Camacã - Vara cível

Data de publicação07 Junho 2021
Número da edição2875
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN
INTIMAÇÃO

8000819-31.2021.8.05.0038 Interdição/curatela
Jurisdição: Camacan
Requerente: Eulalia De Souza Barbosa
Advogado: Celso Roberto Alencar Dos Santos Junior (OAB:0036722/BA)
Requerido: Raimundo Francisco Rocha

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN

Autos n.: 8000819-31.2021.8.05.0038

Parte Autora.: Nome: E. DE S. B.
Endereço: RUA CLERISTON ANDRADE, 1127, SAO JOAO DO pARAISO, MASCOTE - BA - CEP: 45870-000

Parte Ré.: Nome: R. F. R.
Endereço: RUA CLERISTON ANDRADE, 1127, SAO JOAO DO PARAISO, MASCOTE - BA - CEP: 45870-000


DECISÃO


Trata-se de ação de interdição proposta por E. DE S. B. em favor de seu companheiro R. F. R..

Consta da inicial que R. sofre de transtornos mentais, sendo impossibilitado da prática de atos civis, nos quais é assistido por sua companheira, ora autora.

É o breve relato. Passo à análise do pedido liminar.

DA TUTELA DE URGÊNCIA

Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.

As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.

No caso dos autos a cognição sobre o pedido e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.

Os art. 300, caput e § 3º, do NCPC estabelece os requisitos necessários para concessão da tutela urgência, que são:

  1. Elementos que evidenciem a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados;

  2. Perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato;

  3. Não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, quanto de natureza antecipatória, podendo este último, ser excepcionado pelo juiz, quando houve “irreversibilidade recíproca”, devendo o juiz tutelar o mais relevante.

Quanto aos requisitos, entendo que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes, e confirmam a alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, uma vez que constam dos atestados médicos juntados demonstram a incapacidade do requerido.

o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido está consubstanciado no fato de que há laudo elaborado pela justiça federal no qual resta comprovada a incapacidade do requerido para a prática dos atos civis, necessitando de apoio para tanto.

Por fim, em atenção ao § 3º do art. 300 do NCPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis.

CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, com fundamento nas razões sobreditas, DEFIRO, com fulcro no art. 300, do NCPC, O PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, bem como:

  1. DETERMINO a lavratura de termo de curatela provisória;

  2. Defiro a gratuidade de justiça (artigo 98 do NCPC), sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, § 2º), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, § 4º);

  3. Cite-se o requerido para, querendo, contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias;

  4. Caso não haja apresentação de contestação, encaminhe-se o feito à Defensoria Pública para exercer a curadoria especial, nos termos do art. 72, I do CPC;

  5. Após, encaminhe-se o interditando para realização de perícia devendo ser respondidos os quesitos de praxe;

  6. Encaminhe-se ofício ao CREAS para realização de estudo quanto ao relacionamento do autor com o interditando;

  7. Ao final, intime-se o Ministério Público.

  8. Intimem-se as partes. CÓPIA DESTA TEM FORÇA DE MANDADO.


Camacã, data no sistema Pje.



RENAN SOUZA MOREIRA

Juiz Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN
INTIMAÇÃO

8000009-32.2016.8.05.0038 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Camacan
Exequente: Banco Bradesco Sa
Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:0009048/BA)
Executado: J S Supermercado E Transportadora De Paraiso Ltda - Me
Executado: Samuel De Aragao Souza

Intimação:

Autos n.: 8000009-32.2016.8.05.0038

Parte Autora.: BANCO BRADESCO SA

Parte Ré.: J S SUPERMERCADO E TRANSPORTADORA DE PARAISO LTDA - ME e outros


DESPACHO

Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do petição de ID 69334662.

Após, conclusos para decisão.


Camacã, data no sistema Pje.

RENAN SOUZA MOREIRA

Juiz Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN
INTIMAÇÃO

0000178-06.2007.8.05.0222 Execução De Alimentos Infância E Juventude
Jurisdição: Camacan
Exequente: M. M. F. S.
Advogado: Jose Paulo Nascimento Farias (OAB:0011724/BA)
Terceiro Interessado: M. M. S.
Executado: V. F. S.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

ESTADO DA BAHIA

CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E EMPRESARIAIS



Autos n.: 0000178-06.2007.8.05.0222

SENTENÇA

Vistos, etc.

Trata-se de ação proposta por M.M.F.S em face de V.F.S, ambos qualificados.

Instada a se manifestar acerca do andamento do feito, o (a) Oficial (a) de Justiça certificou que deixou de cumprir o mandado porque o autor não mais reside no endereço indicado nos autos, id 76683910.

De acordo com o art. 274, parágrafo único do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, cumprindo ao demandante atualizá-lo.

Incorreu em omissão e negligência a parte ao não atualizar o endereço, impossibilitando a sua intimação, devendo, pois, arcar com o ônus de tal conduta, qual seja, a extinção do feito.

Como cediço, o feito tramita por conta e risco do autor, cabendo ao demandante adotar todas as medidas necessárias para o impulsionamento do feito, o que não se verificou na espécie.

Ante o exposto, diante do lapso temporal caracterizando abandono da causa, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil de 2015.

Condeno o demandante ao pagamento das custas processuais, estando suspensa a exigibilidade ante o deferimento da assistência judiciária (art. 98, §3º, CPC).

Sem honorários advocatícios.

CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o decurso do prazo, sem interposição de recurso, arquivem-se com as cautelas legais.

Camacã, 02 de junho de 2021.

RENAN SOUZA MOREIRA

Juiz Substituto


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN
INTIMAÇÃO

8001804-68.2019.8.05.0038 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Camacan
Autor: Viviane Ferreira
Advogado: Jaqueline Santos Ferreira (OAB:0062548/BA)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:0029442/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CAMACÃ

CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E EMPRESARIAIS



Autos n.: 8001804-68.2019.8.05.0038

Parte Autora.: Nome: VIVIANE FERREIRA
Endereço: RUA ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS, 122, CENTRO, CAMACAN - BA - CEP: 45880-000

Parte Ré.: Nome: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Endereço: Avenida Edgard Santos, 300, 300, Cabula VI, SALVADOR - BA - CEP: 41181-900


SENTENÇA


Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95). DECIDO.

Busca a autora VIVIANE FERREIRA indenização por danos materiais e reparação por danos morais, em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, decorrente de falha na prestação de serviços.

Quanto à alegada ILEGITIMIDADE ATIVA, sob o fundamento de que a autora não possui relação contratual com a ré, tem-se que, na condição de locatária da unidade consumidora onde ocorreu a suspensão no fornecimento de energia, sofreu diretamente os efeitos negativos do suposto ilícito perpetrado pela concessionária. Rejeita-se, pois, a preliminar.

Não há INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, sob o fundamento de que há necessidade de perícia técnica, pois os elementos constantes nos autos são suficientes para o deslinde da causa, razão pela qual impõe-se rejeitar a preliminar arguida.

No MÉRITO, cabe destacar que se...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT