Camacã - Vara cível

Data de publicação25 Setembro 2020
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição2706
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN
INTIMAÇÃO

8000383-09.2020.8.05.0038 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Camacan
Requerente: Alan Silva Souza
Advogado: Agnobaldo Oliveira Freire (OAB:0058296/BA)
Requerido: Caixa Economica Federal
Requerido: Banco Bradesco Sa
Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Intimação:

Autos n.: 8000383-09.2020.8.05.0038

Parte Autora.: ALAN SILVA SOUZA

Parte Ré.: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros (2)


DESPACHO


Vistos, etc.

Efetue o recolhimento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC)

Decorrido o prazo, certifique-se e retornem-se conclusos.

Camacã, 10 de julho de 2020.

FELIPE REMONATO

Juiz de Direito - 1º. Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN
INTIMAÇÃO

8000358-98.2017.8.05.0038 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camacan
Autor: Teotonio Jose Souza
Advogado: Danielle Pires Bandeira (OAB:0035484/BA)
Advogado: Marcos Antonio Santos Bandeira (OAB:0050291/BA)
Autor: Francisco Paulo Souza Filho
Advogado: Danielle Pires Bandeira (OAB:0035484/BA)
Advogado: Marcos Antonio Santos Bandeira (OAB:0050291/BA)
Réu: Adauto Claudino Vasconcelos Filho
Advogado: Robson Barreto Fedulo (OAB:0007282/BA)

Intimação:

Vistos.

Trata-se de ação de resolução de contrato de compra e venda com indenização por danos materiais e morais proposta por TEOTONIO JOSÉ SOUZA e FRANCISCO PAULO SOUZA FILHO em face de ADALTO CLAUDINO VASCONCELOS FILHO, visando a restituição da quantia paga no negócio jurídico encartado. (Id.Num. 6053772 - Pág. 1/11)

O réu foi citado, conforme id. 16785882, tendo comparecido à audiência de conciliação (da qual não resultou composição), e apresentado contestação id. 17720990.

A parte autora impugnou a contestação (id. 20524367).

Intimados a respeito da produção de outros meios de prova, as partes nada requereram, ficando a causa madura para julgamento. (ids. 26659509 e 17722372).

É o relatório.

Decido.

FUNDAMENTAÇÃO

A controvérsia aqui submetida, gira em torno da questão de saber se os autores possuem o direito ao desfazimento do negócio jurídico encartado nos autos, sob a argumentação de que o réu teria vendido imóvel que não lhe pertencia, gerando-se, assim, o dever de restituir-lhes a quantia paga, bem como a indenizar-lhes por eventual dano moral.

Veja-se que o réu veio a juízo e sustentou a manutenção do negócio, sob o argumento de que se tratou de negócio válido, porquanto o direito atinente aos imóveis vendidos teria advindo de formal de partilha legalmente instruído.

Pois bem.

Já de saída, adianto que razão assiste aos autores, ao menos em parte, e vejamos o porquê.

Da análise da prova acostada ao feito é fácil perceber que o imóvel vendido aos promoventes possui matrícula desde 21.07.1980 (matrícula n.º 1.254), título que transmitiu a propriedade às pessoas de Dinorá Batista Andrade e Fernando Batista Andrade, e que possui como título de registro anterior, a transcrição n.º 12.518 (id. 6053994, pg. 4), a mesma referida no formal de partilha, que, supostamente, teria transmitido a propriedade ao demandado em sede de inventário.

Note-se que, não se sabe como nem por que, o demandado e seus irmãos deram entrada em partilha amigável no processo de inventário 0095816-50.2007.8.05.0001, na qual informaram inveridicamente que a sobredita área (Ubatuba e Sapucaia) fazia parte do espólio de sua falecida mãe, tendo o ato sido homologado pela 14ª Vara de Família, Suces. Órfãos Interdição e Ausentes, da Comarca de Salvador. (id. 17722339, pg. 1/8).

