Caetit� - Vara dos feitos relativos �s rela��es de consumo, c�veis e comerciais

Data de publicação23 Janeiro 2024
Número da edição3498
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
INTIMAÇÃO

8001941-85.2021.8.05.0036 Ação De Exigir Contas
Jurisdição: Caetité
Autor: Aline Rocha Teles
Advogado: Andreia Ribeiro (OAB:SP400859)
Reu: Maria Das Gracas Santos

Intimação:

SENTENÇA-Vistos, etc.Cuida-se de ação de exigir contas, ajuizada por Aline Rocha Ferreira da Silva.Depreende-se dos autos que, antes que fosse proferido despacho determinando a citação da parte ré, a Autora se manifestou nos autos, requerendo a desistência da ação (Id 417390656).Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência formulado no Id 417390656 e, por conseguinte, declaro EXTINTO este processo, sem examinar-lhe o mérito, com fundamento no art. 485, VIII, e art. 200, § único, ambos do Código de Processo Civil.Sem incidência de custas processuais e honorários advocatícios.Não entrevejo a existência de interesse recursal, sendo incidente o disposto no artigo 1.000 do CPC, pelo que dou esta sentença por transitada em julgado na data de sua publicação, dispensando-se a certificação pelo Cartório.Oportunamente e, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, operando-se a devida baixa.Publique-se. Intime-se.Caetité/BA, 19 de janeiro de 2024.BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO-Juiz de Direito Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
INTIMAÇÃO

8000115-19.2024.8.05.0036 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Caetité
Impetrante: A. N. T. C.
Advogado: Naiane De Jesus Sales (OAB:BA53667)
Impetrante: Cristiane Almeida Teixeira
Advogado: Naiane De Jesus Sales (OAB:BA53667)
Impetrado: Municipio De Lagoa Real

Intimação:

Vistos, etc.

Cuida-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por menor, representadoporsuagenitora,contraatotidocomoilegaleabusivopraticadopelaSra. ELINETE TEIXEIRA DANTAS, Secretária Municipal de Educação do Município de Lagoa Real/BA,requerendo,emsedeliminar,que seja determinado a parte impetrada a proceder àmatrícula do impetrante/menor ANTÔNIO NETO TEIXEIRA CARVALHO no 1º ano do Ensino Fundamental I.

Exsurge da exordial que o impetrante teve seu pedido negado pela parte impetrada, ao argumento de que, com base no Artigo 2° da Resolução n° 2 de 9 de outubro de 2018 e no Artigo 30, inciso II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, impossível efetuar a matrícula no 1º ano do Ensino Fundamental I. Conforme essas normativas, crianças que atingemaidadede6 (seis)anosapós31demarçosãodirecionadasparamatrículanacreche. Dessaforma,considerandoqueoimpetrantenãoterácompletado 6 (seis) anosdeidade na data estipulada, a matrícula não pode ser efetivada de acordo com o critério estabelecido, conforme ato impugnado, Processo/Protocolo SME n° 002/2024 juntado nos autos sob Id. 427602260, pág. 04/05).

O impetrante apresenta uma extensa justificativa para a concessão da medida liminar, aduzindo que a recusa do amparo educacional pode causar danos significativos à sua formação saudável, resultando em prejuízos incalculáveis. Além disso, a falta desse suporte educacional pode impactar negativamente a renda da sua família, aumentando a escassez de recursos financeiros e causando abalos significativos

Vieram-meosautosconclusos.

E'obreverelatório.

DECIDO.

Ocernedaquestãoreside,evidentemente,nofatode,liminarmente,serpossível ou não, ao Impetrante a sua efetivação de matrícula no 1º ano do Ensino Fundamental I.

Na ação constitucional do mandado de segurança, a concessão da liminar dependeconjuntamentedarelevâncianofundamentoinvocadoesedoatoimpugnado poderáresultar a ineficácia da medida, como exigido no art. 7º, inciso III, da Lei do MandadodeSegurança,oquetraduznaanalisedosrequisitosdofumusbonijurisedo periculum in mora.

Daanálisedadocumentaçãotrazidaaosautos,verifica-seajuntadaderesposta da ora impetrada, via Processo/Protocolo SME n° 002/2024, Id. 427602260 - pág. 04/05, além da certidão de nascimento do impetrante, informando que este nasceu em 1º de abril de 2018, Id. 427602260 - pág. 7. Com efeito, observa-se que o impetrante possui, nesta data, 5 anos, 9 meses e 18 dias de idade.

