Camacã - Vara cível

Data de publicação23 Julho 2021
Número da edição2906
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN
INTIMAÇÃO

0000507-12.2012.8.05.0038 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camacan
Autor: Maria Franca Santos
Advogado: Mariana Ramos Oliveira (OAB:0044094/BA)
Advogado: Marcelo Teodoro Da Silva (OAB:0242922/SP)
Advogado: Marcos Antonio Silva Dos Santos (OAB:0027346/GO)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Intimação:

Cuidam os autos de Ação de Aposentadoria Rural por Idade, em que figuram as partes acima citadas, ambas devidamente qualificadas nos autos.

O processo teve seu devido transcurso, o caso em comento trata-se unicamente de direito, o que dispensa audiência, assim, sentença julgando extinto sem resolução do mérito, vide ID.5473269, pág.19 e seguintes.

Apelação juntada pelo recorrente, vide ID.5473269, pág.24 e seguintes.

Contrarrazões apresentadas pelo recorrido, vide ID.5473269, pág.36 e seguintes.

Acordão dando provimento à apelação, anulando a sentença, vide ID.5473269 , pág.51 e seguintes.

Embargos de declaração juntada pelo recorrido, vide ID.5473269, pág.55 e seguintes.

Novo acordão, corrigindo erro material, bem como dando provimento à apelação, anulando a sentença, vide ID.5473269 , pág.65 e seguintes.

Despacho, intimando para informar interesse no feito, vide ID.108968760.

Certidão, certificando o comparecimento da autora em cartório, no qual vem informar que encontra-se aposentada, vide ID.114141262.

Por todo o exposto, tendo em vista o a perda superveniente do objeto, JULGO EXTINTO, por sentença o presente processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Sem custas, em face da concessão da gratuidade da justiça.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.

Camacã/Ba data registrada no sistema PJE.


RENAN SOUZA MOREIRA

Juiz Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN
DESPACHO

0000091-39.2015.8.05.0038 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Camacan
Autor: Ivone Dos Reis Santos
Advogado: Paulo Gustavo Lima Wagner (OAB:0017687/BA)

Despacho:

AUTOS N.º: 0000091-39.2015.8.05.0038


DESPACHO


1. Acolho o opinativo ministerial.

2. Oficie ao cartório de registro civil das pessoas naturais de Itapebi/BA para que encaminhe, no prazo de 30 dias, cópia do assento de nascimento em nome de SANÇÃO SIMPLÍCIO DOS SANTOS, nascido em 20/3/1934, filho de Hortência de Santana.

3. Após, vista ao Ministério Público.

Camacã, 4 de setembro de 2018.


Alysson Floriano

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN
INTIMAÇÃO

8000236-85.2017.8.05.0038 Interdição/curatela
Jurisdição: Camacan
Requerente: Marineis Santos Da Silva
Advogado: Celso Roberto Alencar Dos Santos Junior (OAB:0036722/BA)
Requerido: Tatiane Pereira Dos Santos

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACÃ



AUTOS N.º: 8000236-85.2017.8.05.0038



INTIMAÇÃO

Em conformidade com o despacho de id 19437678, ficam as partes INTIMADAS para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias sobre o Laudo Pericial, id 90950815.


Camacã/BA, 29 de janeiro de 2021

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN
INTIMAÇÃO

0000825-58.2013.8.05.0038 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camacan
Autor: Jocilene Rocha Santos
Advogado: Adonias Santos Santana Junior (OAB:0034598/BA)
Reu: Estado Da Bahia

Intimação:

Processo n: 0000825-58.2013.8.05.0038

Assunto: Empregado Público / Temporário

Requerente: JOCILENE ROCHA SANTOS (AUTOR)

Requerido: ESTADO DA BAHIA (REU)

SENTENÇA

Vistos.

