Camacã - Vara cível

Data de publicação14 Fevereiro 2023
Gazette Issue3276
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN
INTIMAÇÃO

8000190-86.2023.8.05.0038 Interdição/curatela
Jurisdição: Camacan
Requerente: Maria Angelica Franca Ferreira
Advogado: Rogerio Rodrigues Santos (OAB:BA32720)
Requerido: Tatiana França Ferreira

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara Relativa às Relações de Consumo Cíveis, Comerciais, Família, Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Camacã.

Avenida dos Pioneiros, S/N – CAMACÃ/BA – CEP: 45880-000

e-mail : camacan1vcivel@tjba.jus.br - Contato: (73) 3283-1906 – Ramal 3

AUTOS N.º: 8000190-86.2023.8.05.0038

Parte Autora: Nome: MARIA ANGELICA FRANCA FERREIRA
Endereço: Faz.Conj.Independencia, Zona Rural, SANTA LUZIA - BA - CEP: 45865-000

Parte Ré: Nome: TATIANA FRANÇA FERREIRA
Endereço: Faz. Conj. Independencia, Zona Rural, SANTA LUZIA - BA - CEP: 45865-000

ATO ORDINATÓRIO

De ordem do Exm. Sr. Dr. Juiz de Direito desta Vara e na forma do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI – 06/2016, publicado no DPJ em 17/05/2016, ficam as partes intimadas do seguinte ato:

Intime-se as partes para comparecerem à audiência que fora designada para o dia Tipo: Entrevista pessoal Sala: https://call.lifesizecloud.com/907106 Data: 28/02/2023 Hora: 13:30 e de todo teor do despacho/decisão que segue transcrito (a):

Vistos, etc.

1- Concedo os benefícios da assistência judiciária, com fulcro no art. 98 do CPC.

3- Trata-se de ação de curatela ajuizada por M. A. F. F., já qualificado(a) nos autos, em favor de sua filha T. F. F., também já qualificada, em que se requer liminarmente o deferimento da curatela provisória.

Friso inicialmente que, com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, não há mais que se falar em incapacidade absoluta de pessoas maiores, mas a depender do caso concreto, haverá a possibilidade de nomeação de curador para pessoa com deficiência, medida protetiva extraordinária, nos termos do art. 84, da Lei 13.146/15 e proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, destinada apenas aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, consoante disciplina o referido Estatuto. Senão vejamos:

Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 1o Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.

§ 3o A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.

§ 4o Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.

Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

§ 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

Há nos autos indícios suficientes para o convencimento quanto à atual incapacidade da interditanda, com comprometimento do seu livre entendimento, a justificar a nomeação de um curador provisório.

Com efeito, juntou a parte autora cópia de seus documentos pessoais (ID 355899023), que demonstram a sua legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, atendendo, assim, ao disposto no art. 1.775, do Código Civil. Anexou laudo médico (ID 355899025), nos quais consta que a interditanda apresenta Paralisia cerebral, epilepsia e déficit intelectivo profundo. (CID 10: F73.2/G40.9/G80).

Como sabido, estão sujeitos à curatela as pessoas que, por circunstância transitória ou definitiva, não puderem exprimir sua vontade, conforme se depreende da leitura do art. 1.767, I, do Código Civil.

Não se pode deixar que a interditanda permaneça sem ter a devida representação para os atos da vida civil, haja vista que tal situação colocaria em risco seus próprios interesses, sendo, por isso, aconselhável o deferimento da liminar requerida.

Nesse sentido:


Interdição. Curatela provisória. Admissibilidade. Proteção preventiva da pessoa e bens do interditando, recomendável no início da ação, havendo indícios e suspeitas de que o requerido não detém plena capacidade de entendimento. (Bol. AASP 1.988/36), Código de Processo Civil, Theotônio Negrão, 30ª edição, p.896.

Diante do exposto e com fundamento nos artigos 300 e 749, parágrafo único, do CPC, e no Estatuto da Pessoa com Deficiência, DEFIRO a liminar para nomear provisoriamente M. A. F. F. como curadora da interditanda T. F. F..

Delimito os poderes de atuação do curador provisório, que, até a sentença, serão os de requerer e administrar benefícios previdenciários (ou rendas equivalentes, como aluguéis que recebe, rendimentos de pensionamento, etc.), com as movimentações bancárias necessárias, representando-a perante as instituições financeiras e de previdência, bem como o de representá-lo em instituições e repartições públicas ou privadas. A administração dos bens imóveis será feita com autorização judicial prévia, salvo aqueles que tratarem de meros atos de conservação ou de cunho tributário, que dispensem intervenção judicial. Também poderá decidir e providenciar o que for necessário para tratamento médico do(a) interditando(a).