Assim, numa análise sumaria, própria deste momento processual, entendo pela imperiosa necessidade de se colher da autoridade tida como coatora, no caso, a Secretária Municipal de Educação do Município de Lagoa Real/BA,informação(ões)maisaprofundada(s)paraanálisedopedido, assim também parecer do Ministério Publico.

No contexto do julgamento realizado pelo Superior Tribunal de Justiça no REspn. 1.412.704/PE, foi estabelecida a diretriz de que o corte etário para o ingresso no Primeiro Ano do Ensino Fundamental é valido, aplicando-se o mesmo raciocínio a matrícula no ensino infantil. A Suprema Corte, em julgamentos relacionados a ADPF nº 292/DF e a ADC nº 17/DF, declarou a constitucionalidade dos arts. 2º, 3º e 4º da Resolução nº 6/2010, os quais determinam que a matrícula na pré-escola deve ocorrer com a criança completando 6 (seis) anos ate 31 de março. Não tendo o impetrante completado o requisito etário para matrícula no 1º ano do Ensino Fundamental I, é de se denegar a ordem mandamental pretendida.

Nos termos do art. 4º da Resolução nº 2, de 9 de outubro de 2018 - Diretrizes Operacionais complementares para a matrícula inicial de crianças na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, respectivamente, aos 4 (quatro) e aos 6 (seis) anos de idade - "O Ensino Fundamental, com duração de 9 (nove) anos, abrange a população na faixa etária dos 6 (seis) aos 14 (quatorze) anos de idade e se estende, também, a todos os que, na idade própria, não tiveram condições de frequentá-lo, nos termos da Resolução CNE/CEB nº 7/2010.É obrigatória a matrícula no Ensino Fundamental de crianças com 6 (seis) anos completos ou a completar até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula, nos termos da Lei e das normas nacionais vigentes. As crianças que completarem 6 (seis) anos após essa data deverão ser matriculadas na Educação Infantil, na etapa da pré-escola".

O indeferimento de matrícula a um estudante com base em requisito estabelecidonaLeideDiretrizeseBasesdaEducação(LDB)nãoconfigurailegalidade. Em virtude da sensatez e objetividade da norma que impõe requisito etário, não e apropriadoampliarocritériolegal,sobriscodeviolaçãodosprincípiosdalegalidadee da isonomia. No caso em espeque, não vislumbro a probabilidade do direito invocado.

Assim sendo, INDEFIRO o pedido liminar formulado na petição inicial.

Notifique-se a autoridade coatora, na hipótese (artigo 6º, § 3º da Lei 12.016/2009), a Secretária Municipal de Educação do Município de Lagoa Real/BA, Sra. Elinete Teixeira Dantas, do conteúdo deste Mandado de Segurança,para,noprazode10(dez)dias,prestarasinformaçõesqueentender necessárias (artigo 7º, I, da Lei nº. 12.016/2009).

Cientifiqueo MUNICÍPIO DE LAGOA REAL do presente feito, por seu órgão de representação judicial, para, querendo, ingressar na lide (artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).

Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação da autoridade coatora, dê-se vista dos autos a Ilustre Representante do Ministério Publico, conforme art. 12 da Lei nº 12.016/2009.

Gratuidadedeferida (art. 99, § 3º, CPC) .

Poreconomiaeceleridadeprocessual,atribuoapresentedecisãoforçade Mandado, Carta e/ou Ofício.

Publique-se.Notifiquem-se.Intimem-se,comurgência.



Caetité/BA,19dejaneirode2024.


BEL.JOSÉEDUARDODASNEVESBRITO

JuizdeDireitoTitular



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
INTIMAÇÃO

8000115-19.2024.8.05.0036 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Caetité
Impetrante: A. N. T. C.
Advogado: Naiane De Jesus Sales (OAB:BA53667)
Impetrante: Cristiane Almeida Teixeira
Advogado: Naiane De Jesus Sales (OAB:BA53667)
Impetrado: Municipio De Lagoa Real

Intimação:

Vistos, etc.

Cuida-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por menor, representadoporsuagenitora,contraatotidocomoilegaleabusivopraticadopelaSra. ELINETE TEIXEIRA DANTAS, Secretária Municipal de Educação do Município de Lagoa Real/BA,requerendo,emsedeliminar,que seja determinado a parte impetrada a proceder àmatrícula do impetrante/menor ANTÔNIO NETO TEIXEIRA CARVALHO no 1º ano do Ensino Fundamental I.

Exsurge da exordial que o impetrante teve seu...

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