Caetité - Vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação16 Outubro 2020
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição2720
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
INTIMAÇÃO

8001722-43.2019.8.05.0036 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Caetité
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:0013430/BA)
Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:0004403/BA)
Executado: Ailton Pessoa Ferreira - Me
Executado: Leandro Pessoa Ferreira

Intimação:

SENTENÇA-Vistos.BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, qualificado na exordial, promoveu, através de advogado devidamente constituído, a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra AILTON PESSOA FERREIRA ME e LEANDRO PESSOA FERREIRA, ali também qualificados nos autos.Após a citação dos executados, sobreveio aos autos a petição de Id 67015793, acompanhada dos documentos de Ids 67015797 e 67015798, na qual o exequente pugna pela “Extinção Do Processo, por ausência superveniente de interesse processual, sem renúncia ao direito em que se funda a ação, nos exatos termos do art. 485, VI e 925 ambos do CPC, face à RENEGOCIAÇÃO da(s) operação(ões) de responsabilidade da empresa emitente dos títulos perante o BNB, por meio de aditivos, objeto da cobrança judicial.”Vieram-me os autos conclusos.É o suficiente. DECIDO.Depreende-se dos autos que o banco exequente em petição de Id 67015793 manifestou o seu desinteresse em prosseguir com o feito, em razão de renegociação do débito efetuado com a parte executada. Assim sendo, de rigor a sua extinção.POSTO ISTO, declaro a EXTINÇÃO do feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI e art. 925, ambos do CPC.Custas iniciais recolhidas.Sem custas e despesas processuais remanescentes, tendo em vista que a renegociação ocorreu previamente à prolação de sentença nos autos (art. 90, § 3º, do CPC), ficando consignado que as intimações dos executados acerca da presente sentença proceder-se-ão sem incidência de custas processuais.Publique-se. Registre-se. Intimem-se, arquivando-se os autos oportunamente.Caetité-BA, 9 de outubro de 2020.BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO-Juiz de Direito Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
INTIMAÇÃO

8001767-81.2018.8.05.0036 Procedimento Sumário
Jurisdição: Caetité
Réu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Autor: Isabel Maria De Souza Freire
Advogado: Marcus Vinicius Vilasboas Almeida Silva (OAB:0037642/BA)

Intimação:

