Camacã - Vara cível

Data de publicação15 Abril 2020
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição2598
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN
INTIMAÇÃO

8000980-12.2019.8.05.0038 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Camacan
Requerente: A. D. A. S. O.
Advogado: Daniel Ribeiro Da Penha Goncalves (OAB:0058724/BA)
Requerido: R. P. D. O.

Intimação:

SENTENÇA

Vistos, etc.

A D A S O por intermédio de procurador constituído, ajuizou ação de divórcio litigioso em face de R P D O, qualificada nos autos, alegando, em síntese, que se casaram em 30/6/2011, sob o regime da comunhão parcial de bens, obtiveram uma filha e não tem bens a partilhar.

A divorcianda não requereu alimentos e deseja voltar a usar o nome de solteira.

Designada audiência de tentativa de conciliação, o divorciando foi devidamente citado, fl. 19 - id 38754852, não compareceu à audiência e não apresentou resposta.

O Ministério Público ofertou parecer no id 46122224.

É o breve relatório.

Decido.

Decreto a revelia do demandada, com lastro no art. 344 do Código de Processo Civil.

A pretensão autoral está de acordo com os ditames legais, inexistindo questões patrimoniais a tratar, devendo, pois, ser decretado o fim da sociedade conjugal.

Ante o exposto, com fulcro no art. 226, § 6º da Constituição Federal cumulado com o art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, razão pela qual decreto o divórcio do casal A D A S O e R P D O.

Com efeito, EXTINGO o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Por força da sucumbência, condeno o requerido no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, estando suspensa a exigibilidade.

Concedo a esta sentença força de mandado de averbação, devendo ser encaminhada ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede (Jd. Cumbica) da Comarca de Guarulhos/SP, para a devida averbação no livro B-31, fl. 58, Termo 8996, devendo a divorcianda volta a usar o nome de solteira: A D A S.

Deverá o CRCPN de Guarulhos/SP enviar para este juízo a certidão de casamento averbada, para retirada pela interessada.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

CAMACÃ/BA, 13 de abril de 2020.

FELIPE REMONATO

Juiz de Direito

1º. Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN
INTIMAÇÃO

8000993-79.2017.8.05.0038 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camacan
Autor: A. C. L.
Advogado: Karoliny Mangabeira Sa (OAB:0046385/BA)
Réu: J. R. R. D. S.
Advogado: Mardson Nascimento Silva (OAB:0058393/BA)

Intimação:

SENTENÇA: Trata-se de ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos proposta por Ê R C L representada por sua genitora A C L em face de J R R D S .

Consta na inicial, em síntese, que a mãe da autora manteve um relacionamento amoroso com o requerido por cerca de dois anos, tendo como fruto dessa relação, o nascimento da filha menor Ê R C L, ora autora, contudo o demandado recusou-se a reconhecer a paternidade.

Designada audiência de tentativa de conciliação as partes concordaram em realizar o exame de DNA, id 11508154.

Realizado o exame, constatou-se que o investigado não é excluído de ser o pai biológico da menor investigante, com probabilidade de paternidade de 99,99%, conforme Laudo de id 14135627.

Quanto aos alimentos não houve acordo entre as partes.

O Ministério Público opinou pela procedência do pedido e fixação dos alimentos em 30% (trinta por cento) do salário mínimo, id 30908639.

É o relatório. Decido.

Destaco, de antemão, que a hipótese é de julgamento antecipado do mérito, a teor do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Tal dispositivo autoriza o magistrado a julgar prontamente a demanda, quando não houver necessidade de fazer prova em audiência.

Anota Sálvio de Figueiredo Teixeira que “o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, pois se trata de princípio acolhido pela legislação processual.” (in Código de Processo Civil Anotado, 6ª ed., Saraiva, p. 236-237).

No presente caso, foi realizada a prova técnica de investigação de paternidade, pela análise de DNA, atestando o laudo pericial que o investigado é o pai biológico das autoras.

Inegável que o exame de DNA constitui prova legítima na comprovação ou negativa de paternidade, dado o elevadíssimo grau de probabilidade que representa, fruto do avanço do conhecimento científico em relação à genética humana.

