Cálculos
Autor | Mario Roberto Faria |
Páginas | 291-294 |
Capítulo XXXVI
CÁLCULOS
CUSTAS – TAXA JUDICIÁRIA – IMPOSTO DE TRANSMISSÃO
CAUSA MORTIS
CUSTAS
As custas e a taxa judiciária no processo de inventário obedecem a uma tabela
prevista por lei estadual e deverão ser recolhidas com a apresentação da inicial.
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS
A Constituição Federal declara, em seu artigo 155, caber:
“1. Aos Estados – o imposto de transmissão causa mortis e o de doação sobre quaisquer bens ou direitos”.
Denomina-se causa mortis, em razão da morte do titular dos bens.
Dá-se com o óbito do autor da herança.
O fato gerador do imposto de transmissão causa mortis é a morte do autor da he-
rança, transmitindo-se a herança para os herdeiros.
É importante ressaltar que a lei fiscal aplicável é a vigente na data do óbito.
O imposto de transmissão causa mortis incidia somente sobre os bens imóveis. A
Constituição Federal permitiu a incidência sobre os bens móveis.
No Estado do Rio de Janeiro, a Lei 7.174, de 28.12.2015, alterada pela Lei 7.786
de 16/11/2017, que estabeleceu novas alíquotas, regulou o pagamento do imposto de
transmissão causa mortis e doação sobre quaisquer bens ou direitos, de competência do
Estado do Rio de Janeiro.
O artigo 5º declara que o imposto de bem móvel ou de bem imóvel situado no
exterior, bem como de direitos a ele relativos, é devido no Estado do Rio de Janeiro.
Inovou o legislador estadual ao declarar que o imposto é devido também sobre os
bens situados no exterior.
Bens situados no exterior não são inventariados no Brasil, interpretando a contrario
Tais bens não poderão ser declarados no inventário, pois o juiz brasileiro não tem
competência para inventariá-los e partilhar.
No Estado do Rio de Janeiro, em consulta pela internet, a Secretaria de Fazenda
sobre o caminho para recolher o imposto de bem situado no exterior, a primeira res-
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