Camacã - Vara cível

Data de publicação06 Julho 2021
Gazette Issue2893
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN
INTIMAÇÃO

8000039-91.2021.8.05.0038 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camacan
Autor: O. D. J. D. M. L.
Advogado: Claudinei Henrique (OAB:0441126/SP)
Reu: M. C. S. S.

Intimação:

S E N T E N Ç A

Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos proposta nos termos da petição e documentos anexados, fundada na maioridade da alimentanda.

Citada para contestar o feito, a demandada deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação (ID 98494049), razão pela qual fica decretada a sua revelia.

É o Relatório. DECIDO.

Com efeito, a hipótese é de julgamento antecipado da lide pois, ainda que se considere relativos os efeitos da revelia no caso concreto em face da natureza da ação, o ônus da prova da necessidade de manutenção da verba compete à acionada, especialmente por não haver nos autos qualquer elemento indicativo de que, embora maior, ainda faça jus à percepção da pensão alimentícia.

Oportuno registrar:

EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - MAIORIDADE - REVELIA - RELATIVIZAÇÃO DOS EFEITOS - DESCABIMENTO - ÔNUS DA PROVA - PARTE RÉ - ART. 333, II, DO CPC - PEDIDO PROCEDENTE - RECURSO PROVIDO. - Na ação de exoneração de alimentos fundada na maioridade do alimentando, compete a este, requerido, o ônus da prova de que permanece a sua necessidade de receber alimentos (art. 333, II, do CPC), eis que, cessado o dever de sustento decorrente do poder familiar, torna-se necessária a prova de alguma circunstância excepcional a justificar a manutenção do encargo. - Sendo assim, ainda que a maioridade não implique a extinção automática da pensão alimentícia, uma vez constatada a revelia do alimentando, e, por conseguinte, não evidenciado nos autos qualquer fator a denotar a necessidade da manutenção da obrigação, impõe-se o acolhimento do pedido inicial, desonerando-se o genitor do encargo. (TJ-MG - AC: 10317120037435001 MG , Relator: Eduardo Andrade, Data de Julgamento: 02/07/2013, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2013)

Embora a obrigação alimentar decorrente do poder familiar cesse com a maioridade (CC, art. 1.634, I c/c art. 1.635, III), remanesce o direito do filho maior e capaz de perceber pensão alimentícia dos pais em virtude da relação de parentesco (CC, art. 1.694), desde que comprovada a necessidade daquele e a possibilidade destes.

Nada obstante, no caso em tela, a acionada permaneceu silente, impossibilitando a aferição de sua eventual necessidade na manutenção da verba alimentar até então percebida, razão pela qual, comprovada documentalmente a sua maioridade, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando que se oficie o empregador para que proceda à suspensão do desconto em folha referente à pensão alimentícia em que figura como beneficiário M C S S .

Por consequência, condeno a requerida a arcar com as custas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após, arquive-se.

Camacã, data no sistema Pje.


RENAN SOUZA MOREIRA

Juiz Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN
INTIMAÇÃO

8000520-88.2020.8.05.0038 Regularização De Registro Civil
Jurisdição: Camacan
Requerente: Boaventura Marques De Souza
Advogado: Celso Roberto Alencar Dos Santos Junior (OAB:0036722/BA)

Intimação:

PROCESSO PJE Nº 8000520-88.2020.8.05.0038


SENTENÇA


Trata-se de pedido de Restauração de Registro Civil formulado por BOAVENTURA MARQUES DE SOUZA, qualificado nos autos, ao argumento que faltam informações em sua certidão de nascimento, quais sejam: data de nascimento, naturalidade e sexo.

Juntou documentos.

O Ministério Público, cientificado dos termos da ação, opinou pelo deferimento do pedido (id. Num. 77543439).

Após, vieram-me os autos conclusos.

E o Relatório. DECIDO.

Os pedidos de restauração de Registro Civil serão processados judicialmente, na forma legal, e feitos por meio de mandado que indique, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados.

No caso em tela, o requerente apresentou elementos de identificação fundamentais (ID 63027578). Logo, está demonstrado que o registro civil do requerente deve ser retificado com a inserção das informações requeridas, restando, portanto, procedente o pleito autoral.

