Camacã - Vara cível
Data de publicação | 03 Julho 2020 |
Seção | CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
Gazette Issue | 2647 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN
INTIMAÇÃO
8000293-06.2017.8.05.0038 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camacan
Autor: Eliana Dos Santos Ferreira
Advogado: Nelson Carlos Moreno Freitas (OAB:000916B/BA)
Réu: Município De Arataca
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACÃ
PROCESSO: 8000293-06.2017.8.05.0038
AUTOR: ELIANA DOS SANTOS FERREIRA
RÉU: MUNICÍPIO DE ARATACA
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando a publicação do Decreto nº. 346, de 25 de junho de 2020, que prorroga o prazo de vigência do regime extraordinário, previsto no Ato Conjunto nº 003, de 18 de março de 2020, bem como o Decreto n°. 276 do TJBA que veda a realização de audiências presenciais, fica suspensa a audiência de tentativa de conciliação anteriormente designada, sem a designação de nova data, enquanto não houver o retorno das atividades judiciais no regime de expediente normal conforme termos do parágrafo único do art. 1º do Decreto Judiciário 276 de 30/04/2020 da Presidência do TJBA.
As partes interessadas em participar de audiências de conciliação por videoconferência, nos termos do Decreto n. 276, de 30 de abril de 2020, deverão manifestar o interesse através de Sistema próprio, "Audiências de Conciliação COVID-19", cujo link de inscrição está disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
A parte e/ou advogado, que manifestar expressamente o interesse na realização da audiência de conciliação por videoconferência, cadastrar-se-á no sistema, oportunidade em que informará os dados da parte contrária.
Registre-se que todos os atos de comunicação oficial, relacionados às audiências de conciliação por videoconferência, disciplinadas pelo Decreto n. 276 do TJBA, serão realizados por meio não oneroso, em observância ao Ato Conjunto nº 006, de 01 de abril de 2020, sendo, expressamente, vedada a intimação por via postal, respeitado, no particular, o disposto no § 7º, do art. 2º, do Ato Conjunto 003, de 18 de março de 2020, alterado pelo Ato Conjunto 005, de 23 de março de 2020.
Havendo manifestação das partes, retornem-me conclusos.
Publique-se.
Camacã/BA, 29 de junho de 2020
FELIPE REMONATO
Juiz de Direito
1º. Substituto
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN
INTIMAÇÃO
8000150-80.2018.8.05.0038 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camacan
Autor: V. D. M. M.
Advogado: Tania Maria Nery Da Silva Borges De Barros (OAB:0007957/BA)
Réu: D. R. D. S.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACÃ
PROCESSO: 8000150-80.2018.8.05.0038
AUTOR: VANETE DE MENEZES MONTEIRO
RÉU: DENISE REIS DOS SANTOS
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando a publicação do Decreto nº. 346, de 25 de junho de 2020, que prorroga o prazo de vigência do regime extraordinário, previsto no Ato Conjunto nº 003, de 18 de março de 2020, bem como o Decreto n°. 276 do TJBA que veda a realização de audiências presenciais, fica suspensa a audiência de tentativa de conciliação anteriormente designada, sem a designação de nova data, enquanto não houver o retorno das atividades judiciais no regime de expediente normal conforme termos do parágrafo único do art. 1º do Decreto Judiciário 276 de 30/04/2020 da Presidência do TJBA.
As partes interessadas em participar de audiências de conciliação por videoconferência, nos termos do Decreto n. 276, de 30 de abril de 2020, deverão manifestar o interesse através de Sistema próprio, "Audiências de Conciliação COVID-19", cujo link de inscrição está disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
A parte e/ou advogado, que manifestar expressamente o interesse na realização da audiência de conciliação por videoconferência, cadastrar-se-á no sistema, oportunidade em que informará os dados da parte contrária.
Registre-se que todos os atos de comunicação oficial, relacionados às audiências de conciliação por videoconferência, disciplinadas pelo Decreto n. 276 do TJBA, serão realizados por meio não oneroso, em observância ao Ato Conjunto nº 006, de 01 de abril de 2020, sendo, expressamente, vedada a intimação por via postal, respeitado, no particular, o disposto no § 7º, do art. 2º, do Ato Conjunto 003, de 18 de março de 2020, alterado pelo Ato Conjunto 005, de 23 de março de 2020.