Sucede que como se pode observar da certidão de Id. n.º 6053942 - pág. 7, Helena Andrade Vasconcelos, mãe do demandado, em 28.03.1967, vendeu a parte que lhe cabia na referida propriedade para Fernando Batista Andrade, a qual viria a ser matriculada, anos mais tarde, em nome do referido comprador, conforme já se expôs acima. (mat. 1.254).

Perceba-se que, de fato, embora haja uma decisão judicial que transitou em julgado no sentido de homologar as disposições consensuais levadas ao juízo pelas partes (id. nº. 17722351), não se pode dizer que aquele ato judicial possui força para atribuir ao promovido e seus irmãos, a propriedade dos imóveis mencionados, principalmente porque apenas confirmou disposições delineadas e preconcebidas pelas partes, com o propósito maior de dar validade, entre os herdeiros, a respeito da partilha.

A esse norte, é importante lembrar que a partilha na qual o réu sustenta o seu trunfo, além de não possuir plausibilidade jurídica apta a transmitir propriedade, foi homologada apenas em 14.04.2014, quase 34 (trinta e quatro) anos após o registro da matrícula da referida área, supondo-se que o demandado devesse saber acerca de alienação do bem por sua genitora.

Assim, a respeito do negócio jurídico trazido à discussão pelo autor, entendemos que o que se operou aqui, não há dúvida, foi uma prática conhecida na doutrina civilista como venda a non domino (operação em que alguém vende o que não lhe pertence), estratagema que deve ser rechaçada por este juízo por não se compatibilizar com a ordem jurídica.

Este é o entendimento da melhor doutrina:

“(...) desnecessário notar, ainda, que o bem — passível de transferência — deverá ser de propriedade do vendedor, sob pena de o negócio ser nulo (por falta de possibilidade jurídica), por caracterizar a indesejável alienação a non domino. Apenas por exceção, podemos admitir que a coisa vendida possa ser alheia, desde que o vendedor a adquira antes de o comprador sofrer a perda”. (...)”. (Novo curso de direito civil, volume 4 : Contratos / Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. – 2. ed. unificada. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019.).

Perceba-se, como dito, que o réu vendeu uma propriedade que possui matrícula no registro de imóveis da comarca de Camacã/BA há 34 (trinta e quatro) anos, e que foi transferida por sua mãe Helena Andrade Vasconcelos, para terceiros.

Assim, ainda que quisessem, saídas não haveria aos requerentes caso objetivassem tentar reaver o bem, já que o STJ tem entendimento firmado no sentido de que a venda realizada por aquele que não dispõe da efetiva propriedade, não atribui nenhum reflexo jurídico quanto ao terceiro de boa-fé, em relação ao imóvel adquirido:

IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, na venda a non domino, é irrelevante a boa-fé do adquirente, pois a propriedade transferida por quem não é dono não produz nenhum efeito. Precedentes. 3. Na hipótese, os magistrados da instância ordinária decidiram em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 568/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1785665/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 14/08/2019).

Diante da óbvia constatação que acabamos de registrar, outro não poderia ser o desfecho deste impasse, senão o de declarar nulo o negócio jurídico firmado entre as partes, nos termos do artigo 166, II, e 166, parágrafo único, do Código Civil, in verbis:

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

(...)

II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

(...)

Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.

Neste Sentido:

AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO. VENDA DE IMÓVEL A NON DOMINO. NULIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte preconiza que, no caso de venda por quem não tem o título de propriedade do bem alienado, venda a non domino não tem mera anulabilidade por vício de consentimento, mas sim nulidade absoluta, impossível de ser convalidada. 2. "Inaplicabilidade do prazo prescricional previsto no art. 178, § 9º, V, 'b', do Código Civil, se a hipótese cuidar, como no caso, de venda por quem não tinha o título de propriedade do bem alienado em garantia (venda a non domino), ou seja, venda nula, não se enquadrando, assim, nos casos de mera anulação do contrato por vício de consentimento" (REsp 185.605/RJ, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA). 3. (...). 4. Agravo interno a que se nega...

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