Caetité - Vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação06 Outubro 2020
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição2713
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
INTIMAÇÃO

8001098-57.2020.8.05.0036 Divórcio Consensual
Jurisdição: Caetité
Requerente: Manoel Adao Da Rocha
Advogado: Anna Carolina Guimaraes Guanais Aguiar Rochael (OAB:0032874/BA)
Requerente: Elisete Gomes Nunes Da Rocha

Intimação:

SENTENÇA-Vistos, etc.Cuida-se de ação de divórcio consensual, proposta por ELISETE GOMES NUNES DA ROCHA e MANOEL ADÃO DA ROCHA, em que, as partes transigiram nos termos ali avençados, conforme constante em petitório inicial.Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.DECIDO. Sendo assim, cabe ao Poder Judiciário tão somente verificar a legalidade dos termos, o que ocorre no caso dos autos, instando consignar que o termo de acordo foi assinado pelas partes e por sua respectiva advogada.Ante o exposto e, por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA, hábil à produção dos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado, nos termos e condições ali expressas (ID nº 74663230), razão pela qual DECRETO o divórcio de ELISETE GOMES NUNES DA ROCHA e MANOEL ADÃO DA ROCHA, pondo fim, desse modo, ao vínculo matrimonial que entre ambos se estabeleceu por força do casamento, tudo na conformidade da transação lavrada e dos dispositivos legais próprios da matéria.Ademais, DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do quanto prescreve o art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. A divorcianda voltará a usar o nome de solteira, qual seja: ELISETE GOMES NUNES.Encaminhe-se cópia desta sentença ao Cartório de Registro Civil desta comarca de Caetité - BA, para que providencie as averbações de praxe.Sem custas, vez que defiro a gratuidade.Atribuo à presente sentença força de mandado/carta/ofício.Arquivem-se os autos, oportunamente.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Caetité – BA, 01 de outubro de 2020.BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO-Juiz de Direito Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
INTIMAÇÃO

8001597-75.2019.8.05.0036 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Caetité
Autor: Paula Teixeira De Oliveira
Advogado: Jaziel Vieira Conceicao Junior (OAB:0037487/BA)
Réu: Paula Andreia Viana Silva

Intimação:

"Vistos,Trata-se de ação de obrigação de fazer decorrente da não transferência de veículo, cumulada com indenização por danos morais e materiais, na qual a autora alega que, em maio de 2015, efetivou a venda para a ré de um veículo marca/modelo efetuou a venda do veículo ONIX LT de placas OZP-6263, chassi 9BGKS48B0FG251172, código RENAVAM 1023442989, de cor branca, e que esta ainda não realizou a transferência para o seu nome, o que tem causado transtornos à autora, inclusive, em decorrência de multas por infração de trânsito e de não pagamento dos impostos incidentes sobre o veículo.Pede tutela de urgência para transferência do veículo automotor junto ao DETRAN, bem como pugna, subsidiariamente, pela busca e apreensão do veículo.Vieram-me os autos conclusos.DECIDO.Compulsando os autos, verifico que, neste momento processual, não há elementos suficientes para a concessão da medida liminar, pelas razões adiante expostas.Como é cediço, para que seja concedida decisão liminar, é necessária a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos indispensáveis a esse tipo de tutela.O primeiro requisito traduz-se na plausibilidade do direito substancial invocado. No tocante ao segundo requisito, a parte deve demonstrar o fundado receio de que, durante o lapso necessário a uma tutela definitiva, o próprio direito alegado venha a perecer.Nesse sentido, fazendo-se uma análise perfunctória, seria possível até cogitar-se do preenchimento do requisito concernente ao perigo na demora, considerando os transtornos suportados pela autora decorrentes da não transferência do bem para a titularidade da ré/adquirente.Contudo, in casu, há de se dizer não existir, neste momento processual, o requisito da probabilidade do direito da autora, na forma exigida pelo art. 300 do CPC, considerando que o veículo em apreço possui restrição financeira perante a GMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. E, não obstante a autora ter trazido aos autos Termo de Cessão de Direitos e Obrigações (ID nº 39834772), referido documento encontra-se apócrifo, de modo que se faz necessária a instalação do contraditório.Assim, INDEFIRO a tutela de urgência e DESIGNO Audiência de Conciliação, para o dia 26 de MAIO de 2020, às 9:30 horas, no lugar de costume – Fórum César Zama situado na Rua Doutor Vanni Moreira Silveira Lima, S/n, Bairro Santa Rita, Caetité/BA, onde deverão estar presentes a autora e a ré, sob pena de incorrerem no § 8º do art. 334 do CPC.Cite-se a ré para, querendo, oferecer contestação, caso não haja conciliação. Da audiência, iniciará a contagem do prazo para contestar. A ausência de contestação implicará revelia, consoante art. 344 do CPC.Defiro a gratuidade de justiça requerida nos autos.Proceda a Serventia à retificação da autuação no sistema PJE, alterando a classe processual para o procedimento comum, eis que, equivocadamente, foi registrado “Procedimento do Juizado Especial Cível”. Ainda, proceda à alteração do valor da causa no sistema PJE, fazendo constar o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), consoante petição inicial.Sirva-se a presente decisão como mandado, carta e/ou ofício.A autora será intimada na pessoa do seu advogado (art. 334, § 3º do CPC).Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caetité - BA, 16 de março de 2020.BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO.Juiz de Direito Titular."