Havendo manifestação das partes, retornem-me conclusos.
Publique-se.
Camacã/BA, 29 de junho de 2020
FELIPE REMONATO
Juiz de Direito
1º. Substituto
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN
INTIMAÇÃO
0001381-26.2014.8.05.0038 Tutela E Curatela - Nomeação
Jurisdição: Camacan
Requerente: V. B. S.
Advogado: Joselito Silva Guimaraes (OAB:0037290/BA)
Advogado: Marizete Santos Cabral (OAB:0008888/BA)
Terceiro Interessado: E. V. S. M.
Terceiro Interessado: K. J. S. N.
Requerido: S. S. N.
Requerido: E. S. M.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACÃ
PROCESSO: 0001381-26.2014.8.05.0038
REQUERENTE: VANUZA BAHIA SANTOS
REQUERIDO: SABRINA SANTOS NASCIMENTO, ERALDO SANTOS MONTEIRO
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando a publicação do Decreto nº. 346, de 25 de junho de 2020, que prorroga o prazo de vigência do regime extraordinário, previsto no Ato Conjunto nº 003, de 18 de março de 2020, bem como o Decreto n°. 276 do TJBA que veda a realização de audiências presenciais, fica suspensa a audiência de tentativa de conciliação anteriormente designada, sem a designação de nova data, enquanto não houver o retorno das atividades judiciais no regime de expediente normal conforme termos do parágrafo único do art. 1º do Decreto Judiciário 276 de 30/04/2020 da Presidência do TJBA.
As partes interessadas em participar de audiências de conciliação por videoconferência, nos termos do Decreto n. 276, de 30 de abril de 2020, deverão manifestar o interesse através de Sistema próprio, "Audiências de Conciliação COVID-19", cujo link de inscrição está disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
A parte e/ou advogado, que manifestar expressamente o interesse na realização da audiência de conciliação por videoconferência, cadastrar-se-á no sistema, oportunidade em que informará os dados da parte contrária.
Registre-se que todos os atos de comunicação oficial, relacionados às audiências de conciliação por videoconferência, disciplinadas pelo Decreto n. 276 do TJBA, serão realizados por meio não oneroso, em observância ao Ato Conjunto nº 006, de 01 de abril de 2020, sendo, expressamente, vedada a intimação por via postal, respeitado, no particular, o disposto no § 7º, do art. 2º, do Ato Conjunto 003, de 18 de março de 2020, alterado pelo Ato Conjunto 005, de 23 de março de 2020.
Havendo manifestação das partes, retornem-me conclusos.
Publique-se.
Camacã/BA, 29 de junho de 2020
FELIPE REMONATO
Juiz de Direito
1º. Substituto
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN
INTIMAÇÃO
0000840-03.2008.8.05.0038 Assistência Judiciária
Jurisdição: Camacan
Exequente: Ivanete Antonia Do Carmo
Advogado: Marcelo Teodoro Da Silva (OAB:0027286/BA)
Advogado: Mariana Ramos Oliveira (OAB:0044094/BA)
Executado: Inss
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE CAMACÃ
CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E EMPRESARIAIS
Autos n.: 0000840-03.2008.8.05.0038
Parte Autora.: Nome: IVANETE ANTONIA DO CARMO
Endereço: desconhecido
Parte Ré.: Nome: INSS
Endereço: desconhecido
SENTENÇA
Trata-se de ação previdenciária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Como cediço, o feito tramita por conta e risco do autor, cabendo ao demandante adotar todas as medidas necessárias para o impulsionamento do feito, o que não se verificou na espécie.
Ante o exposto, diante do lapso temporal caracterizando abandono da causa, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno o demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, estando suspensa a exigibilidade ante o deferimento da assistência judiciária (art. 98, §3º, CPC).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o decurso do prazo, sem interposição de recurso, arquivem-se com as cautelas legais.
Camacã, 22/06/2020.
FELIPE REMONATO
Juiz de Direito
1º. Substituto
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