Camacã - Vara cível

Data de publicação22 Abril 2020
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Gazette Issue2601
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN
INTIMAÇÃO

8000162-65.2016.8.05.0038 Execução Contra A Fazenda Pública
Jurisdição: Camacan
Exequente: Altemar Souza Dos Santos
Advogado: Carlos Henrique Dos Santos Porto (OAB:0011729/BA)
Executado: Arataca Prefeitura Municipal

Intimação:

AUTOS N.º: 8000162-65.2016.8.05.0038

Parte Autora: Nome: ALTEMAR SOUZA DOS SANTOS
Endereço: Rua Juviniando Fonseca, 147, Centro, ARATACA - BA - CEP: 45695-000

Parte Ré: Nome: ARATACA PREFEITURA MUNICIPAL
Endereço: Praça João Gnçalvez de Queiroz, sem numero, terreo, Centro, ARATACA - BA - CEP: 45695-000


DESPACHO


Proceda o apensamento dos presentes autos aos de número 0001612-29.2009.8.05.0038

Nos termos do artigo 535 do CPC, intime-se o ARATACA PREFEITURA MUNICIPAL, por meio do seu Advogado/Procurador para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 dias.

No mesmo prazo deverá o ARATACA PREFEITURA MUNICIPAL informar, sob pena de perda do direito de abatimento, sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º do art. 100 da CF, para os fins nele previstos.

Apresentada impugnação, autos conclusos.

Se não houver impugnação ou sendo rejeitados os argumentos esposados (art. 535, § 3º, CPC), Requisite-se o pagamento por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça, expedindo-se o ofício requisitório, para que o pagamento seja efetuado na ordem de apresentação do precatório, observando-se as exigências dispostas nos arts. 357 e ss do Regimento Interno do TJBA.

Tratando-se de requisição de pequeno valor, será expedida ordem de pagamento, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente (art. 535, § 3º, II, CPC).

Fica facultado à parte Autora auxiliar o Cartório na elaboração do ofício requisitório, visando conferir maior celeridade ao procedimento.

Informações relativas aos documentos necessários e procedimentos podem ser consultadas no sítio de internet do TJBA (http://www5.tjba.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=77643).

Cumpra-se, intimem-se.

Cópia do presente despacho servirá de mandado de citação/intimação/notificação, salvo necessidade de expedição de carta precatória.


Camacã, 15 de abril de 2020.


FELIPE REMONATO

Juiz de Direito - 1º. SUBSTITUTO


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN
INTIMAÇÃO

8001151-66.2019.8.05.0038 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Camacan
Requerente: A. G. D. J. N.
Requerido: P. E. N. P.

Intimação:

Trata-se de procedimento administrativo em que o Oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Camacã, procedeu a remessa do Termo de Imputação da Paternidade do menor PAULO LORENZO NEVES

Expedida carta precatória para oitiva do suposto pai, este RECONHECEU ESPONTANEAMENTE A PATERNIDADE do infante, conforme termo de audiência acostado à fl. 17 – id 38592304 e apresento documento de identidade para fins de averbação.

O Ministério Público apresentou parecer no id 39550002.

Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento de paternidade do infante, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ficando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.

Concedo a esta sentença força de mandado, devendo ser encaminhada ao cartório de registro civil da comarca de CAMACÃ/BA, para a devida averbação no livro 107, fl. 299, Termo 1763, incluindo no registro de nascimento do menor o nome do pai P. E. N. P. e dos avós paternos E. L. P. e L. A. N., passando a menor a chamar-se P. L. N. N..

Dê-se baixa na distribuição e arquive-se dando baixa no sistema.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Ciência ao Ministério Público.




CAMACÃ/BA, 16 de abril de 2020.

FELIPE REMONATO

Juiz de Direito

1º. Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN
INTIMAÇÃO

0000004-84.2013.8.05.0222 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Camacan
Requerente: L. Y. A. D. J.
Advogado: Adla Almeida Sobral (OAB:0024517/BA)
Advogado: Alessandra Figueredo De Albuquerque (OAB:0015208/BA)
Requerido: J. V. D. S.

Intimação:

SENTENÇA



Vistos, etc.

Trata-se de ação de investigação de paternidade c/c alimentos ajuizada por L Y A D J, representado pela genitora em face de J V D S, todos qualificados.

O réu foi citado e não contestou, sendo decretada a revelia, fl. 14 – id 14450762.

Conforme noticiado nos autos, o demandado reconheceu espontaneamente a paternidade do infante.

No id. 35210282, foram fixados os alimentos provisórios e designada audiência de conciliação.

O demandado devidamente intimado não compareceu e nem apresentou defesa.

O Ministério Público, pugnou pela procedência do pedido com a fixação dos alimentos definitivos em 30% do salário-mínimo, conforme requerido na inicial.

É o relatório. DECIDO.

Com o reconhecimento espontâneo da paternidade, houve a perda superveniente desse pedido.

A questão aqui colocada restringe-se unicamente à obrigação alimentar, e esta é inquestionável, em face da comprovação da filiação e da idade da menor.

Conforme disposição em nosso ordenamento jurídico (art. 1.694, Código Civil) a obrigação alimentar cabe a ambos os pais, que deverão contribuir na medida de suas possibilidades.

As necessidades da parte autora são aquelas inerentes a qualquer criança de sua idade e destinam-se a assegurar a sua manutenção, em sentido amplo, propiciando-lhe os meios de subsistência com dignidade, a exemplo da educação, saúde, vestuário, lazer, alimentação, etc.

O demandado, por sua vez, não compareceu à audiência e não trouxe elementos para demonstrar a sua capacidade contributiva e à míngua de elementos seguros de prova a respeito das suas possibilidades é de se ressaltar que a situação apresentada não o exime do dever de prestar alimentos ao seu filho, ora requerente, devendo o julgador sopesar as provas constantes nos autos frente ao binômio necessidade/possibilidade.

Assim, considerando as necessidades do requerente, as quais, por sua natureza, dispensam a produção de outras provas, bem assim a falta de elementos que embasem a possibilidade econômica do réu, a solução que melhor se apresenta para o caso dos autos é a fixação dos alimentos em montante equivalente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo, conforme requerido pelo autor e parecer favorável do Ministério Público, de forma a resguardar as necessidades do menor, bem como alcançar o equilíbrio para o binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante.

Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constante na inicial e condeno J V D S ao pagamento de pensão alimentícia em favor de seu filho menor L Y A D J, no percentual de 30% (trinta cento) do salário-mínimo, devendo ser depositado em conta bancária da genitora dos menores, até o dia 10 (dez) de cada mês.

Com efeito, EXTINGO o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 30% sobre o valor de 12 prestações alimentícias, sem exigibilidade, ante a hipossuficiência financeira.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Ciência ao Ministério Público.


Camacã, 16/04/2020.



FELIPE REMONATO

Juiz de Direito

1º. Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN
INTIMAÇÃO

8034916-08.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camacan
Autor: Ana Karla Nolasco Santana
Advogado: Thiago Santos Curvelo (OAB:0040317/BA)
Réu: Municipio De Mascote

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO

ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE CAMACÃ


Autos nº.: 8034916-08.2020.8.05.0001


DESPACHO



1. Notifique-se a demandante, para que traga aos autos, em 15 (quinze) dias, prova do estado de miserabilidade, sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios previstos na Lei n. 1.060/50.

Camacã, 16/04/2020.

FELIPE REMONATO

juiz de direito


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