Camacã - Vara cível

Data de publicação04 Outubro 2021
Gazette Issue2954
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN
INTIMAÇÃO

8000122-15.2018.8.05.0038 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camacan
Autor: Municipio De Pau Brasil
Advogado: Marcos Antonio Farias Pinto (OAB:0014421/BA)
Reu: Loana Fabiane Landin Souza

Intimação:

Autos n.: 8000122-15.2018.8.05.0038

Parte Autora.: Nome: MUNICIPIO DE PAU BRASIL

Endereço: PRAÇA JURACY MAGALHÃES, 184, CENTRO, PAU BRASIL - BA - CEP: 45890-000


Parte Ré.: Nome: LOANA FABIANE LANDIN SOUZA
Endereço: RUA EUCLIDES CERQUEIRA, S/N, CENTRO, PAU BRASIL - BA - CEP: 45890-000

DESPACHO


1. Em face da natureza da demanda, com fulcro no art. 178, inc. I, do Código de Processo Civil, dê-se vista ao Ministério Público.

2. A propósito: "EMENTA: AÇÃO POPULAR - INTERVENÇÃO - MINISTÉRIO PÚBLICO - OBRIGATORIEDADE - AUSÊNCIA - NULIDADE PROCESSUAL EVIDENCIADA - LESIVIDADE AO PATRIMÔNIO CULTURAL E HISTÓRICO MUNICIPAL - LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - QUESTÕES AFETAS AO MÉRITO QUE DEMANDAM A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. Denota-se obrigatória a intervenção do Ministério Público na ação popular ajuizada para tutelar o direito ao patrimônio cultural e histórico público municipal. Neste contexto, a ausência da intervenção obrigatória do Ministério Público, questão essa objeto de arguição pelo aludido órgão de execução, nesta instancia recursal, constituem fundamentos aptos para a declaração da pretendida nulidade processual, notadamente diante do potencial prejuízo do aludido direito indisponível. Em ação popular, a prova de lesividade ao patrimônio público cultural e histórico e da ilegalidade do ato administrativo, por demandar a instrução probatória, desafia a prolação de uma sentença de mérito, com a procedência ou improcedência do pedido inicial". (TJMG - Ap Cível/Reex Necessário 1.0024.14.111113-8/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Balbino).

3. Publique-se.


Camacã, 11 de fevereiro de 2019.


Alysson Floriano

Juiz de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN
INTIMAÇÃO

8000123-97.2018.8.05.0038 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camacan
Autor: Municipio De Pau Brasil
Advogado: Marcos Antonio Farias Pinto (OAB:0014421/BA)
Reu: Jose Cardoso De Mello

Intimação:

Autos n.: 8000123-97.2018.8.05.0038

Parte Autora.: Nome: MUNICIPIO DE PAU BRASIL
Endereço: PRAÇA JURACY MAGALHÃES, 184, CENTRO, PAU BRASIL - BA - CEP: 45890-000

Parte Ré.: Nome: JOSE CARDOSO DE MELLO
Endereço: RUA ROQUE REINALDO, S/N, RUY FALCÃO, PAU BRASIL - BA - CEP: 45890-000

DESPACHO


1. Em face da natureza da demanda, com fulcro no art. 178, inc. I, do Código de Processo Civil, dê-se vista ao Ministério Público.

2. A propósito: "EMENTA: AÇÃO POPULAR - INTERVENÇÃO - MINISTÉRIO PÚBLICO - OBRIGATORIEDADE - AUSÊNCIA - NULIDADE PROCESSUAL EVIDENCIADA - LESIVIDADE AO PATRIMÔNIO CULTURAL E HISTÓRICO MUNICIPAL - LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - QUESTÕES AFETAS AO MÉRITO QUE DEMANDAM A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. Denota-se obrigatória a intervenção do Ministério Público na ação popular ajuizada para tutelar o direito ao patrimônio cultural e histórico público municipal. Neste contexto, a ausência da intervenção obrigatória do Ministério Público, questão essa objeto de arguição pelo aludido órgão de execução, nesta instancia recursal, constituem fundamentos aptos para a declaração da pretendida nulidade processual, notadamente diante do potencial prejuízo do aludido direito indisponível. Em ação popular, a prova de lesividade ao patrimônio público cultural e histórico e da ilegalidade do ato administrativo, por demandar a instrução probatória, desafia a prolação de uma sentença de mérito, com a procedência ou improcedência do pedido inicial". (TJMG - Ap Cível/Reex Necessário 1.0024.14.111113-8/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Balbino).