Nos termos do art. 330, inciso I, do CPC, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, autoriza-se o julgamento antecipado da lide, hipótese configurada nos autos.

Diante do exposto, com fulcro na Lei 6015/73, acolho o parecer ministerial e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando que se expeça mandado ao Cartório de Registro Civil da Comarca de Camacã, para que proceda a restauração do registro civil de BOAVENTURA MARQUES DE SOUZA (Livro B-02, fls. 162, nº 457; matrícula 012880 01 55 1957 1 00002 162 0000457 17), devendo constar todos os dados do registro mais os dados faltantes, tais como sexo masculino, naturalidade CAMACAN/BA e data de nascimento (10/06/1955)

Por economia processual, após a certificação do trânsito em julgado, confere-se à presente sentença força de mandado.

Sem custas.

P.R.I.

Após, arquive-se.

Camacã/BA, data no sistema PJe.

RENAN SOUZA MOREIRA

Juiz Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN
INTIMAÇÃO

8000232-48.2017.8.05.0038 Procedimento Sumário
Jurisdição: Camacan
Autor: Lucineide De Jesus Silva
Advogado: Jhoeys Amandha Mota Freire (OAB:0041833/BA)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Intimação:

Processo n°: 8000232-48.2017.8.05.0038

Assunto: Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Acidentário

Requerente: LUCINEIDE DE JESUS SILVA (AUTOR)

Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (REU)

SENTENÇA

Vistos.

LUCINEIDE DE JESUS SILVA, qualificado na inicial, propôs ação de restabelecimento de auxilio doença c/c pedido de tutela provisória de urgência em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, também qualificado.

Narra, a inicial, que durante o período de atuação profissional na empresa CONFECÇÕES CAMACÃ LTDA. adquiriu LER (lesão por esforço repetitivo), o que ensejou seu afastamento de suas atividades laborais, e de posse dos documentos necessários que atestaram sua doença ocupacional em 08/09/2015, requereu ao INSS Auxílio-Doença, pedido este que foi deferido (n° do benefício 6117556555), com a concessão do benefício até a data 22/04/2016. Alegou que, em que pese ter regularmente se submetido a tratamento médico e fisioterápico de reabilitação, ainda se encontrar totalmente debilitada e sentindo fortes dores. Aduziu que por estas razões pleiteou a renovação do auxílio doença, todavia, seu pleito foi indeferido pela autarquia ré, sob o argumento de inexistência de incapacidade laborativa. Por fim, pugnou pela condenação da requerida em restabelecer o auxílio doença em favor da autora a partir dos requerimentos administrativos indeferidos, com pagamento das prestações vencidas e vincendas. Juntou documentos.

Deferida a gratuidade judiciária a autora (id. 5813287).

Citado, o réu ofereceu contestação. Alega, em resumo, que não restaram preenchidos os pressupostos legais para a concessão dos benefícios, uma vez que fora constatado em sede de exames médico-periciais, que o quadro clínico da parte autora não mais a incapacitava para o trabalho. Juntou documentos.

Em despacho de id. 76805840, as partes foram intimadas para especificarem às provas que pretendiam produzir, no entanto, quedaram-se inerte.

É o relatório.

Fundamento e decido.

A hipótese é de procedência.

Como se infere do preceito contido no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, defere-se o auxílio doença ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A prova técnica consubstanciada no acervo juntado aos autos pela requerente atestou, às escâncaras, a incapacidade da autora para o desempenho daquela função por ela antes exercida.

O laudo emitido em 15/04/2016, ou seja, oito dias antes do indeferimento do requerimento de restabelecimento do benefício (id. 5355321), concluiu que a autora, em razão de atividade excessiva manual de intenso movimento repetitivo associada à postura inadequada, “é sintomática, com patologia ocupacional LER/DORT na coluna cervical e no ombro esquerdo, que a leva uma incapacidade parcial/temporária, necessitando do auxílio doença até a sua recuperação”.

Deste modo, restou comprovado pela autora o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.

De outro lado, ainda que oportunizado, o réu não se desincumbiu da prova que lhe competia, ou seja, de demonstrar a...

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