Camacã - Vara cível

Data de publicação18 Janeiro 2022
Número da edição3020
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN
INTIMAÇÃO

8001871-62.2021.8.05.0038 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Camacan
Autor: Alison Santana Moreira
Advogado: Gilberto Soares (OAB:BA32853)
Reu: Raimundo Silva Junior

Intimação:

Vistos, etc.,

Tendo em vista que o feito apresenta valor da causa que não supera 40 salários mínimos e não há complexidade na questão, a presente demanda tramitará no rito previsto na Lei n.º 9.099/95 (art. 107, da Lei nº 11.047/2008 - Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia), aplicando-se ainda o disposto no art. 54 da Lei n.º 9.099/95.

Desse modo, o pleito de concessão da justiça gratuita deverá ser formulado, eventualmente, na petição de interposição de recurso inominado ou contrarrazões e deverá estar acompanhando de documentos aptos a comprovar o direito ao benefício, sob pena de indeferimento.


Compulsando os autos observo que não constam o documento de identificação e comprovante de residência do autor. Além disso, a procuração não está assinada, motivo pelo qual, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora sane as irregularidades, sob pena de extinção do processo.

Cumpridas as determinações, designe-se audiência de conciliação por videoconferência e expeça-se citação, ficando cientes as partes e seus advogados de que:

Necessário as partes e advogados portarem documento com foto, para sua identificação;

Necessário câmera no equipamento, para sua visualização;

A participação em conciliação virtual é obrigatória (Lei n. 9.099/95, art. 23);

Ausente o autor da audiência de conciliação por videoconferência, o processo será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

A parte demandada deverá apresentar sua defesa, mediante inserção, no processo eletrônico, até o início da audiência de conciliação.

Se não houver conciliação, a parte autora deverá se manifestar na audiência sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré;

Em caso de dificuldades para acesso no horário da audiência ou de perda da comunicação no curso da audiência, poderá ser contatado, no momento, pelo telefone (73) 3283 1906 – Ramal 3; e-mail camacan1vcivel@tjba.jus.br;

A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020;

A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará nas consequências legais pertinentes;

É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos;

Advogados (as) ficam cientes que devem informar a(o) seu(ua) cliente a data e horário da audiência, conforme artigo 2º, § 4º, do Decreto 276/2020.

Link para acesso à sala virtual pelo computador: Esse é o link fixo da nossa sala de audiência: https://call.lifesizecloud.com/9547004

Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 9547004

Código de acesso à sala (senha): Não é necessário

Como acessar o Lifesize: Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk

Serve cópia do(a) presente como mandado/ofício/carta de intimação, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.

Publique-se. Intime-se.

Camacã, data registrada no sistema PJE.

MARINA AGUIAR NASCIMENTO

Juíza Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN
INTIMAÇÃO

8002183-38.2021.8.05.0038 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Camacan
Autor: Ivantelio Jose Cerqueira
Advogado: Mardson Nascimento Silva (OAB:BA58393)
Advogado: Amarildo Silva Ribeiro (OAB:BA55199)
Advogado: Andre Andrade Evangelista (OAB:BA55200)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)

Intimação:

DESPACHO

Vistos, etc.,

Tendo em vista que o feito apresenta valor da causa que não supera 40 salários mínimos e não há complexidade na questão, o feito tramitará no rito previsto na Lei n.º 9.099/95 (art. 107, da Lei nº 11.047/2008 - Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia), aplicando-se ainda o disposto no art. 54 da Lei n.º 9.099/95. Desse modo, o pleito de concessão da justiça gratuita deverá ser formulado, eventualmente, na petição de interposição de recurso inominado ou contrarrazões e deverá estar acompanhando de documentos aptos a comprovar o direito ao benefício, sob pena de indeferimento.

Considerando tratar-se de nítida relação consumerista, reconheço o direito do consumidor à inversão do ônus da prova, o que é realizado neste momento processual para possibilitar que o réu produza as provas pertinentes, já que compreendo que a inversão do ônus da prova é regra de instrução (REsp. Nº 1.286.273 – SP).

O sistema designou automaticamente dia e horário para realização da audiência, A SER REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, que segue mantida de modo a resguardar a celeridade processual e a duração razoável do processo, advertido o conciliador para o disposto no art. 16, da Lei 9.099/95, ou seja, o interstício legal para sessão de conciliação.

Cite-se a parte ré, com a advertência de que toda matéria de defesa deve ser colacionada aos autos até a abertura da audiência, bem como acerca do deferimento do pleito de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º , VIII, do CDC.

Ficam cientes as partes e seus advogados de que:

Necessário as partes e advogados portarem documento com foto, para sua identificação;

Necessário câmera no equipamento, para sua visualização;

A participação em conciliação virtual é obrigatória (Lei n. 9.099/95, art. 23);

Ausente o autor da audiência de conciliação por videoconferência, o processo será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

A parte demandada deverá apresentar sua defesa, mediante inserção, no processo eletrônico, até o início da audiência de conciliação.

Se não houver conciliação, a parte autora deverá se manifestar na audiência sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré;

Em caso de dificuldades para acesso no horário da audiência ou de perda da comunicação no curso da audiência, poderá ser contatado, no momento, pelo telefone (73) 3283 1906 – Ramal 3; e-mail camacan1vcivel@tjba.jus.br;

A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020 e conforme faculdade estabelecida pelo art. 7º, do Ato normativo nº 41, de 12 de novembro de 2021.

A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará nas consequências legais pertinentes;

É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos;

Advogados (as) ficam cientes que devem informar a(o) seu(ua) cliente a data e horário da audiência, conforme artigo 2º, § 4º, do Decreto 276/2020.

Link para acesso à sala virtual pelo computador: Esse é o link fixo da nossa sala de audiência: https://call.lifesizecloud.com/9547004

Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 9547004

Código de acesso à sala (senha): Não é necessário

Como acessar o Lifesize: Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk


Serve cópia do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.


CAMACAN/BA, data registrada no sistema PJE.

MARINA AGUIAR NASCIMENTO

Juíza Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN
INTIMAÇÃO

8002179-98.2021.8.05.0038 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Camacan
Autor: Ueldon Deorato Costa
Advogado: Jafe Nascimento Brito Junior (OAB:BA56673)
Reu: Hipercard Banco Multiplo S.a.

Intimação:

DESPACHO

Vistos, etc.,

Tendo em vista que o feito apresenta valor da causa que não supera 40 salários mínimos e não há complexidade na questão, o feito tramitará no rito previsto na Lei n.º 9.099/95 (art. 107, da Lei nº 11.047/2008 - Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia), aplicando-se ainda o disposto no art. 54 da Lei n.º 9.099/95.

Considerando tratar-se de nítida relação consumerista, reconheço o direito do consumidor à inversão do ônus da prova, o que é realizado neste momento processual para possibilitar que o réu produza as provas pertinentes, já que compreendo que a inversão do ônus da prova é regra de instrução (REsp. Nº 1.286.273 – SP).

O sistema designou automaticamente dia e horário para realização da audiência, A SER REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, que segue mantida de modo a resguardar a celeridade processual e a duração razoável do processo, advertido o conciliador para o disposto no art. 16, da Lei 9.099/95, ou seja, o interstício legal para sessão de conciliação.

Cite-se a parte ré, com a advertência de que toda matéria de defesa...

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