Caetité - Vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação01 Agosto 2023
Número da edição3384
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
INTIMAÇÃO

8000664-34.2021.8.05.0036 Inventário
Jurisdição: Caetité
Requerente: Marivon Ferreira Bomfim
Advogado: Pablo Mateus Matos Da Silva Teixeira (OAB:BA65478)
Advogado: Jussara Telma Teixeira Ladeia (OAB:BA4358)
Inventariado: Ana Ferreira Bonfim
Inventariado: Paulino Soares Bonfim

Intimação:

DESPACHO-Vistos, etc.Compulsando os autos, verifico que a inventariante em petição de Id. 140564395, requereu a extensão do prazo legal por não menos que 30 (trinta) dias para apresentação das primeiras declarações.Assim sendo, considerando o transcurso do prazo desde o requerimento efetuado até a presente data, intime-se a inventariante, por seus advogados, para se manifestar a respeito, bem como requerer o que porventura entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.Intime-se.Caetité/BA, 28 de julho de 2023.BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
INTIMAÇÃO

8001804-06.2021.8.05.0036 Inventário
Jurisdição: Caetité
Requerente: Olegario Pereira Do Nascimento
Advogado: Maria Dolores Pereira De Araujo (OAB:MG140646)
Inventariado: Arsênio José Da Silva
Inventariado: Maria Pereira Do Nascimento

Intimação:

DESPACHO-Vistos, etc.Compulsando os autos, verifico que o inventariante em petição de Id. 145516409, requereu a dilação do prazo legal para apresentação das primeiras declarações.Assim sendo, considerando o transcurso do prazo desde o requerimento efetuado até a presente data, intime-se o inventariante, por sua advogada, para se manifestar a respeito, bem como requerer o que porventura entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.Intime-se.Caetité/BA, 28 de julho de 2023.BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO-Juiz de Direito Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
INTIMAÇÃO

8000685-83.2016.8.05.0036 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Caetité
Autor: Maria Afra Silvao Queiroz
Advogado: Lenice Arbonelli Mendes Troya (OAB:BA30091)
Reu: Banco Do Brasil /sa
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)

Intimação:

DESPACHO-Vistos, etc.Defiro o que se requer em petição de Id 397121132 e, por conseguinte, determino que se expeça alvará para levantamento do saldo remanescente constante em conta judicial, em favor da advogada da parte autora, com poderes para tanto, conforme procuração juntada aos autos.Publique-se. intime-se. Cumpra-se.Caetité-BA, 04 de julho de 2023.BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO-Juiz de Direito Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
INTIMAÇÃO

8000753-33.2016.8.05.0036 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Caetité
Autor: Jailton Ribeiro De Santana
Advogado: Lincon Jackson Fraga Azevedo (OAB:BA28731)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Intimação:

SENTENÇA-Vistos, etc.Cuida-se de ação reivindicatória proposta por JAILTON RIBEIRO SANTANA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS, objetivando a CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO (AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO) ou APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA) ou AUXÍLIO-ACIDENTE, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.Consta, em síntese, da peça incoativa, que o autor sofreu acidente na data de 15/06/2015, enquanto desempenhava sua função de SOLDADOR junto à Empregadora FBL AI - Britas Ltda., fato que lhe acarretou lesão na mão esquerda. E, em razão da lesão, não apresenta capacidade laborativa, estando impossibilitado de exercer sua atividade de soldador ou qualquer outra por tempo indeterminado.Exsurge, outrossim, que o demandante preenche todos requisitos indispensáveis à concessão/restabelecimento do benefício decorrente de incapacidade laborativa ou auxílio-acidente do trabalho, o que, por si só, enseja o deferimento do pedido.À exordial acostada sob Id 2354600, a parte autora carreou a documentação que julgou necessária ao pleito.Pedido de gratuidade de justiça deferido, perícia médica designada e pedido de tutela de urgência para ser apreciado nesta oportunidade, conforme despacho inicial proferido sob Id. 3062311.Citada e intimada, a parte ré ofertou contestação sob Id. 3602411, acompanhada dos extratos previdenciários do autor. Em sede de defesa, alegou que a parte autora não preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado, notadamente por não ter sido comprovado pelos peritos administrativos a incapacidade laborativa. Pugnou, na hipótese de procedência da postulação autoral, pelo reconhecimento da prescrição quinquenal; DIB da perícia médica judicial; isenção de custas; honorários advocatícios fixados com modicidade e em consonância com a Súmula 111 do STJ; e juros e correção monetária nos moldes da Lei 11.960/09.Laudo pericial trazido à colação sob Id. 3720503.Instadas a se manifestarem sobre a prova pericial, a parte autora, no Id. 6217424, ratificou o pedido de concessão de auxílio-doença acidentário. Por seu turno, a parte Ré apresentou proposta de acordo, nos termos da petição de Id. 6326469.Intimada, a parte autora recusou veementemente os termos propostos pela Ré, pelas razões impressas no petitório de Id. 6456591.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.Decido.Em relação a preliminar de prescrição ventilada na contestação, não há necessidade de enfrentá-la, pois se refere apenas às parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, hipótese não verificada no caso concreto.Estando o processo pronto para julgamento e não havendo a necessidade de outras provas a serem produzidas além das já trazidas aos autos, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento da lide.Vislumbra o Requerente, a concessão do benefício por incapacidade laborativa temporária (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez), ou, ainda, auxílio-acidente, sustentando, em suma, que em decorrência de acidente de trabalho, encontra-se incapacitado para exercer atividade profissional.A título de conhecimento sobre o auxílio-doença, o art. 59, da Lei 8.213/91, dispõe:Art. 59 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.§ 1º - Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.Em se tratando de aposentadoria por invalidez, o caput do art. 42, da supracitada Lei, preleciona:Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.Acerca do período de carência exigido, dispõe o art. 25, I, e art. 26, I, ambos da Lei 8.213/91:Art. 25 - A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;Art. 26.Independe de carência a concessão das seguintes prestações:I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;Assim sendo, os requisitos indispensáveis para a concessão dos benefícios previdenciários de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade total e permanente para atividade laboral.Todavia, em relação ao período de carência, na hipótese dos autos, notadamente pela conclusão laudatória, em que a incapacidade do autor para o trabalho decorre do próprio ofício, imperioso invocar o art. 26, II, da Lei 8.213/91:Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestaçõesII - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e...

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