Expeça-se o competente termo de curatela provisória, consignando os limites de atuação do(a) Curador(a), conforme parágrafo acima, intimando-se o curador a prestar o compromisso no prazo de 5(cinco) dias.

3- Com base no art. 751, do CPC, designe-se audiência para entrevista do(a) interditando(a) sobre sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos, dentre outros pontos que se mostrarem relevantes, a realizar-se por videoconferência, através do aplicativo Lifesize, no seguinte endereço https://call.lifesizecloud.com/907106, extensão: 907106.

Desse modo, ficam cientes as partes e advogados de que:

Necessário as partes e advogados portarem documento com foto, para sua identificação;

Necessário câmera no equipamento, para sua visualização;

Em caso de dificuldades para acesso no horário da audiência ou de perda da comunicação no curso da audiência, poderá ser contatado, no momento, pelo telefone (73) 3283 1906 – Ramal 3; e-mail camacan1vcivel@tjba.jus.br;

É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos;

Advogados (as) ficam cientes que devem informar a(o) seu(ua) cliente a data e horário da audiência, conforme artigo 2º, § 4º, do Decreto 276/2020.

Código de acesso à sala (senha): Não é necessário

Como acessar o Lifesize: Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk.

4- Cite-se o(a) interditando(a) para que participe audiência de entrevista, na data e horário posteriormente designados, advertindo-lhe de que terá 15 (quinze) dias, após a audiência, para impugnar o pedido (arts. 751 e 752 do CPC), advertindo-o(a) de que, querendo, poderá constituir advogado e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial. Ademais, é facultado a qualquer parente sucessível intervir como assistente do(a) interditando(a).

Constatando que o(a) interditando(a) não possui discernimento para receber a citação, deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar minuciosamente a ocorrência, nos termos do art. 245, §1º, do CPC.

5- Intime-se ainda a parte autora para que participe da audiência.

6- Ciência o Ministério Público, enquanto fiscal da ordem jurídica (CPC, art. 752, §1º).

7 - Não havendo impugnação pelo curatelado, cujo prazo começa a contar após a realização da audiência, fica desde já nomeado como curador especial o advogado THIAGO SANTOS CURVELO - OAB BA 40317 (art. 752, § 2º, CPC), devendo ser intimado da presente nomeação e promover a defesa do(a) interdito(a) no prazo de Lei.

8- Com base nos princípios da duração razoável do processo e da economia, nos termos da norma inserta no art. 753 do CPC, encaminhem-se o(a) Interdito(a) para análise médica, ficando desde já nomeado o médico psiquiatra que atua no CAPS desta Comarca como perito do juízo, o qual deverá responder aos seguintes quesitos do juízo e aos quesitos apresentados eventualmente pelas partes, com entrega do laudo em 30 (trinta) dias:

a) O(a) interdito(a) é portador(a) de alguma doença?

b) Em caso afirmativo, qual a terminologia médica da enfermidade?

c) Ainda em caso afirmativo, qual o código da classificação internacional de doenças - CID?

d) O quadro de saúde o(a) torna incapaz de lidar com questões negociais e patrimoniais?

e) É possível determinar o início da manifestação da doença no(a) interdito(a)? Se sim, quando surgiu?

Proceda o cartório a disponibilização nos autos do ofício de encaminhamento do interditando à perícia, devendo a parte autora de posse do ofício providenciar o agendamento no CAPS, salientando ao órgão que o agendamento pode ser realizado conforme demanda da unidade, desde que observado o prazo de 30 dias entre o recebimento do Ofício e o envio do laudo.

9- Além disso, nomeio o assistente social do Cras de Santa Luzia para realizar estudo social na residência do(a) interditando (a) devendo apresentar o respectivo relatório no prazo de 30 (trinta) dias, o qual deverá abordar, necessariamente, o seguinte: a. aspecto físico da residência (estado de conservação, número de cômodos e higiene); b. aspecto humano (quantidade de moradores e relacionamento entre os mesmos); c. aspecto econômico (fonte de renda e total da renda familiar); d. profissão e local de trabalho do(a) requerente; e. aparência do(a)...

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