Camacã - Vara cível

Data de publicação24 Fevereiro 2023
Número da edição3279
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN
INTIMAÇÃO

8001754-37.2022.8.05.0038 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Camacan
Autor: A. D. C. N. H. L.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617)
Advogado: Jose Lidio Alves Dos Santos (OAB:BA53524)
Reu: A. C. M. P. S.

Intimação:

DECISÃO

(...)

Vistos, etc.,

Inicialmente, determino que a Secretaria certifique a regularidade no recolhimento das custas processuais. Não estando regular, notifique-se o autor para recolhimento no prazo de quinze dias.(...)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN
INTIMAÇÃO

8001130-90.2019.8.05.0038 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Camacan
Autor: Rosival Alves Do Nascimento
Advogado: Helio Moreno Freitas (OAB:BA30186)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)

Intimação:

Autos n.: 8001130-90.2019.8.05.0038

Parte Autora.: Nome: ROSIVAL ALVES DO NASCIMENTO
Endereço: 10 DE JANEIRO, 15, CENTRO, CAMACAN - BA - CEP: 45880-000

Parte Ré.: Nome: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Endereço: Avenida Edgard Santos, 300, 300, Cabula VI, SALVADOR - BA - CEP: 41181-900

DESPACHO

1. Notifique-se o demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre a peça de defesa.

2. Após, retornem-me conclusos.

Camacã, data no sistema Pje.

RENAN SOUZA MOREIRA

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN
INTIMAÇÃO

8000184-16.2022.8.05.0038 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Camacan
Autor: Leandro Silva Santos
Advogado: Tayna Costa De Carvalho (OAB:BA43557)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)

Intimação:

Vistos, etc.,

Tendo em vista que a escolha do autor pelo procedimento do Juizado Especial Cível, o pleito de concessão da justiça gratuita deverá ser formulado, eventualmente, na petição de interposição de recurso inominado ou contrarrazões, e deverá estar acompanhando de documentos aptos a comprovar o direito ao benefício, sob pena de indeferimento.

O autor formula pedido de tutela provisória de urgência para que a ré seja compelida a restabelecer o serviço essencial.

DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA

Compulsando os autos, constato a plausibilidade do direito invocado, à luz do juízo de cognição sumária, diante do teor dos elementos de provas colacionados. Considerando a verossimilhança das alegações autorais, plasmada no reconhecimento do estado de inadimplência, aliada ao fato de que apresentou protocolo acerca do pedido administrativo de parcelamento.

Já o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, repousa na essencialidade do serviço interrompido e na possibilidade de serem gerados prejuízos de ordem material e moral ao requerente, na hipótese de permanência da suspensão.

Por outro lado, não há perigo de irreversibilidade da medida, pois a concessionária possui meios, inclusive extrajudiciais, para cobrança do suposto débito, o que poderá ocorrer nas contas mensais de energia elétrica, obedecendo aos procedimentos administrativos e regulamentares na ANEEL, desde que demonstrada a correção dos valores. Assim, estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência.

Isto posto, configurada a verossimilhança das alegações autorais e evidenciado o risco de dano ao resultado útil do processo, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, RESTABELEÇA O SERVIÇO de energia elétrica, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais).

Destaco que o descumprimento injustificado da medida constitui, ainda, ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c art.77, §2º do CPC) podendo ser aplicada ao responsável pelo descumprimento multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo da incidência das astreintes.


DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA

Considerando tratar-se de nítida relação consumerista, reconheço o direito do consumidor à inversão do ônus da prova, o que é realizado neste momento processual para possibilitar que o réu produza as provas pertinentes, já que compreendo a inversão do ônus da prova como regra de instrução (REsp. Nº 1.286.273 – SP).

Além disso, observo a designação de nova audiência, assim, cite-se a parte ré, com a advertência de que toda matéria defesa deve ser colacionada aos autos até a abertura da audiência, bem como acerca do deferimento do pleito de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º , VIII, do CDC.

Ficam cientes as partes e seus advogados de que:

Necessário as partes e advogados portarem documento com foto, para sua identificação;

Necessário câmera no equipamento, para sua visualização;

A participação em conciliação virtual é obrigatória (Lei n. 9.099/95, art. 23);

Ausente o autor da audiência de conciliação por videoconferência, o processo será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

A parte demandada deverá apresentar sua defesa, mediante inserção, no processo eletrônico, até o início da audiência de conciliação.

Se não houver conciliação, a parte autora deverá se manifestar na audiência sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré;

Em caso de dificuldades para acesso no horário da audiência ou de perda da comunicação no curso da audiência, poderá ser contatado, no momento, pelo telefone (73) 3283 1906 – Ramal 3; e-mail camacan1vcivel@tjba.jus.br;

A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020;

A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará nas consequências legais pertinentes;

É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos;

Advogados (as) ficam cientes que devem informar a(o) seu(ua) cliente a data e horário da audiência, conforme artigo 2º, § 4º, do Decreto 276/2020.

Link para acesso à sala virtual pelo computador: Esse é o link fixo da nossa sala de audiência: https://call.lifesizecloud.com/9547004

Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 9547004

Código de acesso à sala (senha): Não é necessário

Como acessar o Lifesize: Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk

Serve cópia do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. INTIME-SE A RÉ COM URGÊNCIA.

Publique-se. Intime-se.

Camacã, 10 de março de 2022.


MARINA AGUIAR NASCIMENTO

Juíza Substituta


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN
INTIMAÇÃO

8000112-63.2021.8.05.0038 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Camacan
Autor: Lenilson Santos Bispo
Advogado: Adonias Santos Santana Junior (OAB:BA34598)
Reu: Banco Pan S.a
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias (OAB:CE30348)

Intimação:

Vistos, etc.,

Tendo em vista que o feito apresenta valor da causa que não supera 40 salários mínimos e não há complexidade na questão, o feito tramitará no rito previsto na Lei n.º 9.099/95 (art. 107, da Lei nº 11.047/2008 - Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia), aplicando-se ainda o disposto no art. 54 da Lei n.º 9.099/95. Desse modo, o pleito de concessão da justiça gratuita deverá ser...

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