Camacã - Vara cível
Data de publicação | 04 Outubro 2021 |
Gazette Issue | 2954 |
Seção | CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN
INTIMAÇÃO
8000122-15.2018.8.05.0038 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camacan
Autor: Municipio De Pau Brasil
Advogado: Marcos Antonio Farias Pinto (OAB:0014421/BA)
Reu: Loana Fabiane Landin Souza
Intimação:
Autos n.: 8000122-15.2018.8.05.0038
Parte Autora.: Nome: MUNICIPIO DE PAU BRASIL
Endereço: PRAÇA JURACY MAGALHÃES, 184, CENTRO, PAU BRASIL - BA - CEP: 45890-000
Parte Ré.: Nome: LOANA FABIANE LANDIN SOUZA
Endereço: RUA EUCLIDES CERQUEIRA, S/N, CENTRO, PAU BRASIL - BA - CEP: 45890-000
DESPACHO
1. Em face da natureza da demanda, com fulcro no art. 178, inc. I, do Código de Processo Civil, dê-se vista ao Ministério Público.
2. A propósito: "EMENTA: AÇÃO POPULAR - INTERVENÇÃO - MINISTÉRIO PÚBLICO - OBRIGATORIEDADE - AUSÊNCIA - NULIDADE PROCESSUAL EVIDENCIADA - LESIVIDADE AO PATRIMÔNIO CULTURAL E HISTÓRICO MUNICIPAL - LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - QUESTÕES AFETAS AO MÉRITO QUE DEMANDAM A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. Denota-se obrigatória a intervenção do Ministério Público na ação popular ajuizada para tutelar o direito ao patrimônio cultural e histórico público municipal. Neste contexto, a ausência da intervenção obrigatória do Ministério Público, questão essa objeto de arguição pelo aludido órgão de execução, nesta instancia recursal, constituem fundamentos aptos para a declaração da pretendida nulidade processual, notadamente diante do potencial prejuízo do aludido direito indisponível. Em ação popular, a prova de lesividade ao patrimônio público cultural e histórico e da ilegalidade do ato administrativo, por demandar a instrução probatória, desafia a prolação de uma sentença de mérito, com a procedência ou improcedência do pedido inicial". (TJMG - Ap Cível/Reex Necessário 1.0024.14.111113-8/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Balbino).
3. Publique-se.
Camacã, 11 de fevereiro de 2019.
Alysson Floriano
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN
INTIMAÇÃO
8000123-97.2018.8.05.0038 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camacan
Autor: Municipio De Pau Brasil
Advogado: Marcos Antonio Farias Pinto (OAB:0014421/BA)
Reu: Jose Cardoso De Mello
Intimação:
Autos n.: 8000123-97.2018.8.05.0038
Parte Autora.: Nome: MUNICIPIO DE PAU BRASIL
Endereço: PRAÇA JURACY MAGALHÃES, 184, CENTRO, PAU BRASIL - BA - CEP: 45890-000
Parte Ré.: Nome: JOSE CARDOSO DE MELLO
Endereço: RUA ROQUE REINALDO, S/N, RUY FALCÃO, PAU BRASIL - BA - CEP: 45890-000
DESPACHO
1. Em face da natureza da demanda, com fulcro no art. 178, inc. I, do Código de Processo Civil, dê-se vista ao Ministério Público.
2. A propósito: "EMENTA: AÇÃO POPULAR - INTERVENÇÃO - MINISTÉRIO PÚBLICO - OBRIGATORIEDADE - AUSÊNCIA - NULIDADE PROCESSUAL EVIDENCIADA - LESIVIDADE AO PATRIMÔNIO CULTURAL E HISTÓRICO MUNICIPAL - LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - QUESTÕES AFETAS AO MÉRITO QUE DEMANDAM A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. Denota-se obrigatória a intervenção do Ministério Público na ação popular ajuizada para tutelar o direito ao patrimônio cultural e histórico público municipal. Neste contexto, a ausência da intervenção obrigatória do Ministério Público, questão essa objeto de arguição pelo aludido órgão de execução, nesta instancia recursal, constituem fundamentos aptos para a declaração da pretendida nulidade processual, notadamente diante do potencial prejuízo do aludido direito indisponível. Em ação popular, a prova de lesividade ao patrimônio público cultural e histórico e da ilegalidade do ato administrativo, por demandar a instrução probatória, desafia a prolação de uma sentença de mérito, com a procedência ou improcedência do pedido inicial". (TJMG - Ap Cível/Reex Necessário 1.0024.14.111113-8/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Balbino).