JOCILENE ROCHA SANTOS propôs ação de cobrança em face do ESTADO DA BAHIA, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que celebrou contrato de prestação de serviços com a requerida (Colégio Estadual Dr. Flaviano de Jesus Filho – Camacã/BA) para exercer a função de Professora, com remuneração de R$ 545,00 (salário mínimo vigente à época), assumindo o cargo em 02/05/2011, sendo demitida em 30/11/2011. Aduziu que mesmo desempenhando regularmente suas funções, não recebeu seus salários referentes aos meses de agosto, setembro, outubro e novembro de 2011. Afirmou que por não haver mais o vínculo com a unidade escolar, buscou junto ao Direc a solucionar o problema, contudo, não logrou êxito. Assim, pleiteou seja o Estado condenado a pagar a dívida com as devidas indenizações (13° salário, férias proporcionais, acrescida de1/3 Constitucional). Juntou documentos.

Deferida a gratuidade processual (ID 7589288 - Pág. 2).

Citado, o requerido contestou. Alegou que inexiste contrato de trabalho entre Estado da Bahia e a requerente, vez que esta não juntou os autos documentos que pudessem demonstrar a relação e, portanto, deixou de comprovar os direitos que alega fazer jus. Assim, argumentou que caso tenha sido contratada por ato de Diretor de algum Colégio Estadual, este é quem tem que responder pelos salários eventualmente não pagos, e não a Administração Estadual. Por fim, pediu pela improcedência da ação. Juntou documentos.

É o relatório.

Fundamento e decido.

Conheço diretamente do pedido, pela convicção de que o deslinde da controvérsia está a depender exclusivamente da aplicação do direito aos fatos já positivados nos autos.

No mérito, o pedido é parcialmente procedente.

A demandante pretende a condenação da demandada ao pagamento de dívida correspondente ao inadimplemento de negócio jurídico envolvendo a contratação do cargo de professor temporário exercido em substituição a professora Maize Meire de Oliveira Souza Passo, decorrente de licença médica, conforme termo de assunção de ID 7589288- Pág. 16).

O conjunto probatório indica a verossimilhança das alegações da autora.

Isso porque, a parte autora juntou aos autos instrumentos que revelam a relação contratual formalizado entre ela e a ré, por intermédio da Diretora do referido Colégio, conforme alega na exordial, sugerindo a existência de inadimplemento contratual.

É cediço que os contratos realizados no âmbito da Administração Pública exigem de certas formalidades que, inclusive, a não observância pode gerar a nulidade da contratação. Todavia, eventual nulidade, por si só, não configura prejuízo para a Administração Pública, pois surgiu entre ela e a requerente uma relação obrigacional que impôs a um o dever de prestar os serviços e ao outro o dever de pagar. Essa obrigação em nada tangencia as regras constitucionais ou as do Estado e, sim, o citado princípio segundo o qual ninguém deve se enriquecer à custa de prejuízo alheio.

Por outro lado, todo o conjunto probatório, somado ao comportamento da ré, não sinalizando ou comprovando a liquidação do débito, traduz situação fática que autoriza presunção de veracidade, permitindo a conclusão do inadimplemento, nos termos da petição inicial.

Tem-se que foi a requerente contratada pelo requerido em 02/05/2011 a 30/11/2011, a título de contrato temporário, não tendo percebido os salários dos meses de agosto, setembro, outubro e novembro, conforme documentos de ID 7589288 - Pág. 16/20.

O art. 37, IX, CF/88 preceitua:

A Administração Pública direta, indireta ou funcional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:

... IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Ora, se houve a contratação de funcionário sem observar eventual formalidade do Estado, foi porque houve a necessidade de admissão de pessoal para atender à necessidade pública.

Deste modo, havendo prestação de serviços, como houve, o não pagamento dos valores devidos constituirá enriquecimento sem causa. Portanto, é de rigor a procedência do pedido autoral em receber os salários anteriormente mencionados.

Quanto ao pleito de condenar a requerida a pagar 13° salário e férias...

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