Camacã - V dos feitos de rel de cons civ e comerciais

Data de publicação12 Julho 2022
Número da edição3134
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN
INTIMAÇÃO

8001543-35.2021.8.05.0038 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camacan
Autor: V. B. D. A.
Advogado: Celso Roberto Alencar Dos Santos Junior (OAB:BA36722)
Reu: A. L. N.
Autor: O. H. N. A.
Advogado: Celso Roberto Alencar Dos Santos Junior (OAB:BA36722)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CAMACÃ

CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E EMPRESARIAIS

Autos n.: 8001543-35.2021.8.05.0038

Parte Autora.: Nome: V. B. DE A.
Endereço: rua 8 de marco, 268, prox. ao estadio ribeirao, portelinha, CAMACAN - BA - CEP: 45880-000
Nome: O. H. N. A.
Endereço: RUA 8 DE MARCO, 268, prox. ao estadio ribeirao, portelinha, CAMACAN - BA - CEP: 45880-000

Parte Ré.: Nome: A. L. N.
Endereço: Rua Blumenau, 240, Bairro Baianão, PORTO SEGURO - BA - CEP: 45810-000

DECISÃO

Vistos.

1. Defiro a gratuidade da Justiça em face do objeto da demanda

2. A ação tramita em segredo de Justiça, pelo que deverão ser observadas as prescrições legais atinentes (art. 189, II, do CPC).

3. Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE LIMINAR DE ALIMENTOS, promovida por O. H. N. A. menor impúbere, representado por sua genitora V. B. DE A. em face de A. L. N..

Aduz a parte autora, em suma, que é filho do requerido conforme certidão de nascimento juntado, sob o ID nº 134480326. Nesse sentido, seu pai não vem contribuindo com seu dever de cuidado, oportunidade em que requer ao judiciário que seu pai seja compelido ao pagamento da pensão alimentícia.

Pugna liminarmente pela arbitração de alimentos provisórios no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais ), correspondentes a 30% do salário mínimo;”

É o relatório. DECIDO.

É evidente que o requerido é pai de dois dos requerentes, o que se mostra provado na certidão de nascimento juntada aos autos. Também, é evidente que tanto a mãe, quanto o pai têm a obrigação no dever de cuidado perante a criança, o que gera o dever de provimento principalmente quanto às necessidades básicas.

Considerando o binômio necessidade do alimentando X possibilidade do alimentante, bem como a afirmação de que o réu tem condições, arbitro alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente.

4. Essa quantia deverá ser paga, em 10 (dez) dias a partir da citação/intimação, mediante depósito bancário na conta da genitora que será apresentada nos autos ou mediante recibo devidamente assinado.

5. Após o primeiro pagamento, a pensão alimentícia deverá ser paga até o 10º dia de cada mês.

6. Havendo pedido, oficie-se o banco para abertura de conta.

7. Em atenção ao disposto no art. 334 do CPC, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 18/11/2021, às 8h, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

8. Cite-se o demandado

9. Notifique-se o Ministério Público.

10. Publique-se.

Ficam cientes as partes e seus advogados de que:

• Necessário as partes e advogados portarem documento com foto, para sua identificação;

• Somente os procuradores constituídos com poderes específicos para transigir, poderão representar as partes, nas audiências de conciliação por videoconferência, consoante o §10, do art. 334, do Código de Processo Civil.

• Necessário câmera no equipamento, para sua visualização;

• Conforme o artigo 334, § 8º, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

• Realizada a audiência e não havendo autocomposição, o prazo para contestação de 15 dias terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I).

• O encerramento da audiência por videoconferência, sem acordo, não exclui a possibilidade de autocomposição em outro momento ou outro meio.

• Em caso de dificuldades para acesso no horário da audiência ou de perda da comunicação no curso da audiência, poderá ser contatado, no momento, pelo telefone (73) 3283 1906 – Ramal 3; e-mail camacan1vcivel@tjba.jus.br;

• A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020;

• A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará nas consequências legais pertinentes;

• É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos;

• Advogados (as) ficam cientes que devem informar a(o) seu(ua) cliente a data e horário da audiência, conforme artigo 2º, § 4º, do Decreto 276/2020.