3. Publique-se.
Camacã, 11 de fevereiro de 2019.
Alysson Floriano
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN
INTIMAÇÃO
8001262-79.2021.8.05.0038 Arrolamento Comum
Jurisdição: Camacan
Requerente: M. J. P. L.
Advogado: Karolline Josepha Do Amorim Cardoso (OAB:0039118/BA)
Requerido: Walney Dos Santos Lima
Intimação:
Autos n.: 8001262-79.2021.8.05.0038
Parte Autora.: M. J. P. L.
Parte Ré.: WALNEY DOS SANTOS LIMA
DESPACHO
1. Defiro a gratuidade da justiça, provisoriamente, até a apuração do valor total do patrimônio a inventariar.
2. Nomeio como inventariante Sr(a) LILIANE DOS REIS PINHEIRO, que prestará compromisso, em 5 (cinco) dias, e deverá apresentar as primeiras declarações nos 20 (vinte) dias subsequentes, a teor do disposto no artigo 620 do Código de Processo Civil.
3. Após, citem-se para os termos do inventário e partilha, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os legatários (caso existentes).
4. Notifique-se a inventariante para juntar documentos de propriedade dos bens, certidões negativas dos débitos fiscais do(a) inventariado(a) perante as Fazendas Publicas Nacional, estadual e municipal, bem como, certidão de testamento, obtida através do RCTO-Registro Central de Testamentos On line, da CENSEC-Central Notarial de Serviços Compartilhados e apresentar esboço da partilha.
5. Intimem-se a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento. (CPC, art. 626).
6. Concluídas as citações e notificações, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre as primeiras declarações, os valores atribuídos aos bens, sobre erros e omissões, podendo contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro, nos termos do art. 627 do CPC.
7. Após, conclusos.
Camacã, data no sistema PJe.
RENAN SOUZA MOREIRA
Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN
INTIMAÇÃO
8001014-84.2019.8.05.0038 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Camacan
Autor: Raimundo De Jesus
Advogado: Ruy Nepomuceno Correia (OAB:0039172/BA)
Advogado: Eudes Silva Pinto (OAB:0040072/BA)
Advogado: Jully Gabriele Santos Campos Pinheiro (OAB:0060179/BA)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:0016330/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA CAMACÃ/BA
AUTOS N. 8001014-84.2019.8.05.0038
DESPACHO
1. Trata-se de ação de rito comum ajuizada por RAIMUNDO DE JESUS em face de BANCO BRADESCO SA, devidamente qualificados.
2. Em análise primeira, percebo que o feito comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
3. Entrementes, com o propósito de evitar alegação de nulidade, notifiquem-se as partes, para que digam, justificadamente, em quinze dias, se há mais provas a produzir, além das colacionadas aos autos virtuais.
CAMACÃ/BA,data no sistema Pje.
RENAN SOUZA MOREIRA
Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN
INTIMAÇÃO
8000623-61.2021.8.05.0038 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camacan
Representado: L. H. S. M.
Advogado: Karina Melo Carneiro (OAB:0058706/BA)
Representante: N. D. A. S.
Advogado: Karina Melo Carneiro (OAB:0058706/BA)
Reu: R. S. M.
Intimação:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
COMARCA DE CAMACÃ
VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
Processo nº 8000623-61.2021.8.05.0038
D E S P A C H O
1. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
2. Cite-se o devedor para, em 03 (três) dias, pagar as três últimas parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação, mais as que se vencerem no curso do processo, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão. (Súmula 309 do STJ, art. 528, do CPC, C/C o art. 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal.)
Camacã(Ba), 15 de setembro de 2021
RENAN SOUZA MOREIRA
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN
INTIMAÇÃO
0001483-87.2010.8.05.0038 Procedimento Sumário
Jurisdição: Camacan
Autor: Nelson Soares De Oliveira
Advogado: Marcelo Teodoro Da Silva...
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