Camacã - Vara cível

Data de publicação03 Julho 2020
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Gazette Issue2647
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN
INTIMAÇÃO

8000293-06.2017.8.05.0038 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camacan
Autor: Eliana Dos Santos Ferreira
Advogado: Nelson Carlos Moreno Freitas (OAB:000916B/BA)
Réu: Município De Arataca

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACÃ



PROCESSO: 8000293-06.2017.8.05.0038

AUTOR: ELIANA DOS SANTOS FERREIRA

RÉU: MUNICÍPIO DE ARATACA



DESPACHO


Vistos, etc.

Considerando a publicação do Decreto nº. 346, de 25 de junho de 2020, que prorroga o prazo de vigência do regime extraordinário, previsto no Ato Conjunto nº 003, de 18 de março de 2020, bem como o Decreto n°. 276 do TJBA que veda a realização de audiências presenciais, fica suspensa a audiência de tentativa de conciliação anteriormente designada, sem a designação de nova data, enquanto não houver o retorno das atividades judiciais no regime de expediente normal conforme termos do parágrafo único do art. 1º do Decreto Judiciário 276 de 30/04/2020 da Presidência do TJBA.

As partes interessadas em participar de audiências de conciliação por videoconferência, nos termos do Decreto n. 276, de 30 de abril de 2020, deverão manifestar o interesse através de Sistema próprio, "Audiências de Conciliação COVID-19", cujo link de inscrição está disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

A parte e/ou advogado, que manifestar expressamente o interesse na realização da audiência de conciliação por videoconferência, cadastrar-se-á no sistema, oportunidade em que informará os dados da parte contrária.

Registre-se que todos os atos de comunicação oficial, relacionados às audiências de conciliação por videoconferência, disciplinadas pelo Decreto n. 276 do TJBA, serão realizados por meio não oneroso, em observância ao Ato Conjunto nº 006, de 01 de abril de 2020, sendo, expressamente, vedada a intimação por via postal, respeitado, no particular, o disposto no § 7º, do art. 2º, do Ato Conjunto 003, de 18 de março de 2020, alterado pelo Ato Conjunto 005, de 23 de março de 2020.

Havendo manifestação das partes, retornem-me conclusos.

Publique-se.

Camacã/BA, 29 de junho de 2020

FELIPE REMONATO

Juiz de Direito

1º. Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN
INTIMAÇÃO

8000150-80.2018.8.05.0038 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camacan
Autor: V. D. M. M.
Advogado: Tania Maria Nery Da Silva Borges De Barros (OAB:0007957/BA)
Réu: D. R. D. S.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACÃ



PROCESSO: 8000150-80.2018.8.05.0038

AUTOR: VANETE DE MENEZES MONTEIRO

RÉU: DENISE REIS DOS SANTOS



DESPACHO


Vistos, etc.

Considerando a publicação do Decreto nº. 346, de 25 de junho de 2020, que prorroga o prazo de vigência do regime extraordinário, previsto no Ato Conjunto nº 003, de 18 de março de 2020, bem como o Decreto n°. 276 do TJBA que veda a realização de audiências presenciais, fica suspensa a audiência de tentativa de conciliação anteriormente designada, sem a designação de nova data, enquanto não houver o retorno das atividades judiciais no regime de expediente normal conforme termos do parágrafo único do art. 1º do Decreto Judiciário 276 de 30/04/2020 da Presidência do TJBA.

As partes interessadas em participar de audiências de conciliação por videoconferência, nos termos do Decreto n. 276, de 30 de abril de 2020, deverão manifestar o interesse através de Sistema próprio, "Audiências de Conciliação COVID-19", cujo link de inscrição está disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

A parte e/ou advogado, que manifestar expressamente o interesse na realização da audiência de conciliação por videoconferência, cadastrar-se-á no sistema, oportunidade em que informará os dados da parte contrária.

Registre-se que todos os atos de comunicação oficial, relacionados às audiências de conciliação por videoconferência, disciplinadas pelo Decreto n. 276 do TJBA, serão realizados por meio não oneroso, em observância ao Ato Conjunto nº 006, de 01 de abril de 2020, sendo, expressamente, vedada a intimação por via postal, respeitado, no particular, o disposto no § 7º, do art. 2º, do Ato Conjunto 003, de 18 de março de 2020, alterado pelo Ato Conjunto 005, de 23 de março de 2020.

