Camacã - Editais

Data de publicação09 Novembro 2021
Número da edição2976
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA

EDITAL DE INTIMAÇÃO de sentença, expedido nos autos da Ação Penal Nº. 0000209-55.2009.805.0222 – PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS.

O Doutor FELIPE RENOMATO MM. Juiz de Direito, da Vara Crime da Comarca de Camacã, na forma da Lei, etc.

FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente os réus:1- JOVERLAN BAHIA DOS SANTOS “JÓ” “RASTAFARI”, brasileiro, nascido em 15/10/1979, RG 10.129.154-09 SSP/Ba., filho de Josias Bastos dos Santos e de Alexandrina Bahia dos Santos; 2-IVANILDA MARTINS DOS SANTOS “VANIA”, brasileira, nascida em 08/07/1974, RG 15.149.531-96 SSP/Ba., filha de Edezio dos Santos e de Delci Martins dos Santos; 3- DAVI DO NASCIMENTO ROSA “GORDURA”, brasileiro, nascido em 08/06/1976, CPF 052..528.865-12, filho de Arlindo Nascimento Rosa e de Edite Almerinda do Nascimento; com domicílio e profissão incertos e não sabidos, neste Juízo tramitam os autos do processo epigrafado, INTIMÁ-LO, para tomar ciência da sentença prolatada, dispositivo aqui transcrito: I - RELATÓRIO-O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio de seu Ilustre Representante legal, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso inquérito policial, tombado sob o nº 3014491-1/2009 oriundo da Delegacia de Polícia de Santa Luzia, ofereceu denúncia contra JOVERLAN BAHIA DOS SANTOS, IVANILDA MARTINS DOS SANTOS E DAVI DO NASCIMENTO ROSA, pela prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/2006, conforme peça vestibular acusatória. II-FUNDAMENTAÇÃO-Trata-se de ação penal de iniciativa pública incondicionada, imputando-se aos acusados, a conduta prevista nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/2006.” Diante de tudo o que consta dos autos, e dos fundamentos expostos, tenho por absolver os réus JOVERLAN BAHIA DOS SANTOS, IVANILDA MARTINS DOS SANTOS E DAVI DO NASCIMENTO ROSA das acusações de associação para o tráfico, alçadas na denúncia. III – DISPOSITIVO- Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado formulada na denúncia para: 1. CONDENAR IVANILDA MARTINS DOS SANTOS E DAVI DO NASCIMENTO ROSA já qualificados nos autos, como incursos nas penas do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006. 2. CONDENAR JOVERLAN BAHIA DOS SANTOS, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.3. ABSOLVER IVANILDA MARTINS DOS SANTOS E DAVI DO NASCIMENTO ROSA e JOVERLAN BAHIA DOS SANTOS, do crime previsto no artigo 35 da Lei 11.343/06. PASSO À INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - RÉ IVANILDA -Passo à dosimetria da pena, observando o sistema trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal. 1ª fase-1) Culpabilidade: é normal à espécie, não havendo circunstância a ser ponderada negativamente; 2) Antecedentes: a ré é primária. 3) Conduta Social: poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social 4) Personalidade do Agente: não foi objeto de estudo por técnico habilitado para tanto, não devendo ser valorada. 5) Motivos do crime: são inerentes ao crime. 6) Circunstâncias do crime: não restaram suficientemente esclarecidas. 7) Consequências do crime: inerentes ao tipo penal. 8) Comportamento da vítima: não influenciou na prática do crime. Com isso, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente e da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, aplico a pena no mínimo legal fixando a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa fulcro no art. 49 do Código Penal, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, tudo corrigido quando do pagamento (§ 1º, art. 49, do CP).2ª fase-Não há circunstâncias atenuantes nem agravantes a valorar. 3ª fase-Na terceira e última fase da dosimetria da pena, reconheço a causa de diminuição de pena prevista no art. 33 § 4º da Lei 11.343/06, para diminuir a pena no patamar máximo de 2/3 (dois terços), tornando-a definitiva em 01 (um) ano e 8 (oito) meses, e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, tudo corrigido quando do pagamento (artigo 43, da lei 11.343/06). Do Regime De Cumprimento Da Pena, Da Substituição Da Pena E Do Sursis Penal-Fixo o regime inicial aberto de cumprimento de pena, nos no art. 33, § 2º, “c”, e § 3º, do CP.Quanto à substituição prevista no art. 44 do Código Penal, por entender preenchidos os requisitos do art. 44, CP, e respectivos incisos, converto a pena privativa de liberdade em duas penas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviços à comunidade cumulada e interdição temporária de direitos, consistente na proibição de frequentar bares, boates, casas de jogos e casas de prostituição, além da proibição de usar entorpecentes e bebidas alcoólicas, na forma a ser definida pelo juízo de execução. Não há que se falar em suspensão condicional da pena, eis que não preenchidos os requisitos do art. 77 do CP. Do Direito De Recorrer Em Liberdade- Concedo o direito de recorrer em liberdade, uma vez que a condenação não culminou em privativa de liberdade. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA – RÉU DAVI- Passo à dosimetria da pena, observando o sistema trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.1ª Fase-1) Culpabilidade: é normal à espécie, não havendo circunstância a ser ponderada negativamente; 2) Antecedentes: o réu é primário. 3) Conduta Social: poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social 4) Personalidade do Agente: não foi objeto de estudo por técnico habilitado para tanto, não devendo ser valorada. 5) Motivos do crime: são inerentes ao crime. 6) Circunstâncias do crime: não restaram suficientemente esclarecidas. 7) Consequências do crime: inerentes ao tipo penal. 8) Comportamento da vítima: não influenciou na prática do crime. Com isso, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente e da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, aplico a pena no mínimo legal fixando a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa fulcro no art. 49 do Código Penal, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, tudo corrigido quando do pagamento (§ 1º, art. 49, do CP). 2ª Fase- Não há circunstâncias atenuantes nem agravantes a valorar. 3ª Fase- Na terceira e última fase da dosimetria da pena, reconheço a causa de diminuição de pena prevista no art. 33 § 4º da Lei 11.343/06, para diminuir a pena no patamar máximo de 2/3 (dois terços), tornando-a definitiva em 01 (um) ano e 8 (oito) meses, e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, tudo corrigido...

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