Camac� - Vara c�vel

Data de publicação27 Março 2023
Gazette Issue3300
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN
INTIMAÇÃO

0000333-32.2014.8.05.0038 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Camacan
Autor: M. A. Brandão Comércio De Cimento Ltda - Me
Advogado: Pablo Monteiro Cardoso (OAB:BA42071)
Advogado: Ubirajara Oliveira Silva (OAB:BA16848)
Reu: Expresso Cargueiro Ltda - Me
Reu: Banco Bradesco S/a
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A)

Intimação:

Vistos, etc.,

Trata-se de ação envolvendo as partes identificadas acima. Apesar de devidamente intimada para informar novo endereço da requerida, sob pena de extinção, a parte autora não se manifestou (ID 362092720).

Decido.

Nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de interesse processual.

Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Sem condenação em custas (Lei 9.099/95).

Intime-se. Cumpra-se.

Camacan/BA, data registrada no sistema.

MARINA AGUIAR NASCIMENTO

Juíza Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN
INTIMAÇÃO

8000289-56.2023.8.05.0038 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Camacan
Autor: Suene Pereira Vieira
Advogado: Agnailton Ventura De Jesus (OAB:BA55198)
Advogado: Andre Andrade Evangelista (OAB:BA55200)
Advogado: Mardson Nascimento Silva (OAB:BA58393)
Reu: Associacao Unificada De Ensino Superior - Aufes

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACÃ



AUTOS N.º: 8000289-56.2023.8.05.0038

Parte Autora: Nome: SUENE PEREIRA VIEIRA
Endereço: POVOADO ALDEIA INDIGENA CARAMURU, SN, ZONA RURAL, PAU BRASIL - BA - CEP: 45890-000

Parte Ré: ASSOCIACAO UNIFICADA DE ENSINO SUPERIOR - AUFES



ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CONJUNTO Nº. CGJ/CCI 06/2016, XLI – Fica a parte interessada e seu nobre advogado intimado para manifestação em 5(cinco) dias, sobre a negativa da diligência citatória, id 374269161.

Camacã/BA, 23 de março de 2023


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN
INTIMAÇÃO

8000923-23.2021.8.05.0038 Interdição/curatela
Jurisdição: Camacan
Requerente: Antonio Borges De Souza
Advogado: Daniel Dos Santos Oliveira (OAB:BA31778)
Requerido: Aparecida Borges De Souza

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN

Autos n.: 8000923-23.2021.8.05.0038

Parte Autora.: Nome: ANTONIO BORGES DE SOUZA
Endereço: Rua Samuel Luna, 1120, Distrito São João do Paraíso, MASCOTE - BA - CEP: 45870-000

Parte Ré.: Nome: APARECIDA BORGES DE SOUZA
Endereço: Rua da Bandeira, 58, Distrito São João do Paraíso, MASCOTE - BA - CEP: 45870-000


DECISÃO


Trata-se de ação de interdição proposta por ANTONIO BORGES DE SOUZA em favor de sua irmã, a senhora APARECIDA BORGES DE SOUZA.

Consta da inicial que APARECIDA sofre de transtornos mentais há muitos anos, sendo impossibilitada da prática de atos civis, nos quais é assistido por seu irmão, ora autor.

É o breve relato. Passo à análise do pedido liminar.

DA TUTELA DE URGÊNCIA

Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.

As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.

No caso dos autos a cognição sobre o pedido e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.

Os art. 300, caput e § 3º, do NCPC estabelece os requisitos necessários para concessão da tutela urgência, que são:

  1. Elementos que evidenciem a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados;

  2. Perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato;

  3. Não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, quanto de natureza antecipatória, podendo este último, ser excepcionado pelo juiz, quando houve “irreversibilidade recíproca”, devendo o juiz tutelar o mais relevante.

Quanto aos requisitos, entendo que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes, e confirmam a alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, uma vez que constam dos atestados médicos juntados demonstram a incapacidade do requerido.

o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido está consubstanciado no fato de que há laudo elaborado pela justiça federal no qual resta comprovada a incapacidade do requerido para a prática dos atos civis, necessitando de apoio para tanto.

Por fim, em atenção ao § 3º do art. 300 do NCPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis.

CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, com fundamento nas razões sobreditas, DEFIRO, com fulcro no art. 300, do NCPC, O PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, bem como:

  1. DETERMINO a lavratura de termo de curatela provisória;

  2. Defiro a gratuidade de justiça (artigo 98 do NCPC), sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, § 2º), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, § 4º);

  3. Cite-se a requerida para, querendo, contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias;

  4. Caso não haja apresentação de contestação, encaminhe-se o feito à Defensoria Pública para exercer a curadoria especial, nos termos do art. 72, I do CPC;

  5. Após, encaminhe-se o interditando para realização de perícia devendo ser respondidos os quesitos de praxe;

  6. Encaminhe-se ofício ao CREAS para realização de estudo quanto ao relacionamento do autor com o interditando;

  7. Ao final, intime-se o Ministério Público, para apresentar parecer, nos termos do art. 178, II do CPC.

  8. Intimem-se as partes. CÓPIA DESTA TEM FORÇA DE MANDADO.


Camacã, data no sistema PJe.



RENAN SOUZA MOREIRA

Juiz Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN
INTIMAÇÃO

8000620-38.2023.8.05.0038 Guarda De Família
Jurisdição: Camacan
Requerente: A. N. A.
Advogado: Agnailton Ventura De Jesus (OAB:BA55198)
Requerente: T. S. D. A. D.

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara Relativa às Relações de Consumo Cíveis, Comerciais, Família, Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Camacã.

Avenida dos Pioneiros, S/N – CAMACÃ/BA – CEP: 45880-000

e-mail : camacan1vcivel@tjba.jus.br - Contato: (73) 3283-1906 – Ramal 3

AUTOS N.º: 8000620-38.2023.8.05.0038

Parte Autora: Nome: A. N. A.
Endereço: FAZENDA REDENÇÃO, S/N, ZONA RURAL, ZONA RURAL, PAU BRASIL - BA - CEP: 45890-000

Parte Ré: Nome: T. S. DO A. D.
Endereço: DECONHECIDO, DESCONHECIDO, DESCONHECIDO, ITACARé - BA - CEP: 45530-000

ATO ORDINATÓRIO

De ordem do Exm. Sr. Dr. Juiz de Direito desta Vara e na forma do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI – 06/2016, publicado no DPJ em 17/05/2016, ficam as partes intimadas do seguinte ato:

Intime-se as partes para comparecerem à audiência que fora designada para o dia Tipo: Audiência de conciliação por vídeoconferência Sala: https://call.lifesizecloud.com/9547004 Data: 25/04/2023 Hora: 08:00 e de todo teor do despacho/decisão que segue transcrito (a):


Vistos, etc,

Preenchidos os requisitos estampados nos arts. 98 e 99, § 3°, todos do CPC, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.

Uma das decorrências do poder familiar consiste nos deveres de proteção, guarda e sustento, assim, salvo em situações de...

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