Caetité - Vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação18 Dezembro 2023
Gazette Issue3474
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
INTIMAÇÃO

8001548-63.2021.8.05.0036 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Caetité
Autor: Evany Carvalho Teixeira Ladeia
Advogado: Lincon Jackson Fraga Azevedo (OAB:BA28731)
Reu: Jose Carlos Duca
Advogado: Fabiano Carvalho Cotrim (OAB:BA34195)
Advogado: Carlos Mateus Da Cunha (OAB:BA34198)
Reu: Maria Ana Avelar Duca
Advogado: Fabiano Carvalho Cotrim (OAB:BA34195)
Advogado: Carlos Mateus Da Cunha (OAB:BA34198)
Reu: Riuza Maria Dos Santos Rodrigues
Advogado: Fabiano Carvalho Cotrim (OAB:BA34195)
Advogado: Carlos Mateus Da Cunha (OAB:BA34198)
Reu: Joao Dos Santos Dantas
Advogado: Fabiano Carvalho Cotrim (OAB:BA34195)
Advogado: Carlos Mateus Da Cunha (OAB:BA34198)
Reu: Maria Magdalena Da Silva Duca Dantas
Advogado: Fabiano Carvalho Cotrim (OAB:BA34195)
Advogado: Carlos Mateus Da Cunha (OAB:BA34198)
Reu: Lara Morais Batista
Advogado: Fabiano Carvalho Cotrim (OAB:BA34195)
Advogado: Carlos Mateus Da Cunha (OAB:BA34198)
Reu: Luis Andre Soares Da Silva
Advogado: Fabiano Carvalho Cotrim (OAB:BA34195)
Advogado: Carlos Mateus Da Cunha (OAB:BA34198)
Reu: Simone Aparecida Alves Ribeiro
Advogado: Fabiano Carvalho Cotrim (OAB:BA34195)
Advogado: Carlos Mateus Da Cunha (OAB:BA34198)
Terceiro Interessado: Rio Energy Eol Iii Geracao E Comercializacao De Energia S.a
Terceiro Interessado: Eolica Caetite F S.a.
Advogado: Rafael Santos Alexandria De Oliveira (OAB:BA18676)
Terceiro Interessado: Humaita Geracao De Energia E Participacoes S.a.
Advogado: Rafael Santos Alexandria De Oliveira (OAB:BA18676)
Interessado: Durval Silveira Ledo Filho
Advogado: Ana Brito Koehne (OAB:BA37760)
Terceiro Interessado: Maria Rodrigues Lima Ledo
Advogado: Ana Brito Koehne (OAB:BA37760)
Terceiro Interessado: Susana Lima Silveira De Carvalho
Advogado: Ana Brito Koehne (OAB:BA37760)

Intimação:

DESPACHO- Vistos etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando, de forma objetiva e fundamentada, sua relevância e pertinência, ficando, desde já, consignado que pedidos genéricos serão desconsiderados (art. 370, parágrafo único, CPC).Em caso de prova testemunhal, o pedido deverá vir acompanhado do rol de testemunhas, sob pena de preclusão (art. 357, § 4º, do CPC).Após, retornem-me os autos conclusos.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.Caetité-BA, 14 de dezembro de 2023.BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO-Juiz de Direito Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
INTIMAÇÃO

8001509-32.2022.8.05.0036 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança
Jurisdição: Caetité
Autor: Mariete Rodrigues Teixeira Primo
Advogado: Ana Paula Matos Magalhaes Santos Silva (OAB:BA44243)
Reu: Ana Carolina Silva Fernandes Ribeiro
Advogado: Whander Charles Soriano De Carvalho (OAB:BA19201)

Intimação:

DESPACHO-Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando, de forma objetiva e fundamentada, sua relevância e pertinência, ficando, desde já, consignado que pedidos genéricos serão desconsiderados (art. 370, parágrafo único, CPC).Após, retornem-me os autos conclusos.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.Caetité-BA, 14 de dezembro de 2023.BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO-Juiz de Direito Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
INTIMAÇÃO

8002323-44.2022.8.05.0036 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Caetité
Autor: Raizen Combustiveis S.a.
Advogado: Arystobulo De Oliveira Freitas (OAB:SP82329)
Advogado: Igor Goya Ramos (OAB:SP371952)
Advogado: Ricardo Brito Costa (OAB:SP173508)
Reu: Auto Posto Novo Paraiso Ltda
Reu: Anderlei Josue Dos Santos

Intimação:

