Caetit� - Vara dos feitos relativos �s rela��es de consumo, c�veis e comerciais

Data de publicação11 Outubro 2023
Número da edição3432
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
INTIMAÇÃO

8001092-89.2016.8.05.0036 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Caetité
Exequente: Francisco Pereira Borges
Advogado: Lenice Arbonelli Mendes Troya (OAB:BA30091)
Executado: Banco Bradesco Sa
Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552)
Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564)

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO: Em Cumprimento ao Provimento da CGJ/CCI-06/2016 Art. 1º - (Independente de despacho judicial, compete ao Escrivão/Diretor de Secretaria ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais): Inciso XII – Intimar a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias, sempre que forem juntados novos documentos aos autos -ID- nº -387553009.Cté, 09 de Outubro de 2023- NOELMA SOARES DE CARVALHO SILVA-Escrevente Ad Hoc.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
INTIMAÇÃO

0001358-23.2013.8.05.0036 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Caetité
Autor: Jose Fernandes Pereira
Advogado: Leandro Silva Correia (OAB:BA30512)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S/a
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N)

Intimação:

SENTENÇA-Vistos etc.JOSE FERNANDES PEREIRA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação contra SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A.Aduz o autor que sofreu acidente automobilístico no dia 09/05/2008, ocasião em que sofreu fratura de mandíbula e fratura do 1° metacarpiano da mão esquerda+TCE+lesão, com repercussões intensas, que culminou debilidade permanente incurável. Afirma que não recebeu indenização. Requer o pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT, no valor integral.Foi deferida a gratuidade de acesso à justiça e determinada a citação do réu.A demandada apresentou contestação, pugnando pela carência de ação por ausência de procedimento administrativo e prescrição. No mérito, aduziu a ausência de qualquer complementação de indenização, requerendo a improcedência da demanda.Réplica apresentada, ratificando os termos da inicial.Decisão deferindo a prova pericial e arbitrando os honorários.Tentativa de exame pericial frustrada pela não localização da parte autora no endereço informado na inicial, conforme certidão de id nº 402075402.É O RELATÓRIO. DECIDO.Com fulcro no art. 274, parágrafo único, do CPC/2015 (antigo 238 do CPC/73), presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos, em caso de mudança sem comunicação da parte, fluindo o prazo a partir da tentativa de intimação frustrada.Por conseguinte, inviabilizada a produção de prova pericial, pela parte autora, foi declarada encerrada a fase probatória no que passo ao julgamento antecipado da lide.Inicialmente, no que tange a preliminar de carência de ação por ausência de procedimento administrativo, de acordo com entendimento atual da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, nas demandas ajuizadas até 03/09/2014, data da sessão de julgamento do RE 631.240, o exercício do direito de ação depende do prévio requerimento administrativo pela parte autora, restando configurado o interesse de agir superveniente quando apresentada a contestação de mérito da pretensão autoral. Porém, nas ações ajuizadas após a referida data, o requerimento se torna obrigatório, não se justificando o acolhimento da preliminar.Atinente à alegada prescrição, o prazo prescricional da ação de cobrança de seguro DPVAT é de três anos, consoante previsão do artigo 206, § 3º, inciso IX, entendimento este já sumulado pelo STJ, nos seguintes termos:Súmula 405: A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em 03 (três) anos.É cediço que o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o segurado obteve ciência inequívoca da lesão, conforme Súmula nº 573 do STJ:Nas ações de indenização decorrente de seguro DPVAT, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo prescricional, depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução. (SÚMULA 573, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)Ademais, a prescrição fica suspensa a partir da formalização do pedido administrativo de pagamento da indenização securitária, voltando a fluir tão somente no momento em que o beneficiário toma ciência inequívoca acerca da concordância ou recusa da seguradora. Verifica-se que o acidente ocorreu em 09/05/2008, tendo sido realizado o laudo de exame complementar em 26/10/2009, momento em que teve inequívoca ciência das lesões. Outrossim, não houve a realização de pedido administrativo, restando evidente que quando da distribuição da presente ação, já havia decorrido o lapso prescricional da pretensão do autor. Diante do exposto, reconheço a ocorrência da prescrição e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Responderá o vencido – autor - pelas custas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada quanto à exigibilidade de tais verbas sua condição de beneficiário da gratuidade de acesso a Justiça e possibilidade de suspensão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa com as cautelas de praxe.CAETITÉ, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. ISABELLA SANTOS LAGO-JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
INTIMAÇÃO

8001257-68.2018.8.05.0036 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Caetité
Autor: Marcos Brito Cruz
Advogado: Karla Salete De Araujo Gerino (OAB:BA45441)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)

Intimação:

SENTENÇA-Vistos etc.MARCOS BRITO CRUZ, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação contra SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A..Aduz o autor que sofreu acidente automobilístico no dia 14/08/2014, ocasião em que sofreu fratura do punho esquerdo, com repercussões intensas, que culminou debilidade permanente incurável. Afirma que recebeu indenização no valor de R$1.822,24 na data de 18/05/2015. Requer o pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT, no valor integral.Foi deferida a gratuidade de acesso à justiça e determinada a citação do réu.A demandada apresentou contestação, pugnando pela ausência de interesse de agir e inépcia. No mérito, aduziu a ausência de qualquer complementação de indenização, tendo ocorrido a perda completa da mobilidade de um dos punhos em 25%, já computado no pagamento administrativo, requerendo a improcedência da demanda.Réplica apresentada, ratificando os termos da inicial.Decisão deferindo a prova pericial e arbitrando os honorários.Tentativa de exame pericial frustrada pela não localização da parte autora no endereço informado na inicial, conforme certidão de id nº 401037957.É O RELATÓRIO. DECIDO.Com fulcro no art. 274, parágrafo único, do CPC/2015 (antigo 238 do CPC/73), presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos, em caso de mudança sem comunicação da parte, fluindo o prazo a partir da tentativa de intimação frustrada.Por conseguinte, inviabilizada a produção de prova pericial, pela parte autora, foi declarada encerrada a fase probatória no que passo ao julgamento antecipado da lide.Não merece prosperar a preliminar de ausência de interesse de agir, pois a percepção dos valores referentes ao seguro DPVAT na esfera administrativa, ainda que a título de liquidação, não importa em abdicação do direito de receber a indenização tarifada, havendo saldo a ser satisfeito, resultante da diferença entre o valor recebido e aquele efetivamente devido, em razão do previsto em lei.A propósito: “O recibo de quitação outorgado de forma plena e geral, mas relativo à satisfação parcial da quantia legalmente assegurado pelo art.3ª da Lei nº 6194/74, não se traduz em renúncia a este, sendo admissível postular em juízo a sua complementação” (STJ, REsp 363604/SP, Min. Nancy Andrighi). Em sendo assim, haja vista que a ação proposta pelo autor visa o pagamento do complemento da indenização relativa ao seguro DPVAT, pretensão resistida pela ré, configurado está o interesse de agir do requerente, tal a razão por que REJEITO esta preliminar.Também não merece acolhida a preliminar de inépcia da inicial por não vir acompanhada de documento probatório de invalidez da parte autora. Basta a sua simples leitura para identificar que todos os requisitos exigidos pela lei foram observados, além do que o pedido resta claro e é a consequência lógica dos fatos narrados de forma precisa, tanto que permitiu ao requerido respondê-lo integralmente, inclusive quanto ao mérito. Cumpre salientar que o artigo 5º da Lei nº 6.194/74 dispõe o seguinte: "o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano...

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