Camacã - Vara cível

Data de publicação22 Janeiro 2020
SectionCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Gazette Issue2545
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN
INTIMAÇÃO

8000343-95.2018.8.05.0038 Execução Fiscal
Jurisdição: Camacan
Exequente: Municipio De Camacan
Advogado: Pedro Augusto Vivas Araujo Dos Santos (OAB:0016080/BA)
Executado: Maria Angélica Do Nascimento Santos

Intimação:

Autos n.: 8000343-95.2018.8.05.0038

Parte Autora.: MUNICIPIO DE CAMACAN

Parte Ré.: MARIA ANGÉLICA DO NASCIMENTO SANTOS


SENTENÇA


Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICIPIO DE CAMACAN em face de MARIA ANGÉLICA DO NASCIMENTO SANTOS pretendendo perceber valores de tributos que alega devidos.

É o relatório.

Decido.

As execuções fiscais representam 1/3 de todo o acervo processual nacional, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça, informação obtida no sítio do eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que esclareceu que 60% de seu acervo é composto de execuções fiscais (http://www5.tjba.jus.br/portal/execucao-fiscal-projeto-do-tjba-e-iniciativa-de-magistrado-buscam-enfrentar-o-grande-acervo-de-processos-nas-varas-de-fazenda-publica/).

Sabe-se que o Poder Judiciário é regido pelo princípio da inafastabilidade, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, tendo como escopo substituir as partes para garantir a solução de litígios de forma harmônica com a intervenção estatal, evitando-se a autotutela.

Contudo, hodiernamente, prioriza-se a solução de conflitos através de métodos extrajudiciais (arbitragem) ou formas consensuais (mediação ou conciliação), garantindo-se a mínima intervenção, considerando que deveras vezes a transação entre as partes torna efetiva a extirpação da lide.

Referida introdução tem por finalidade destacar que a cobrança de créditos tributários há tempos exige nova moldagem, considerando que o abarrotamento do Poder Judiciário acaba por impactar diretamente no eficiente exercício da atividade judicante.

Antes de adentrar nos estudos acerca dos custos do processo judicial e preceitos básicos de direito financeiro, compete enaltecer o brilhantismo e moderna forma de apreciação de processos judiciais estabelecida pelo em. Ministro Luís Roberto Barroso, do Excelso Supremo Tribunal Federal, com aplicação de novos métodos baseados, segundo sua Excelência, em evidências.

Nesse sentido, vale transcrever trecho de "anotações para manifestação oral" quando do julgamento do HC 152.752:

"Trata-se de giro empírico-pragmático, que procura nos libertar de discursos tonitroantes e da retórica vazia, descompromissada no mundo real. O empirismo significa valorização da experiência como fonte de conhecimento e legitimação das escolhas públicas. Daí a demanda crescente por pesquisas, dados e informações como elementos essenciais para a tomada de decisões.

A pesquisa empírica é a grande novidade da prática jurídica contemporânea, sendo de grande valia o trabalho desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Fundação Getúlio Vargas no Rio na produção e divulgação dos números do Poder Judiciário e do Supremo Tribunal Federal.

[...]

Já a virada pragmática se assenta na busca dos melhores resultados, dentro das possibilidades e limites semânticos dos textos normativos. Conforme uma sistematização de amplo curso, o pragmatismo filosófico apresenta três características essenciais. A primeira é o antifundacionalismo, no sentido de não buscar um fundamento último, de ordem moral, para justificar uma decisão. A segunda é o contextualismo, a significar que a realidade concreta em que situada a questão a ser decidida tem peso destacado na determinação da solução adequada. E, por fim, e muito particularmente, o consequencialismo, na medida em que o resultado prático de uma decisão deve ser o elemento decisivo de sua prolação. Cabe ao juiz produzir a decisão que traga as melhores consequências possíveis para a sociedade como um todo".

Com tais considerações e método de julgamento introduzido pelo em. Ministro Roberto Barroso, passamos a apreciar o caso concreto.


- Diretrizes financeiras do Estado -


O Estado Democrático de Direito é formado pela união indissolúvel de entes federativos, constituídos de União, Estados, Distrito Federal e Municípios, desempenhada a atuação estatal através de três Poderes, independentes e harmônicos (Poder Executivo, Legislativo e Judiciário).

O Direito Financeiro tem por escopo compreender exatamente a finalidade estatal, suas funções desempenhadas em prol da sociedade levando-se em consideração os custos (orçamento) e traçar escolhas para melhor aplicação do erário para satisfatória prestação de serviços públicos.