• Link para acesso à sala virtual pelo computador: Esse é o link fixo da nossa sala de audiência: https://call.lifesizecloud.com/9547004

• Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 9547004

• Código de acesso à sala (senha): Não é necessário

• Como acessar o Lifesize: Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk

11 - Cópia do presente despacho servirá de mandado de citação/intimação, salvo necessidade de expedição de carta precatória

ATRIBUO FORÇA DE MANDADO A ESTA DECISÃO.

P.R.I.C.N.O.



Camacã, data registrada no sistema PJE.


RENAN SOUZA MOREIRA

Juiz Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN
INTIMAÇÃO

8001987-68.2021.8.05.0038 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camacan
Autor: I. B. D. J.
Advogado: Celso Roberto Alencar Dos Santos Junior (OAB:BA36722)
Autor: A. J. B. D. A.
Advogado: Celso Roberto Alencar Dos Santos Junior (OAB:BA36722)
Reu: E. T. D. A.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CAMACÃ

CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E EMPRESARIAIS


Autos n.: 8001987-68.2021.8.05.0038

Parte Autora.: Nome: I. B. DE J.
Endereço: RUA MARIANA, 03, são joão do panelinha, CAMACAN - BA - CEP: 45880-000
Nome: A. J. B. DE A.
Endereço: RUA MARIANA, 03, são joão do panelinha, CAMACAN - BA - CEP: 45880-000

Parte Ré.: Nome: E. T. DE A.
Endereço: Rua Mario Pacífico,, SN, CENTRO, ARATACA - BA - CEP: 45695-000


DECISÃO

Vistos.

Defiro a gratuidade da Justiça em face do objeto da demanda

A ação tramita em segredo de Justiça, pelo que deverão ser observadas as prescrições legais atinentes (art. 189, II, do CPC).

Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS cumulada com pedido de execução de acordo de alimentos, promovida por A. V. B de A. e A. J.B de A, menores impúberes, representadas por sua genitora I. B. DE J. em face de E. T. DE A..

Aduz as requerentes que são filhas do requerido conforme certidão de nascimento juntado, sob o ID nº 153131340 e 153131344. Nesse sentido, seu pai não vem contribuindo com seu dever de cuidado, oportunidade em que requer ao judiciário que seu pai seja compelido ao pagamento da pensão alimentícia.

Pugna liminarmente pela arbitração dos alimentos provisórios no valor de 30% (trinta) por cento do salário mínimo.

É o relatório. DECIDO.

É evidente que o requerido é pai das requerentes, o que se mostra provado nas certidões de nascimento juntadas aos autos. Também, é evidente que tanto a mãe, quanto o pai têm a obrigação no dever de cuidado perante a criança, o que gera o dever de provimento principalmente quanto às necessidades básicas.

Considerando o binômio necessidade do alimentando x possibilidade do alimentante, bem como a necessidade de proporcionalidade, arbitro alimentos provisórios em 30% do salário mínimo atual, conforme requerido pela autora, que deverá ser pago no prazo de até 10 dias, contados da intimação. Já as quantias mensais deverão ser depositadas na conta da genitora das crianças até o dia 10 de cada mês.

Em tempo, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez), informar a conta bancária na qual deverá o réu realizar os depósitos mensais e completar o endereço do réu, com indicação do número da residência ou ponto de referência, bem como o número de telefone.

Se o requerente for empregado e havendo pedido, oficie-se seu empregador para desconto diretamente por ele e depositado na conta da genitora, a fim de resguardar o melhor interesse da criança.

Em atenção ao previsto na Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68), designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 17/12/2021, às 14h, devendo o réu ser citado com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência.

Notifique-se o Ministério Público.

Intime-se o demandado.

Ficam cientes as partes e seus advogados de que:

Necessário as partes e advogados portarem documento com foto, para sua identificação;

Necessário câmera no equipamento, para sua visualização;

A participação em conciliação virtual é obrigatória (Lei n. 9.099/95, art. 23);

Ausente o autor da audiência de conciliação por videoconferência, o processo será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

A parte demandada deverá apresentar sua defesa, mediante inserção, no processo eletrônico, até o início da audiência de conciliação.

Se não houver conciliação, a parte autora deverá se manifestar na audiência sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré;

Em caso de dificuldades para acesso no horário da audiência ou de perda da comunicação no curso da audiência, poderá ser...

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