Camac� - Vara c�vel

Data de publicação12 Abril 2023
Número da edição3310
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN
INTIMAÇÃO

0001496-86.2010.8.05.0038 Procedimento Sumário
Jurisdição: Camacan
Autor: Vitalina Maria De Souza
Advogado: Marcelo Teodoro Da Silva (OAB:SP242922)
Advogado: Marcos Antonio Silva Dos Santos (OAB:GO27346)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Intimação:

Autos n.: 0001496-86.2010.8.05.0038

Parte Autora.: VITALINA MARIA DE SOUZA

Parte Ré.: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


DESPACHO

Intime-se o autor, via advogado, para que comprove a postulação do benefício na via administrativa, perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS do pedido de aposentadoria rural por idade, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por ausência de interesse de agir, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n° 631240/MG, em caráter de repercussão geral.


Após, conclusos.


Camacã, data no sistema PJe.

RENAN SOUZA MOREIRA

Juiz Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN
INTIMAÇÃO

8001801-11.2022.8.05.0038 Divórcio Consensual
Jurisdição: Camacan
Requerente: Sandra Pereira De Araujo
Advogado: Wanderley Santos Neto (OAB:BA64182)
Requerente: Boaventura Menezes Dos Santos Filho
Advogado: Wanderley Santos Neto (OAB:BA64182)

Intimação:

Vistos.

1- O CPC estabelece:

Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

§ 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.

§ 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

2- Assim, tendo em vista as pretensões formuladas, intime-se a parte autora para emendar a inicial (prazo de 15 dias), corrigindo o valor da causa, de modo a atender os ditames previstos nos arts. 291 e ss. do CPC, bem como apresentar a petição inicial assinada por ambos os cônjuges, conforme determina os arts. 731 e 732, do CPC.

3- No mesmo prazo, deverá recolher as custas processuais ou demonstrar fazer jus ao benefício da gratuidade, juntando aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, bem como contracheques ou comprovante de rendimentos dos últimos 3 meses, nos termos do artigo 99, § 2.º, parte final, CPC/2015.

No caso de isenção de imposto de renda, deverá juntar aos autos os seguintes documentos: 1) declaração de próprio punho nesse sentido; 2) certidão demonstrando a regularidade de sua situação perante à Receita Federal (endereço eletrônico para obtenção do documento: http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/ATCTA/cpf/ConsultaPublica.As; 3) comprovação de que não consta na base de dados da Receita Federal a declaração de imposto de renda do último exercício (endereço eletrônico para a obtenção do documento:http://www.receita.fazenda.gov.br/aplicacoes/atrjo/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.asp).

Ciente que o transcurso do prazo sem cumprimento importará na extinção do processo.

4- Corrigido o valor da causa, retifique-se a autuação.

5- Cumpridas todas as determinações, autos conclusos para homologação.

Serve cópia do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.

Publique-se. Intime-se.

Camacã, data registrada no sistema.

MARINA AGUIAR NASCIMENTO

Juíza Substituta



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN
INTIMAÇÃO

0000548-76.2012.8.05.0038 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camacan
Autor: Paulo Barbosa
Advogado: Mariana Ramos Oliveira (OAB:BA44094)
Advogado: Marcelo Teodoro Da Silva (OAB:SP242922)
Advogado: Marcos Antonio Silva Dos Santos (OAB:GO27346)
Reu: Inss

Intimação:

Autos n.: 0000548-76.2012.8.05.0038

Parte Autora.: PAULO BARBOSA

Parte Ré.: INSS


DESPACHO

Tendo em vista o decurso de prazo desde a última manifestação processual das partes e o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentarem breve relatório sobre o processo e requererem, fundamentadamente, tudo aquilo que entenderem de direito.

Após, conclusos.


Camacã, data no sistema PJe.

RENAN SOUZA MOREIRA

Juiz Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN
INTIMAÇÃO

0000583-36.2012.8.05.0038 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camacan
Autor: Maria Luzia Muniz De Freitas
Advogado: Mariana Ramos Oliveira (OAB:BA44094)
Advogado: Marcelo Teodoro Da Silva (OAB:SP242922)
Advogado: Marcos Antonio Silva Dos Santos (OAB:GO27346)
Reu: Inss

Intimação:

Autos n.: 0000583-36.2012.8.05.0038

Parte Autora.: MARIA LUZIA MUNIZ DE FREITAS

Parte Ré.: INSS


DESPACHO

Intime-se a parte autora para, no prazo 30 (trinta) dias, comprove a postulação do benefício na via administrativa, perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS do pedido de aposentadoria rural por idade, sob pena de extinção do processo por ausência de interesse de agir, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n° 631240/MG, em caráter de repercussão geral.


Camacã, data no sistema PJe.

RENAN SOUZA MOREIRA

Juiz Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN
INTIMAÇÃO

0001327-02.2010.8.05.0038 Procedimento Sumário
Jurisdição: Camacan
Autor: Alzira Feliciana De Souza
Advogado: Marcelo Teodoro Da Silva (OAB:SP242922)
Advogado: Marcos Antonio Silva Dos Santos (OAB:GO27346)
Advogado: Pedro Ivo Fechine Lombardi De Farias (OAB:BA27346)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Intimação:

Autos n.: 0001327-02.2010.8.05.0038

Parte Autora.: ALZIRA FELICIANA DE SOUZA

Parte Ré.: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


DESPACHO

Intime-se o autor, via advogado, para que comprove a postulação do benefício na via administrativa, perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS do pedido de aposentadoria rural por idade, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por ausência de interesse de agir, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n° 631240/MG, em caráter de repercussão geral.


Após, conclusos.


Camacã, data no sistema PJe.

RENAN SOUZA MOREIRA

Juiz Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN
INTIMAÇÃO

8000061-52.2021.8.05.0038 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camacan
Autor: Associacao Dos Pequenos Agricultores Unidos De Porto Seguro
Advogado: Laine Sacramento Santos (OAB:BA47545)
Reu: Manoel Alves Rigaud Filho
Reu: Ione Rodrigues Da...

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