Havendo manifestação das partes, retornem-me conclusos.

Publique-se.

Camacã/BA, 29 de junho de 2020

FELIPE REMONATO

Juiz de Direito

1º. Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN
INTIMAÇÃO

0001381-26.2014.8.05.0038 Tutela E Curatela - Nomeação
Jurisdição: Camacan
Requerente: V. B. S.
Advogado: Joselito Silva Guimaraes (OAB:0037290/BA)
Advogado: Marizete Santos Cabral (OAB:0008888/BA)
Terceiro Interessado: E. V. S. M.
Terceiro Interessado: K. J. S. N.
Requerido: S. S. N.
Requerido: E. S. M.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACÃ



PROCESSO: 0001381-26.2014.8.05.0038

REQUERENTE: VANUZA BAHIA SANTOS

REQUERIDO: SABRINA SANTOS NASCIMENTO, ERALDO SANTOS MONTEIRO



DESPACHO


Vistos, etc.

Considerando a publicação do Decreto nº. 346, de 25 de junho de 2020, que prorroga o prazo de vigência do regime extraordinário, previsto no Ato Conjunto nº 003, de 18 de março de 2020, bem como o Decreto n°. 276 do TJBA que veda a realização de audiências presenciais, fica suspensa a audiência de tentativa de conciliação anteriormente designada, sem a designação de nova data, enquanto não houver o retorno das atividades judiciais no regime de expediente normal conforme termos do parágrafo único do art. 1º do Decreto Judiciário 276 de 30/04/2020 da Presidência do TJBA.

As partes interessadas em participar de audiências de conciliação por videoconferência, nos termos do Decreto n. 276, de 30 de abril de 2020, deverão manifestar o interesse através de Sistema próprio, "Audiências de Conciliação COVID-19", cujo link de inscrição está disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

A parte e/ou advogado, que manifestar expressamente o interesse na realização da audiência de conciliação por videoconferência, cadastrar-se-á no sistema, oportunidade em que informará os dados da parte contrária.

Registre-se que todos os atos de comunicação oficial, relacionados às audiências de conciliação por videoconferência, disciplinadas pelo Decreto n. 276 do TJBA, serão realizados por meio não oneroso, em observância ao Ato Conjunto nº 006, de 01 de abril de 2020, sendo, expressamente, vedada a intimação por via postal, respeitado, no particular, o disposto no § 7º, do art. 2º, do Ato Conjunto 003, de 18 de março de 2020, alterado pelo Ato Conjunto 005, de 23 de março de 2020.

Havendo manifestação das partes, retornem-me conclusos.

Publique-se.

Camacã/BA, 29 de junho de 2020

FELIPE REMONATO

Juiz de Direito

1º. Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN
INTIMAÇÃO

0000840-03.2008.8.05.0038 Assistência Judiciária
Jurisdição: Camacan
Exequente: Ivanete Antonia Do Carmo
Advogado: Marcelo Teodoro Da Silva (OAB:0027286/BA)
Advogado: Mariana Ramos Oliveira (OAB:0044094/BA)
Executado: Inss

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CAMACÃ

CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E EMPRESARIAIS



Autos n.: 0000840-03.2008.8.05.0038

Parte Autora.: Nome: IVANETE ANTONIA DO CARMO
Endereço: desconhecido

Parte Ré.: Nome: INSS
Endereço: desconhecido


SENTENÇA


Trata-se de ação previdenciária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Como cediço, o feito tramita por conta e risco do autor, cabendo ao demandante adotar todas as medidas necessárias para o impulsionamento do feito, o que não se verificou na espécie.

Ante o exposto, diante do lapso temporal caracterizando abandono da causa, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.

Condeno o demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, estando suspensa a exigibilidade ante o deferimento da assistência judiciária (art. 98, §3º, CPC).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o decurso do prazo, sem interposição de recurso, arquivem-se com as cautelas legais.



Camacã, 22/06/2020.



FELIPE REMONATO

Juiz de Direito

1º. Substituto

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT