Caetit� - Vara dos feitos relativos �s rela��es de consumo, c�veis e comerciais

Data de publicação13 Setembro 2023
Número da edição3412
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
INTIMAÇÃO

8001866-85.2017.8.05.0036 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Caetité
Interessado: Silvina Alves Pessoa
Advogado: Keylla Gomes Da Silva Carvalho (OAB:BA28908)
Interessado: Imobiliaria Caetite Ltda - Me
Advogado: Pakson Grey Cruz De Magalhaes (OAB:BA57545)
Advogado: Ana Luisa Soares Lima (OAB:BA58228)

Intimação:

DESPACHO-Vistos, etc.Em atenção ao quanto requerido pelas partes, designo audiência de conciliação para o dia 26 de maio do corrente ano, às 10h20min, a ser realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276, de 20 de abril de 2020.

Seguem informações para ingresso na sala de reunião virtual: Caetité - 1ª Vara CívelCaso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/907051Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é: 907051Maiores orientações nos anexos: Manual-LifeSize-Convidado-Desktop e Manual-LifeSize-Convidado-Celular, conforme endereços seguintes:http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdfhttp://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdfÉ OBRIGATÓRIA A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO OFICIAL DE IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DAS TESTEMUNHAS, BEM COMO OAB DOS PROCURADORES.

Conforme o art. 6º do DECRETO JUDICIÁRIO Nº 276, DE 30 DE ABRIL DE 2020 que disciplina a realização de audiências, por videoconferência, no âmbito do Poder Judiciário do Estado Bahia, no período da pandemia do COVID-19, somente os procuradores constituídos com poderes específicos para transigir, poderão representar as partes, nas audiências de conciliação por videoconferência, consoante o §10, do art. 334, do Código de Processo Civil.Ainda, conforme o art. 7º do referido decreto, ficam as partes cientes de que, nos termos do §8º, do art. 334, do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado da parte, que tenha manifestado interesse na realização da audiência de conciliação por videoconferência, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, independentemente da assistência jurídica gratuita deferida.As intimações para as audiências de conciliação devem ocorrer prioritariamente e preferencialmente através dos meios eletrônicos (e-mail, WhatsApp ou telefone), conforme disposto no art. 10, § 1º do ATO NORMATIVO CONJUNTO N° 20, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020, devendo a Serventia proceder à consulta aos dados fornecidos nos autos e/ou no sistema NUPEMEC, através da sua área restrita e, quando não for possível, serão cumpridos presencialmente, conforme, art. 10, §2º do citado ato normativo. Entretanto, na forma do art. 2º, §4º, do Decreto Judiciário nº 276, havendo nos autos advogados habilitados, as intimações das partes serão realizadas, eletronicamente, nas pessoas destes.Sirva o presente Despacho como Mandado, Carta ou Ofício.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.Caetité/BA, 19 de janeiro de 2022.BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO-Juiz de Direito Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
INTIMAÇÃO

8001612-44.2019.8.05.0036 Execução Fiscal
Jurisdição: Caetité
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Cristiane Santana Soares
Advogado: Caio Soares Silveira (OAB:BA31564)

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO: Em Cumprimento ao Provimento da CGJ/CCI-06/2016 Art. 1º - (Independente de despacho judicial, compete ao Escrivão/Diretor de Secretaria ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais): INCISO -LVI – intimar o executado para, no prazo de 5(cinco) dias, juntar prova de propriedade do bem oferecido em garantia da execução e, quando for o caso, certidão negativa de ônus. Cté, 11 de Setembro de 2023-NOELMA SOARES DE CARVALHO SILVA-Escrevente Ad Hoc.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
INTIMAÇÃO

8000940-70.2018.8.05.0036 Usucapião
Jurisdição: Caetité
Autor: Celenir Maria De Jesus
Advogado: Ana Paula Matos Magalhaes Santos Silva (OAB:BA44243)
Reu: Adelina Maria De Jesus Silva
Advogado: Daniel Rodrigues Nunes (OAB:BA50745)
Confrontante: Alaíde Chagas De Jesus
Confrontante: Ana Chagas De Jesus
Confrontante: José Luís De Brito
Confrontante: Maria Dos Santos Silva
Confrontante: Maria Milsa Chagas Da Silva
Confrontante: Vandilson Chagas Da Silva

Intimação:

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CAETITÉ-BA

Fórum César Zama, S/N. Rua Dr. Vanni Moreira Silveira Lima - Bairro Santa Rita - Caetité-BA CEP: 46.400-000 / Fone (77)34541911

8000940-70.2018.8.05.0036

[Posse, Aquisição, Usucapião Extraordinária]

AUTOR: CELENIR MARIA DE JESUS

Nome: CELENIR MARIA DE JESUS
Endereço: POVOADO CHÃO DURO, FAZENDA CACHOEIRINHA, CAETITÉ - BA - CEP: 46400-000

REU: ADELINA MARIA DE JESUS SILVA

Nome: ADELINA MARIA DE JESUS SILVA
Endereço: POVOADO CHÃO DURO, FAZENDA CACHOEIRINHA, CAETITÉ - BA - CEP: 46400-000


DESPACHO

Vistos, etc.

Verifico que a parte autora foi intimada, por seu advogado acerca do teor contido no despacho de Id 379295276, todavia, não se manifestou, consoante se observa no ID nº 391602319.

Dessa forma, com fundamento o art. 485, §1º do CCP, determino à Serventia que proceda a intimação da parte autora, pessoalmente, no endereço informado na peça inicial, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, colacionando a documentação requerida pelo Estado da Bahia, em petição de Id 20662975, quais sejam, planta de localização do imóvel e memorial descritivo, sob pena de extinção.

Mantendo silente, retornem-me os autos conclusos os autos;

Sirva o presente despacho de mandado, ofício e/ou carta.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Caetité - BA, 27 de junho de 2023.

BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO
Juiz de Direito Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
INTIMAÇÃO

8001643-25.2023.8.05.0036 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Caetité
Representado: Claudeci Brito Vilasboas
Advogado: Magda Souza Braga David (OAB:BA32327)
Representado: Gabriel Santos Vilasboas
Advogado: Magda Souza Braga David (OAB:BA32327)
Representado: Claudeci Brito Vilasboas
Representado: Gabriel Santos Vilasboas

Intimação:

SENTENÇA-Vistos, etc. Cuida-se de ação de exoneração de obrigação alimentar consensual proposta por CLAUDECI BRITO VILASBOAS e GABRIEL SANTOS VILASBOAS.Consta nos autos termo de acordo assinado pelas partes (ID 406355921) onde requereram a homologação de acordo firmado com relação à exoneração da pensão alimentícia, tendo em vista a maioridade civil de GABRIEL SANTOS VILASBOAS, bem como por não estar estudando e encontrar-se inserido no mercado de trabalho, não necessitando mais dos alimentos prestados pelo genitor.Vieram-me os autos conclusos.É o sucinto relatório.DECIDO.Trata-se de pedido de homologação de acordo formulado entre as partes, pai e filho, relativo à exoneração do primeiro da obrigação de prestar alimentos em favor do segundo.Verifica-se que o filho atingiu a maioridade civil, de modo que os alimentos vinham sendo prestados com fundamento no artigo 1.694 do Código Civil. É cediço que, em se tratando de parte maior, é lícito ao beneficiário da prestação alimentar renunciar ao seu direito, observando-se a cessação da presunção de necessidade (artigo 1.696 do Código Civil). Sendo assim, cabe ao Poder Judiciário tão somente verificar a legalidade dos termos, o que ocorre no caso dos autos, convindo consignar que o termo de acordo foi assinado pelas partes acordantes.Ante o exposto e, por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA, hábil à produção dos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado, nos termos e condições expressas no termo de (ID 406355921), EXONERANDO o requerente/genitor CLAUDECI BRITO VILASBOAS do dever de pagar alimentosao requerido/filho GABRIEL SANTOS VILASBOAS. Assim sendo, DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do quanto prescreve o art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.Registro que o negócio jurídico com pedido de homologação, ou aceitação dos seus termos, é incompatível com a interposição de recurso contra o ato homologatório, por força do art. 1.000 do Código de Processo Civil. Desta feita, declaro o trânsito em julgado da presente sentença na data de sua publicação, dispensando-se a certificação pela...

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