3. Publique-se.


Camacã, 11 de fevereiro de 2019.


Alysson Floriano

Juiz de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN
INTIMAÇÃO

8001262-79.2021.8.05.0038 Arrolamento Comum
Jurisdição: Camacan
Requerente: M. J. P. L.
Advogado: Karolline Josepha Do Amorim Cardoso (OAB:0039118/BA)
Requerido: Walney Dos Santos Lima

Intimação:

Autos n.: 8001262-79.2021.8.05.0038

Parte Autora.: M. J. P. L.

Parte Ré.: WALNEY DOS SANTOS LIMA


DESPACHO


1. Defiro a gratuidade da justiça, provisoriamente, até a apuração do valor total do patrimônio a inventariar.

2. Nomeio como inventariante Sr(a) LILIANE DOS REIS PINHEIRO, que prestará compromisso, em 5 (cinco) dias, e deverá apresentar as primeiras declarações nos 20 (vinte) dias subsequentes, a teor do disposto no artigo 620 do Código de Processo Civil.

3. Após, citem-se para os termos do inventário e partilha, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os legatários (caso existentes).

4. Notifique-se a inventariante para juntar documentos de propriedade dos bens, certidões negativas dos débitos fiscais do(a) inventariado(a) perante as Fazendas Publicas Nacional, estadual e municipal, bem como, certidão de testamento, obtida através do RCTO-Registro Central de Testamentos On line, da CENSEC-Central Notarial de Serviços Compartilhados e apresentar esboço da partilha.

5. Intimem-se a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento. (CPC, art. 626).

6. Concluídas as citações e notificações, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre as primeiras declarações, os valores atribuídos aos bens, sobre erros e omissões, podendo contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro, nos termos do art. 627 do CPC.

7. Após, conclusos.


Camacã, data no sistema PJe.

RENAN SOUZA MOREIRA

Juiz Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN
INTIMAÇÃO

8001014-84.2019.8.05.0038 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Camacan
Autor: Raimundo De Jesus
Advogado: Ruy Nepomuceno Correia (OAB:0039172/BA)
Advogado: Eudes Silva Pinto (OAB:0040072/BA)
Advogado: Jully Gabriele Santos Campos Pinheiro (OAB:0060179/BA)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:0016330/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA CAMACÃ/BA

AUTOS N. 8001014-84.2019.8.05.0038

DESPACHO

1. Trata-se de ação de rito comum ajuizada por RAIMUNDO DE JESUS em face de BANCO BRADESCO SA, devidamente qualificados.

2. Em análise primeira, percebo que o feito comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.

3. Entrementes, com o propósito de evitar alegação de nulidade, notifiquem-se as partes, para que digam, justificadamente, em quinze dias, se há mais provas a produzir, além das colacionadas aos autos virtuais.

CAMACÃ/BA,data no sistema Pje.

RENAN SOUZA MOREIRA

Juiz Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN
INTIMAÇÃO

8000623-61.2021.8.05.0038 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camacan
Representado: L. H. S. M.
Advogado: Karina Melo Carneiro (OAB:0058706/BA)
Representante: N. D. A. S.
Advogado: Karina Melo Carneiro (OAB:0058706/BA)
Reu: R. S. M.

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA

COMARCA DE CAMACÃ

VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS


Processo nº 8000623-61.2021.8.05.0038



D E S P A C H O



1. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.

2. Cite-se o devedor para, em 03 (três) dias, pagar as três últimas parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação, mais as que se vencerem no curso do processo, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão. (Súmula 309 do STJ, art. 528, do CPC, C/C o art. 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal.)


Camacã(Ba), 15 de setembro de 2021


RENAN SOUZA MOREIRA

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN
INTIMAÇÃO

0001483-87.2010.8.05.0038 Procedimento Sumário
Jurisdição: Camacan
Autor: Nelson Soares De Oliveira
Advogado: Marcelo Teodoro Da Silva...

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