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
INTIMAÇÃO

8000988-58.2020.8.05.0036 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Caetité
Autor: Maria Luciene Alves Oliveira
Advogado: Raquel Castro Montenegro Cerqueira De Oliveira (OAB:0039412/BA)
Advogado: Caio Soares Silveira (OAB:0031564/BA)
Réu: Banco Do Brasil S/a

Intimação:

"DECISÃO-Vistos,Alega a autora, em suma, que celebrou contrato de financiamento, na modalidade alienação fiduciária, com o BANCO DO BRASIL S/A, para aquisição do veículo FIAT STRADA WORKING CD, 2014/2015, Placa Policial OND-8389, RENAVAN 01040717885, realizando quitação do bem em fevereiro de 2016. Aduz que, ciente quanto ao cumprimento de suas obrigações contratuais, preencheu a autorização para transferência de propriedade do veículo e repassou o citado veículo para sua filha Luciana Oliveira Silva em março/2016.Entretanto, após realizar a vistoria veicular no dia 19/10/2018, a adquirente foi informada sobre a impossibilidade de transferência do veículo, uma vez que o banco não havia procedido à baixa do gravame.Após diversas tentativas junto à instituição financeira no sentido de resolver a situação, não obteve êxito, razão pela qual vem a autora em busca de amparo judicial, inclusive com pedido liminar, para tutelar seu interesse juridicamente protegido.Com a exordial vieram vários documentos, dentre os quais, ATPV, Laudo de Vistoria de Veículo Automotor, telas de conversas pelo aplicativo Whatsapp.É o sucinto relatório.Decido.Recebo a emenda à inicial protocolada sob Id 74458999 e a petição de Id 76084217.A autora afirma ter adquirido da instituição financeira ré o veículo descrito nos autos e, apesar de ter pago integralmente o respectivo valor do contrato de alienação fiduciária, conforme Declaração de Id 76085165, até a presente data, o banco réu não providenciou a baixa do gravame que recai sobre o bem. Desta feita, considerando que já vendeu o carro para terceiro, requer a concessão da tutela de urgência para que a ré outorgue a imediata quitação e liberação da reserva de domínio que pesa sobre o veículo, sob pena de multa cominatória. Ainda, em sede de tutela de urgência, pleiteia pelo bloqueio judicial da importância de R$ 40.576,00 (quarenta mil, quinhentos e setenta e seis Reais), referente ao valor do veículo no ano de 2016.Como é cediço, para que seja concedida a tutela de urgência, é necessária a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos indispensáveis a esse tipo de tutela.Nesse sentido, com base nas provas acostadas aos autos, o art. 300 do Código de Processo Civil autoriza ao magistrado conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.No caso em análise, no tangente à baixa do gravame, entendo que a documentação trazida aos autos consiste em prova indicativa dos fatos narrados, especialmente, a declaração de quitação do contrato de financiamento relativo ao veículo descrito nos autos, de sorte que os requisitos para a concessão do pleito liminar, neste ponto, se acham satisfatoriamente comprovados. Porém, no tocante ao bloqueio pleiteado, vislumbro o não preenchimento dos requisitos, de modo que, neste aspecto, o deferimento da tutela, neste momento processual, explicitaria inobservância ao devido processo legal, em cujo...

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