SENTENÇA-Vistos. ISABEL MARIA DE SOUZA FREIRE, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação ordinária visando a concessão de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.Consta da peça incoativa, em síntese, que a Requerente nasceu e se criou na Fazenda Pedra Grande, Distrito de Santa Luzia, Município de Caetité/BA, e, juntamente com seus genitores, exerceu o ofício de campesina naquela localidade até contrair matrimônio com o Sr. Alci Meira Ladeia Freire, fato último que a levou a continuar o exercício da mesma atividade na Fazenda Espinho, na companhia do cônjuge e da sogra.Consta, outrossim, que a autora, além de laborado como campesina em regime de economia familiar por lapso superior a carência exigida, possuía 60 anos de idade à época do requerimento administrativo, razões que a habilitam à percepção da aposentadoria ora pleiteada.À petição inicial de ID 17480624, a parte autora acostou os documentos que julgou necessários.Gratuidade de justiça deferida e audiência de instrução designada, conforme despacho proferido sob ID nº 18326516.Regularmente citada e intimada, a autarquia ré carreou aos autos o processo administrativo da autora (IDs nºs 18664935 e 18915180 – IDs anexos) e apresentou contestação (ID nº 19048726), pugnando pela improcedência do pedido inicial, pelas razões que ali se expendem.Audiência de instrução realizada, conforme se evidencia do respectivo termo, o mesmo que se acosta sob ID nº 22887426). Na ocasião, foram inquiridas a parte autora e as testemunhas arroladas.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.DECIDO.A natureza desta demanda indica não ser necessária dilação probatória consistente na produção de outras provas além das já trazidas aos autos. Portanto, com fulcro no art. 355, I, do CPC, passo ao exame do mérito.Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade, em razão de ter desempenhado atividade rural por lapso suficiente.Em matéria de tempo de serviço, temos que sua prova é questão delicada, mormente quanto ao tempo de serviço rural, em face dificuldade de se recuperar prova documental do tempo que se pretende provar. Nesse ponto, veda-se a comprovação de tempo de serviço para fins de obtenção de benefícios previdenciários, inclusive mediante justificação administrativa e judicial, quando baseada em prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de força maior ou caso fortuito (art. 55, parágrafo 3º da Lei 8.213/91).A propósito, a Súmula 149 do STJ preleciona que “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”, que também se aplica ao trabalho urbano. A mulher rurícola para ter direito ao benefício referido, deve ter completado 55 (cinquenta e cinco) anos de idade (art. 201, § 7º, II da CF e art. 48, § 1º da LBPS). Este requisito a Autora cumpriu em 16/02/2011, conforme demonstra a documentação colacionada aos autos (ID 17480910). Na data da postulação administrativa, a autora contava com 60 anos de idade, restando preenchido o requisito etário.A Autarquia Previdenciária, ora Parte ré, negou o pleito em via administrativa sob a alegação de que a Autora não possui o período de carência necessário, por não ter comprovado efetivamente o exercício de atividade rural pelo período de 180 meses anterior ao pedido. Da detida análise da prova material carreada aos autos, mormente daquela trazida à colação pela Ré, é possível afirmar que a autora possuía o período de carência correspondente ao exercício de atividade rural imediatamente anterior a data do requerimento administrativo. Senão, vejamos.Percebe-se tal feita a partir dos elementos probatórios juntados pelas partes, sendo estes consistentes em ITR’s de longínquos anos dos imóveis descritos na exordial; escritura pública de compra e venda; documentação pessoal dos familiares da autora, todas constando endereço rural; identidade sindical e carteira de sócio da Associação Comunitárias dos Amigos da Tabua (Caetité/BA) e os respectivos recibos de pagamento das mensalidades; carteira do extinto INAMPS em nome da Requerente e familiares; e outros que atestam o labor rural por considerável lapso temporal. O conjunto desses elementos constitui início de prova apta a comprovar o exercício rural da autora pelo menos desde a década de 1980.De mais a mais, infere-se que o cônjuge da Requerente se aposentou por idade rural em 10/03/2011, espécie 41. Em que pese a demandada alegar que por determinado período de tempo a Requerente possuiu vínculo empregatício com o Município de Caetité/BA, imperioso consignar, por necessário, que, em observância ao conjunto probatório, tal assertiva não tem força para obstar a percepção do benefício ora pleiteado, porquanto, beira a insensatez. Nos termos da inteligência do art. 143 da Lei n° 8.213/1991, os apontamentos constantes do CNIS não descaracterizam o labor rural da Requerente, tampouco sua qualidade de segurado, visto que, os vínculos empregatícios com o Município de Caetité ocorreram nos períodos de 05/03/2001 a 14/12/2001 e 07/03/2008 a 30/11/2008, sendo 9 meses no ano de 2001 e 8 meses no ano de 2008.Nesse contexto:art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea “a” do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.Nota-se a preocupação do legislador para com o trabalhador rural que se encontra submetido às intemperanças promovidas pelo labor campesino, dentre essas, os períodos entressafras, períodos de seca, inconsistência na renda etc., o que o leva até os centros urbanos em busca de formas para garantir o sustento familiar.Infere-se ainda dos autos, que a Requerente não percebeu salário de valor expressivo, capaz de descaracterizar a qualidade de segurado. Dessa feita, fio-me ao entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ:PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VÍNCULO URBANO. PERÍODOS DESCONTÍNUOS. PREVALÊNCIA DO VÍNCULO RURAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão prolatado pelo Tribunal de origem que há comprovação de início de prova material do labor rural por longo período, corroborada por prova testemunhal idônea. Ocorre que aquela Corte consignou que houve predominância no exercício do labor urbano, embora descontínuo, afastando o direito ao benefício requerido, sem especificar, contudo, quais seriam os períodos de atividade urbana e rural. 2. A...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT