Camac� - Vara c�vel

Data de publicação14 Abril 2023
Número da edição3312
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN
INTIMAÇÃO

8000035-54.2021.8.05.0038 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camacan
Autor: M. J. D. S.
Advogado: Daniel Ribeiro Da Penha Goncalves (OAB:MG72325)
Reu: J. D. S. C.
Reu: D. M. D. J.
Reu: E. D. S. C.

Intimação:

Vistos, etc.

Considerando o tempo de tramitação da presente ação e a possibilidade de modificação fática (p. ex: adimplemento no curso da demanda), intime-se a parte autora pessoalmente e através de seu advogado para, no prazo de 10 dias, informar o CPF de Eduardo da Silva Cabral ou indicar se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, o que deverá estar acompanhado dos requerimentos necessários para efetivação da tutela jurisdicional, não bastando, portanto, o mero pedido de prosseguimento.

Fornecido o CPF e considerando o ID 94806114, determino a serventia que proceda nova busca do endereço do genitor nos sistemas SISBAJUD e SIEL.

Ciente a parte autora que o transcurso do prazo sem manifestação será interpretado como perda superveniente do interesse processual e resultará na extinção do processo sem resolução do mérito.

Publique-se. Intime-se.

Camacã, data registrada no sistema.

Marina Aguiar Nascimento

Juíza Substituta


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN
INTIMAÇÃO

8000350-48.2022.8.05.0038 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camacan
Interessado: Augusto Magno Ferreira Borges
Advogado: Tales Almeida Andrade (OAB:BA63660)
Advogado: Emerson Ribeiro Santana (OAB:BA60088)
Interessado: Eneida Ferreira Borges Depieri
Advogado: Tales Almeida Andrade (OAB:BA63660)
Advogado: Emerson Ribeiro Santana (OAB:BA60088)
Interessado: Natercia Costa Brandao
Advogado: Nilton Oliveira Alves (OAB:BA51442)

Intimação:

A parte autora formula pedido de tutela provisória de urgência para que o réu seja compelido a conceder “a imediata passagem forçada ao Requerente”.

Para comprovar a subsistência dos argumentos para concessão da liminar junta parecer técnico realizado por engenheiro ambiental (ID 355812144).

Afirma que “o Expert é taxativo quanto a inviabilidade de construção de um novo ramal, uma vez por ter uma floresta nativa indicada para RL, por possuir 2 nascentes, por necessitar de corte raso, a área com vegetação nativa sofreria redução e, por ter declive muito acentuado (Ver. Figura 2.C do Parecer), pela necessidade de obras de engenharia (corte e movimentação de terra), o que causaria forte impacto ambiental e de improvável anuência do Órgão Ambiental. Destarte, requer a juntada do Parecer Técnico, no escopo de aclarar quaisquer dúvidas do direito da Parte Autora e qualquer outra circunstância que controvertem a utilização da passagem pelos Requerentes”.

É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.

DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA

Compulsando os autos, constato a plausibilidade do direito invocado, à luz do juízo de cognição sumária, diante das provas colacionadas aos autos, com destaque para o boletim de ocorrência e o parecer técnico.

Oportuno ressaltar que o CC/02 baseia-se no princípio da eticidade e em diversos dispositivos estabelece a necessidade de proteção da boa-fé. Além disso, o mesmo Código estabelece o direito à propriedade, desde que garantida a sua função social, vejamos:

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

§ 1º O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

§2o São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.

Além disso, diferente do apontado pelo autor, não é hipótese de aplicação das normas relativas à passagem forçada, sim das atinentes à servidão de passagem (arts. 1.378 -1.386), já que conforme o próprio autor comprova o imóvel não está encravado. Desse modo, oportuna a transcrição dos seguintes dispositivos:

Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.

[...]

Art. 1.383. O dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o exercício legítimo da servidão.

Art. 1.384. A servidão pode ser removida, de um local para outro, pelo dono do prédio serviente e à sua custa, se em nada diminuir as vantagens do prédio dominante, ou pelo dono deste e à sua custa, se houver considerável incremento da utilidade e não prejudicar o prédio serviente.

Art. 1.385. Restringir-se-á o exercício da servidão às necessidades do prédio dominante, evitando-se, quanto possível, agravar o encargo ao prédio serviente.

§ 1 o Constituída para certo fim, a servidão não se pode ampliar a outro.

§ 2 o Nas servidões de trânsito, a de maior inclui a de menor ônus, e a menor exclui a mais onerosa.

§ 3 o Se as necessidades da cultura, ou da indústria, do prédio dominante impuserem à servidão maior largueza, o dono do serviente é obrigado a sofrê-la; mas tem direito a ser indenizado pelo excesso.

Art. 1.386. As servidões prediais são indivisíveis, e subsistem, no caso de divisão dos imóveis, em benefício de cada uma das porções do prédio dominante, e continuam a gravar cada uma das do prédio serviente, salvo se, por natureza, ou destino, só se aplicarem a certa parte de um ou de outro.

As testemunhas ouvidas em audiência de justificação confirmaram as alegações da parte autora, em especial quanto ao período de duração da servidão de passagem.

Assim, o único ponto que demanda maiores esclarecimentos é acerca da área de reserva legal do imóvel e a possibilidade de utilização da área apesar da proteção ambiental. Nesse ponto, oportuna a transcrição dos seguintes dispositivos legais.

Art. 17, Lei 12.651. A Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

§ 1º Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente do Sisnama, de acordo com as modalidades previstas no art. 20.

§ 2º Para fins de manejo de Reserva Legal na pequena propriedade ou posse rural familiar, os órgãos integrantes do Sisnama deverão estabelecer procedimentos simplificados de elaboração, análise e aprovação de tais planos de manejo.

A partir do laudo apresentado observa-se que a implantação da servidão em outro local geraria maiores prejuízos ao meio ambiente:

“O local que poderia apresentar uma remota probabilidade, é à direita do atual ramal no sentido bloqueio BL2 – BL1 (Fig. 4). Contudo, essa área, é inviável por ter uma floresta nativa indicada para RL, por possuir 2 nascentes, por necessitar de corte raso, a área com vegetação nativa sofreria redução e, por ter declive muito acentuado (ver Figura 2.C), necessitaria de obras de engenharia (corte e movimentação de terra) o que causaria forte impacto ambiental. A construção de um ramal nas condições descritas a cima carece de na anuência do órgão ambiental. O Ramal Segmento 2 (Fig. 4), que está bloqueado para o Sr Augusto Magno e trabalhadores, numa análise de viabilidade técnica, econômica e principalmente ambiental, está implantado na área mais adequada. É válido...

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