Camacã - Vara cível

Data de publicação26 Agosto 2020
Número da edição2685
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN
INTIMAÇÃO

0000162-76.1992.8.05.0190 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Camacan
Exequente: Correa Ribeiro S A
Advogado: Deusdete Machado De Sena Filho (OAB:0009731/BA)
Advogado: Jailson Leite Primo (OAB:0005152/BA)
Executado: Eviton Guimaraes Dos Santos
Advogado: Custodio Manoel Mattos Souza (OAB:0012433/BA)

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO

ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CAMACÃ

CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E EMPRESARIAIS



Autos n.: 0000162-76.1992.8.05.0190

Parte Autora.: Nome: CORREA RIBEIRO S A
Endereço: desconhecido

Parte Ré.: Nome: EVITON GUIMARAES DOS SANTOS
Endereço: desconhecido



DESPACHO



1. Notifique-se o demandante pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias (§ 1º, art. 485, CPC), manifestar interesse no prosseguimento do feito, devendo tomar as providências cabíveis ao andamento, sob pena de extinção.

2. Decorrido o prazo, certifique-se e façam imediatamente conclusos.

ATRIBUO FORÇA DE MANDADO AO DESPACHO.

Camacã, 20/05/2020.



FELIPE REMONATO

Juiz de Direito

1º. Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN
INTIMAÇÃO

8000628-20.2020.8.05.0038 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camacan
Representante: L. J. D. S.
Advogado: Gilberto Soares (OAB:0032853/BA)
Réu: C. P. D. S.

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA REL. ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, EMPRESARIAIS, FAMÍLIA, FAZ. PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE CAMACÃ

Av. dos Pioneiros, s/n, Camacã/BA – CEP: 45.880-000

E-mail: camacan1vcivel@tjba.jus.br

AUTOS N.º: 8000628-20.2020.8.05.0038


DECISÃO


1 – Concedo os benefícios da assistência judiciária, com fulcro no art. 98, CPC, em razão do objeto da demanda.

2 - Fixo os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo, devidos mensalmente, quantia que deverá ser paga, em 10 (dez) dias a partir da citação.

3 - Determino a designação de audiência de tentativa de conciliação tão logo retorne o regime de expediente normal, conforme termos do parágrafo único do art. 1º do Decreto Judiciário 276 de 30/04/2020 da Presidência do TJBA.

4 - Cite-se e Intime-se o demandado desta decisão.

5 - Cópia do presente despacho servirá de mandado de citação/intimação, salvo necessidade de expedição de carta precatória.


Camacã, 24 de agosto de 2020.


FELIPE REMONATO

Juiz de Direito

1º. Substituto


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN
INTIMAÇÃO

8001096-52.2018.8.05.0038 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camacan
Autor: Ezequias Vitorino Dos Santos
Advogado: Danilo Souza Ribeiro (OAB:0018370/BA)
Réu: Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CAMACÃ – BAHIA

CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS

Manifeste-se o demandante em quinze dias

(Item 2 do despacho de id 63557169)

Camacã - Bahia, 25 de agosto de 2020

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN
INTIMAÇÃO

8000609-14.2020.8.05.0038 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camacan
Representado: Y. E. C.
Advogado: Agnailton Ventura De Jesus (OAB:0055198/BA)
Réu: E. R. D. C.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACÃ



Autos n.: 8000609-14.2020.8.05.0038

DECISÃO


1 – Concedo os benefícios da assistência judiciária, com fulcro no art. 98, CPC.

2 - Fixo os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo, devidos mensalmente, quantia que deverá ser paga, em 10 (dez) dias a partir da citação, mediante depósito bancário na conta indicada na inicial.

3 - Determino a designação de audiência de tentativa de conciliação tão logo retorne o regime de expediente normal, conforme termos do parágrafo único do art. 1º do Decreto Judiciário 276 de 30/04/2020 da Presidência do TJBA.

4 - Cite-se e Intime-se o demandado desta decisão através de carta precatória.

5. Havendo requerimento, oficie-se à instituição bancária, requisitando a abertura de conta bancária em nome da genitora do menor.

6 - Oficie à Prefeitura do Município de Firmino Alves, situada na Praça Pompílio Céo, nº 02, Firmino Alves - BA, 45720- 000, para que proceda ao desconto do percentual arbitrado efetuando o depósito mês a mês na conta em nome da genitora, BANCO- BRADESCO, AG.3013-9, C/C 0571328-5.

Camacã, 20/08/2020.



FELIPE REMONATO

Juiz de Direito

1º. Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN
INTIMAÇÃO

8000549-41.2020.8.05.0038 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Camacan
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:0015551/BA)
Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:0009048/BA)
Executado: Gersonval Costa Filemon

Intimação:

Autos n.: 8000549-41.2020.8.05.0038

Parte Autora.: Banco do Nordeste do Brasil S/A

Parte Ré.: GERSONVAL COSTA FILEMON


DESPACHO


1. Fixo os honorários do patrono do exequente em 10% do valor executado (caput do art. 827, NCPC).

2. Cite-se o executado para, em 3 (três) dias, pagar o valor indicado na inicial acrescido da metade do valor dos honorários sobreditos (caput do art. 829 e art. 827, § 1º, NCPC).

3. No mesmo prazo, desde que reconheça o crédito em execução e deposite 30% (trinta por cento) do valor resultante da soma do inicialmente executado com os honorários acima arbitrados e com as custas processuais, poderá o executado requerer o pagamento do remanescente do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, hipótese em que incidirá correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor em aberto (art. 916, NCPC).

4. Não ocorrendo o pagamento ou pedido de parcelamento acompanhado de depósito do sinal, no prazo de três dias a contar da juntada do mandado de citação oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, procederá, de imediato, à penhora e à avaliação dos bens suficientes para satisfazer a execução. No ato da penhora, o oficial de Justiça deverá intimar os executados desta (§§ 1º e 2º do art. 829, NCPC).

5. No ato da citação, o executado deverá ser intimado de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, o prazo para a eventual oposição dos embargos é de 15 (quinze) dias a contar da juntada do mandado (arts. 914 e 915, NCPC).

6. Cópia do presente despacho servirá de mandado de citação/intimação/notificação, salvo necessidade de expedição de carta precatória.


Camacã, 24 de agosto de 2020.

FELIPE REMONATO

Juiz de Direito - 1º. Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN
INTIMAÇÃO

8000552-93.2020.8.05.0038 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Camacan
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:0015551/BA)
Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:0009048/BA)
Executado: Ricardo Pereira De Almeida

Intimação:

Autos n.: 8000552-93.2020.8.05.0038

Parte Autora.: Banco do Nordeste do Brasil S/A

Parte Ré.: RICARDO PEREIRA DE ALMEIDA


DESPACHO


1. Fixo os honorários do patrono do exequente em 10% do valor executado (caput do art. 827, NCPC).

2. Cite-se o executado para, em 3 (três) dias, pagar o valor indicado na inicial acrescido da metade do valor dos honorários sobreditos (caput do art. 829 e art. 827, § 1º, NCPC).

3. No mesmo prazo, desde que reconheça o crédito em execução e deposite 30% (trinta por cento) do valor resultante da soma do inicialmente executado com os honorários acima arbitrados e com as custas processuais, poderá o executado requerer o pagamento do remanescente do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, hipótese em que incidirá correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor em aberto (art. 916, NCPC).

4. Não ocorrendo o pagamento ou pedido de...

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