro Interessado: Caps-centro De Atenção Psicossocial De Caetité-bahia.
Terceiro Interessado: Cras-centro De Referência Em Assistência Social -caetité-bahia.

Intimação:

TERMO DE AUDIÊNCIA - Nº 014/2022- " .... Uma vez presente nos autos a data, proceda-se à intimação da parte autora, por sua advogada, com a finalidade de realização do ato pericial. (a) Bel. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO."

PERICIA AGENDADA PARA O DIA 22 DE DEZEMBRO DO CORRENTE ANO, ÀS 13:30 HORAS, NO CAPS, NA RUA PROF. HELENA LIMA, 221, CENTRO-CAETITÉ-BAHIA.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
INTIMAÇÃO

8000154-89.2019.8.05.0036 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Caetité
Autor: Valdete Pereira De Souza
Advogado: Lincon Jackson Fraga Azevedo (OAB:BA28731)
Autor: Denilson Manoel De Souza Pereira
Advogado: Lincon Jackson Fraga Azevedo (OAB:BA28731)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Intimação:

Vistos, etc.

VALDETE PEREIRA DE SOUZA e DENILSON MANOEL DE SOUZA PEREIRA, qualificados nos autos, promovem, através de ilustre advogado, a presente AÇÃO REIVINDICATÓRIA, com Pedido de Antecipação de Tutela, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, também qualificada nos autos, visando provimento jurisdicional que lhes garantam a concessão da pensão decorrente do passamento de MANOEL GOMES PEREIRA, ocorrido em 06/07/2017.

Exsurge da exordial que o falecido Manoel Gomes Pereira era segurado especial da Previdência Social. Consta, outrossim, que os autores tiveram o pedido administrativo indeferido.

Afirma a parte autora que possui documentos hábeis à configuração de início de prova material, os quais demonstrará na instrução, em cuja oportunidade provará o preenchimento de todos requisitos necessários à concessão de pensão ora vindicada.

À inicial de Id 20091232, os autores acostaram a documentação que entenderam pertinente ao pleito.

Pedido de gratuidade judiciária deferido e audiência de conciliação, instrução e julgamento designada, nos termos do despacho inicial de Id 25184611.

CNIS e demais informações sociais relativas aos requerentes e ao falecido trazidos à colação pela Ré no Id 26393152.

Citada, e intimada, a autarquia Ré...

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