DECISÃO-Vistos, etc.RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S.A. devidamente qualificada na inicial, promove através de advogado(s) regularmente constituído(s), a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E COBRANÇA DE MULTA, em desfavor da AUTO POSTO NOVO PARAÍSO LTDA., também qualificado na exordial, cujos fundamentos jurídicos estão ali expostos. Alega o requerente que firmou com o requerido, em 16 de novembro de 2020, o contrato de “Posto Revendedor”, além de outros contratos, tendo como objeto a “licença de uso da manifestação visual da marca “SHELL” e adquirir com exclusividade da RAÍZEN, determinada quantidade de produtos, conforme constante da “Cláusula Segunda – Sobre Nossos Produtos”.Sustenta o requerente que o posto requerido se encontra em completo estado de abandono, ostentando toda a identidade visual características dos “Postos Revendedores” da rede credenciada SHELL, maculando o bom nome da marca do requerente junto ao consumidor final. Ademais, foi surpreendido com a notícia de que o requerido paralisou suas atividades comerciais de forma totalmente injustificada e sem qualquer esclarecimento prévio.Aduz o requerente que promoveu a notificação do requerido, objetivando a regularização de sua situação cadastral junto a Agência Nacional do Petróleo - ANP, assim como a regularização de suas atividades comerciais, mediante a normalização de suas aquisições de produtos combustíveis, não tendo a RAÍZEN obtido qualquer resposta por parte do requerido.Entretanto, pretende a parte requerente a rescisão do “Contrato de Posto Revendedor” e demais contratos adjacentes firmados entre as partes, impondo ao requerido a ordem de se abster da utilização de todo o conjunto de identidade visual da marca “Shell”, bem como a condenação ao pagamento das despesas de abstenção de marca e da multa compensatória, a ser apurada em liquidação de sentença, nos termos da Cláusula 9.3 do Contrato de Posto Revendedor celebrado entre as partes.Ante o exposto, requer, inaudita altera pars, a concessão da “tutela pretendida no presente feito, a fim de que seja autorizado a RAÍZEN a promover a imediata abstenção de todos os padrões da identidade visual da marca “Shell” ostentadas e reconhecida pelo Posto Revendedor, conforme termos da “item 8.4”, da “Cláusula Oitava – Sobre a Marca SHELL”, bem como nos “itens 1.1.”, do “Anexo II ”, do “Contrato de Posto Revendedor”, a fim de impedir acesso visual ao nome, marca (inclusive, se ostentadas somente as cores visuais da “Shell”) e manifestação visual da Autora no Posto Réu.”Dentre os documentos acostados à inicial, foram colacionados: Contrato de Posto Revendedor; fotos do Posto Novo Paraiso, fechado e abandonado; carta de fiança e notificação através de telegrama.Vieram-me os autos conclusos.Eis o sucinto relatório.Decido.Consta da inicial que as partes firmaram "Contrato de Posto Revendedor” e demais contratos adjacentes, tendo como objeto a licença de uso da manifestação visual da marca “SHELL” e aquisição com exclusividade da RAÍZEN determinada quantidade de produtos, conforme contrato firmado entre as partes. Entretanto, segundo consta, houve descumprimento do contrato por parte do requerido, o que motivou a propositura desta ação com pedido de concessão de tutela de urgência.Como é cediço, para que seja concedida a medida liminar, é necessária a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos indispensáveis a esse tipo de tutela.Neste sentido, com base nas provas acostadas aos autos, o art. 300 do Código de Processo Civil autoriza ao magistrado conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.No caso em análise, a documentação trazida aos autos consiste em prova indicativa dos fatos narrados, especialmente o documento de Id 291692294, e certidão em Id 339868733 que consta a foto do posto desativado e a certidão do oficial de justiça com a informação: “encontrei o estabelecimento fechado com as bombas lacradas”.Não obstante o caráter de provisoriedade da presente decisão, em razão da cognição não exauriente da matéria aqui posta, entendo plausível, neste momento, a concessão da tutela de urgência, visto que o perigo da demora pode causar prejuízo ao requerente e macular a imagem da empresa perante a sociedade.Assim, entendo presente o requisito da probabilidade do direito da parte requerente. De igual modo, resta evidenciado o caráter de urgência da medida, tendo em vista que a identidade visual dos postos revendedores da rede credenciada leva ao conhecimento do consumidor o valor da marca e, se mantida a situação até o provimento judicial definitivo, poderia macular o desenvolvimento das atividades da parte requerente, em razão da continuidade do uso da marca em estabelecimento abandonado.Ademais, a concessão a tutela de urgência de natureza antecipada no caso em apreço não importará irreversibilidade dos efeitos desta decisão (art. 300, § 3º do CPC), pois, em sendo malsucedida a ação, a parte requerente responderá pelo prejuízo.Assim sendo, entendo pela concessão da tutela requerida, ainda que provisoriamente, por ser a solução mais oportuna neste...

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