Camacã - Vara cível

Data de publicação05 Dezembro 2022
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição3229
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN
INTIMAÇÃO

8002170-05.2022.8.05.0038 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camacan
Autor: Cosme Silva Santana
Advogado: Marcos Antonio Santos Bandeira (OAB:BA50291)
Autor: Geovane Raimundo Oliveira Silva
Advogado: Marcos Antonio Santos Bandeira (OAB:BA50291)
Autor: Alex Sandro Da Silva
Advogado: Marcos Antonio Santos Bandeira (OAB:BA50291)
Reu: Municipio De Camacan

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara Relativa às Relações de Consumo Cíveis, Comerciais, Família, Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Camacã.

Avenida dos Pioneiros, S/N – CAMACÃ/BA – CEP: 45880-000

e-mail : camacan1vcivel@tjba.jus.br - Contato: (73) 3283-1906 – Ramal 3

AUTOS N.º: 8002170-05.2022.8.05.0038

Parte Autora: Nome: COSME SILVA SANTANA
Endereço: Rua do Lions Clube, 416, Joana Angelica, CAMACAN - BA - CEP: 45880-000
Nome: GEOVANE RAIMUNDO OLIVEIRA SILVA
Endereço: Rua Colina dos Laranjais, 254, centro, CAMACAN - BA - CEP: 45880-000
Nome: ALEX SANDRO DA SILVA
Endereço: Rua Barão do Rio Branco, 118, centro, CAMACAN - BA - CEP: 45880-000

Parte Ré: Nome: MUNICIPIO DE CAMACAN
Endereço: Rua Avenida dos Pioneiros, S/N, centro, CAMACAN - BA - CEP: 45880-000

ATO ORDINATÓRIO

De ordem do Exm. Sr. Dr. Juiz de Direito desta Vara e na forma do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI – 06/2016, publicado no DPJ em 17/05/2016, ficam as partes intimadas do seguinte ato:

Intime-se as partes para comparecerem à audiência que fora designada para o dia Tipo: Audiência de conciliação por vídeoconferência Sala: https://call.lifesizecloud.com/9547004 Data: 25/01/2023 Hora: 09:00 e de todo teor do despacho/decisão que segue transcrito (a):

Vistos.

Defiro o benefício de gratuidade, com base na declaração de hipossuficiência econômica e nos documentos juntados com a inicial (art. 98 e ss. do CPC).

A parte autora almeja, em tutela provisória de urgência, a implementação do regime especial de trabalho estabelecido pela Lei nº 796/2016 para os guardas civis municipais, especialmente no que concerne a um adicional de 50% sobre os vencimentos de cargo efetivo. Fundamenta a probabilidade do direito na existência da Lei e na existência de novo Projeto de Lei para reestruturação na carreira. Já o perigo de dano repousaria no caráter alimentar da verba.

O art. 300 do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

A Lei nº 8.437 estabelece:

Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.

§ 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.

§ 4° Nos casos em que cabível medida liminar, sem prejuízo da comunicação ao dirigente do órgão ou entidade, o respectivo representante judicial dela será imediatamente intimado.

Tendo em vista a disposição do art. 1º, da Lei, oportuna a transcrição do dispositivo da Lei do Mandado de Segurança:

§ 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

Em que pese a declaração de inconstitucionalidade do referido artigo (ADI 4296/DF), compreendo que as razões de decidir não são aplicáveis à vedação da liminar prevista na Lei 8.437. Além disso, não foi reconhecida qualquer inconstitucionalidade (ainda que por arrastamento) do art. 1º, da Lei supramencionado.

Outro ponto de destaque é o fato que a Lei Municipal 796/2016 estabelece que o RET estaria caracterizado pelo cumprimento de horário e local de trabalho (art. 57). Ou seja, expressões que denotam a necessidade de analisar os requisitos para recebimento do adicional. Portanto, somente após a devida instrução processual e o pleno exercício do contraditório será possível analisar se os autores fazem jus ao recebimento dos valores.

Por esses motivos, neste momento processual, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, já que não vislumbro a probabilidade do direito apto a justificar a concessão da liminar pretendida, o que poderá ser revisto, na sentença, após a apresentação de contestação e documentos pelo requerido e manifestação do autor.

Com base nos Enunciados a seguir e tendo em vista que o CPC não dispensa a realização da audiência de conciliação quando se trata de processo envolvendo a Fazenda Pública, tendo em vista os comandos estabelecidos no art. 3°, §§ 2° e 3°, do CPC, bem como no art. 1°, parágrafo único, da Resolução n° 125/2010, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos arts. 319 e 320 do mesmo diploma legal e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (art. 332 do CPC), designe-se audiência para tentativa de conciliação, a ser realizada por videoconferência, através do aplicativo lifesize, conforme instruções a seguir, devendo a parte requerida ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

Enunciado 24, I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho de Justiça Federal que faz a seguinte previsão “havendo a Fazenda Pública publicizado ampla e previamente as hipóteses em que está autorizada a transigir, pode o juiz dispensar a realização da audiência de mediação e conciliação, com base no art. 334, §4°, II, do CPC, quando o direito discutido na ação não se enquadrar em tais situações”.

Enunciado 673 do FPPC diz: “a presença do ente público em juízo não impede, por si só, a designação da audiência do art. 334”.

Atentem-se as partes acerca das advertências constantes do art. 334, §§ 8º, 9º e 10º do CPC:

O não comparecimento injustificado do(a) autor(a) ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado;

As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos;

A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.

Ademais, tendo em vista o disposto no art. 335 do CPC, cientifique-se a parte demandada de que, não obtida a solução consensual do conflito, poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado em dobro se Fazenda Pública (art. 183, do CPC), cujo termo inicial será a data: (a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; (b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, com 10 dias de antecedência, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4°, inciso I (se ambas as partes manifestarem desinteresse na composição consensual).

Desse modo, ficam as partes e seus advogados cientes de que:

Necessário as partes e advogados portarem documento com foto, para sua identificação;

Necessário câmera no equipamento, para sua visualização;

Em caso de dificuldades para acesso no horário da audiência ou de perda da comunicação no curso da audiência, poderá ser contatado, no momento, pelo telefone (73) 3283 1906 – Ramal 3; e-mail camacan1vcivel@tjba.jus.br;

A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020 e conforme faculdade estabelecida pelo art. 7º, do Ato normativo nº 41, de 12 de novembro de 2021.

A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará nas consequências legais pertinentes, conforme estabelecido acima.

É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos;

Advogados (as) ficam cientes que devem informar a(o) seu(ua) cliente a data e horário da audiência, conforme artigo 2º, § 4º, do Decreto 276/2020;

Link para acesso à sala virtual pelo computador. Esse é o link fixo da nossa sala de audiência de conciliação : https://call.lifesizecloud.com/9547004

Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 9547004

Código de acesso à sala (senha): Não é necessário

Como acessar o Lifesize: Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk

Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica (prazo de 15 dias úteis).

Após, autos conclusos para decisão (se tiver pedido de audiência de instrução ou outras provas) ou para julgamento.

Serve cópia do presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.

Publique-se. Intime-se.

Camacã, data registrada no sistema PJE.


MARINA AGUIAR NASCIMENTO

Juíza Substituta



Camacã-BA, 2 de dezembro de 2022.

Roberta da Silva Góis Barreto

Técnica Judiciária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN
INTIMAÇÃO

8002405-69.2022.8.05.0038 Procedimento Comum Cível
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Autor: Jobson Da Silva Alencar
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