Quando se fala em erário, é imprescindível abrir horizontes no sentido de que, embora exista autonomia financeira entre Entes Federativos, bem como a independência entre os Poderes, os gastos públicos devem ser observados de forma conglobante, o Estado (lato sensu) como um todo, desconsiderando-se quem terá o custo direto, na tentativa de reduzir ou enxugar gastos para todos seguimentos da Administração Pública.

Ressalta-se, novamente, a finalidade do Estado de acordo com acepções financeiras, valendo transcrever trecho das lições do Professor Harrison Leite no Manual de Direito Financeiro, 3ª Edição, 2014, Editora JusPodivm, fl. 17:

"O fenômeno financeiro estuda a finalidade principal do Estado, que é a realização do bem comum, e a consequente necessidade de desenvolver diversas atividades, chamadas de atividades estatais, para que esse bem geral seja alcançado."

Assim, há um custo para o desenvolvimento de atividades estatais prestadas por qualquer dos Poderes, denominado no direito financeiro como despesa, conceituada pelo doutrinador acima, na referida obra, na folha 198, como "desembolso realizado pelo Estado para atender os serviços públicos e os encargos assumidos no interesse geral da sociedade".

No âmbito do Poder Judiciário, a movimentação para desempenho das atividades judicantes também tem um custo que deve, nesse sentido, ser ponderado para fins de atuação, considerando absolutamente inadequado financeiramente a movimentação de processos em que o Estado (lato sensu) busca perceber valores em que o crédito será inferior ao seu custo.

É evidente que os parâmetros ultrapassados e limitados de gestão pública, orçamento, devem ser modernizados para fins de se alcançar o bem comum, novamente ressaltando o dever de visualização conglobante do orçamento.

Como já antecipado, o eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia externou que 60% de todo o acervo processual é composto de execuções fiscais.

- Custo do processo -

Em novembro de 2011, o IPEA – Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – avaliou o "custo e tempo do processo de execução fiscal promovida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional", dados colhidos por demanda do Conselho Nacional de Justiça, estudo que levou em consideração diversos fatores, denominando de "processo de execução fiscal médio (PEFM)" analisando "o tempo de duração e o custo de seu processamento"1Os dados colhidos, embora no âmbito da Justiça Federal e em Execuções Fiscais movidas pela PGFN, merecem reprodução, considerando que tais vetores também são extensíveis às execuções fiscais em trâmite perante a Justiça Estadual.

O IPEA concluiu que apenas 3,6% dos Executados apresentam-se espontaneamente no processo; em 56,8% dos processos há ao menos uma tentativa inexitosa de citação; 36,3% ficam pendentes de citação válida; 9,9% citados por edital; e concluindo-se que em 46,2% dos casos o Executado não é localizado sequer para formação da lide.

Os números são ainda mais alarmantes quando se estuda a efetividade do processo, apontando-se que apenas 2,8% das ações de execução fiscal resultam em leilão de bens penhorados, com ou sem êxito, sendo que apenas 0,3% dessas hipóteses acarreta com satisfação integral do crédito.

Ora, aplicando-se o método empírico consistente em avaliação de pesquisas e valorização da experiência, assim como o pragmatismo em busca de resultados positivos, tem-se que as execuções fiscais somente deverão ser processadas se o crédito a ser percebido tiver correlação positiva em face do custo total da movimentação do Judiciário, tomando-se por base a experiência e números apresentados.

O estudo do IPEA concluiu que o custo unitário médio de execução fiscal promovida pela PGFN era de R$ 5.606,67 (cinco mil, seiscentos e seis reais e sessenta e sete centavos), entendendo que execuções fiscais em que se buscava satisfação de crédito inferior ao valor de R$ 21.731,45 (vinte e um mil, setecentos e trinta e um reais e quarenta e cinco centavos) seria inviável financeiramente.

No âmbito do Estado da Bahia, embora não se tenha ciência de um estudo tão aprofundado e detalhado, é perfeitamente admissível seguir as diretrizes traçadas pelo IPEA, adequando-se à realidade local, fazendo-se referência aos dados da presente unidade.

No âmbito desta Vara Cível, em consulta ao Pje, observando-se as execuções fiscais, numa análise por amostragem, visualizados 40 (quarenta) processos aleatoriamente, no tocante à citação, tem-se os seguintes números: i) 06 citações regulares; ii) 03 citações nulas (nome de terceiro); iii) 02 sem qualquer resposta; iv) 03 processos com endereço incompleto fornecido pelo Exequente; v) 26 diligências infrutíferas para citação (65%).

As citações válidas dos processos, considerando a análise por amostragem, representam tão somente 15%, demonstrando claramente similitude com o estudo aprofundado realizado pelo IPEA, acima descrito.

Ora, a eficiência do Poder Judiciário, atrelada ao postulado da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), é comprometida severamente pela demanda desenfreada de execuções fiscais, cujos valores, em...

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