A propósito:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - AGRAVO RETIDO - DESCUMPRIMENTO DO ART. 523 DO CPC/73 - NÃO CONHECIMENTO- INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM - EXAME DE CÓDIGO GENÉTICO (DNA) - ALTA CONFIABILIDADE - RESULTADO CONCLUSIVO - PERFILHAÇÃO CONFIRMADA - PROVA TESTEMUNHAL QUE CORROBORA O RESULTADO DA PERÍCIA. 1. Não se conhece do agravo retido quando a parte não requerer expressamente, nas razões da apelação, a sua apreciação pelo Tribunal, na forma determinada no art. 523 do CPC/73. 2. Em ação de investigação de paternidade, o exame de DNA apresenta- se como prova científica precisa e segura, devendo ser acolhida a sua conclusão, em que se garante o resultado da exclusão da paternidade com 99,999% de certeza. 3. A simples alegação de possibilidade de falha não se apresenta suficiente para infirmar o resultado do laudo pericial.
4. Em ações que envolvem a averiguação da paternidade biológica, não há como esperar que a prova testemunhal traga elementos inconcussos acerva da efetiva concepção, já que o contato sexual "ocorre, ordinariamente, de forma reservada e a descoberto de testemunhas" (DIAS, Maria Berenice). 5. Suficiência, no contexto de existência de prova pericial conclusiva, das declarações prestadas pelas testemunhas de que a mãe da investigante e o suposto pai viviam sob o mesmo teto, como se mulher e marido, ao tempo da concepção.
6. Recurso a que se nega provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0720.11.006810-6/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/06/2017, publicação da súmula em 20/06/2017)

Assim, em sede de ação de investigação de paternidade, o exame de DNA é prova de valor praticamente absoluto, sobrepondo-se aos demais meios probatórios, razão pela qual a produção de quaisquer outras provas, notadamente a testemunhal, revela-se desnecessária.

Quanto à obrigação alimentar, esta é inquestionável, em face da comprovação da filiação e da idade da menor, atualmente com 13 (treze) anos de idade.

Conforme disposição em nosso ordenamento jurídico (art. 1.694, Código Civil) a obrigação alimentar cabe a ambos os pais, que deverão contribuir na medida de suas possibilidades.

As necessidades da parte autora são aquelas inerentes a qualquer adolescente de sua idade e destinam-se a assegurar a sua manutenção, em sentido amplo, propiciando-lhe os meios de subsistência com dignidade, a exemplo da educação, saúde, vestuário, lazer, alimentação, etc.

O demandado se apresentou em audiência e trouxe elementos para demonstrar a sua capacidade contributiva (id 19976654), devendo o julgador sopesar as provas constantes nos autos frente ao binômio necessidade/possibilidade.

Assim, considerando as necessidades da requerente, as quais, por sua natureza, dispensam a produção de outras provas, bem assim os elementos que embasem a possibilidade econômica do réu, a solução que melhor se apresenta para o caso dos autos é a fixação dos alimentos em montante equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo, conforme sugerido pelo Ministério Público, de forma a resguardar as necessidades da menor, bem como alcançar o equilíbrio para o binômio necessidade da alimentanda e possibilidade do alimentante.

Ante o exposto, EXTINGO o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar que J R R D S é pai biológico de Ê R C L e condená-lo ao pagamento de pensão alimentícia em favor de sua filha menor, no percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo, o que corresponde atualmente a R$ 299,40 (duzentos e noventa e nove reais e quarenta centavos), devendo ser depositado em conta bancária a ser aberta em nome da genitora da menor, até o dia 10 (dez) de cada mês.

Concedo a esta sentença força de mandado, devendo ser encaminhada ao cartório de registro civil de Arataca/BA, para a devida averbação no livro A-12, fl. 21, Termo 12.375, incluindo no registro de nascimento da requerente o nome do pai J R R D S e dos avós paternos J N D S e V R N, assim como o patronímico da mesma, passando a autora a chamar-se Ê R C L D S, conforme requerido pelas partes (id 18272524).

Custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, pelo demandado, ficando suspensa a exigibilidade (art. 98, § 3º, CPC).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Ciência ao Ministério Público.

P.R.I e, transitada em julgado, arquive-se.

CAMACÃ/BA, 6 de setembro de 2019.

ALYSSON FLORIANO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN
INTIMAÇÃO

0000291-18.2011.8.05.0222...

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