Camac� - Vara c�vel

Data de publicação26 Maio 2023
Número da edição3340
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN
INTIMAÇÃO

8000667-51.2019.8.05.0038 Remoção, Modificação E Dispensa De Tutor Ou Curador
Jurisdição: Camacan
Requerente: Ildemara Santos Oliveira
Advogado: Elyda Veronica Natividade Anunciacao (OAB:BA46715)
Advogado: Vanessa De Macedo Simoes (OAB:BA21111)
Advogado: Luana De Macedo Simoes (OAB:BA25387)
Advogado: Nadilson Gomes Do Nascimento (OAB:BA35768)
Advogado: Josemar Gualberto Dantas (OAB:BA4373)
Requerido: Paulo Cruz De Oliveira

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN



Processo: REMOÇÃO, MODIFICAÇÃO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR n. 8000667-51.2019.8.05.0038
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN
REQUERENTE: I. S. O.
Advogado(s): JOSEMAR GUALBERTO DANTAS (OAB:BA4373)
REQUERIDO: P. C.DE O.
Advogado(s):

DECISÃO

[...]

Com base nos princípios da duração razoável do processo e da economia e tendo em vista a certidão de ID 184157963 (processo associado), nos termos da norma inserta no art. 753 do CPC, encaminhem-se o(a) Interdito(a) para análise médica, ficando desde já nomeado o médico psiquiatra que atua no CAPS desta Comarca como perito do juízo, o qual deverá responder aos seguintes quesitos do juízo e aos quesitos apresentados eventualmente pelas partes, com entrega do laudo em 30 (trinta) dias:

a) O(a) interdito(a) é portador(a) de alguma doença psíquica?

b) Em caso afirmativo, qual a terminologia médica da enfermidade?

c) Ainda em caso afirmativo, qual o código da classificação internacional de doenças - CID?

d) O quadro de saúde o(a) torna incapaz de lidar com questões negociais e patrimoniais?

e) É possível determinar o início da manifestação da doença no(a) interdito(a)? Se sim, quando surgiu?

Proceda o cartório a disponibilização nos autos do ofício (Id. 218436466) de encaminhamento do interditando à perícia, devendo a parte autora de posse do ofício providenciar o agendamento no CAPS, salientando ao órgão que o agendamento pode ser realizado conforme demanda da unidade, desde que observado o prazo de 30 dias entre o recebimento do Ofício e o envio do laudo.

[...]

Publique. intime-se. Cite-se.

CAMACAN/BA, data registrada no sistema.




MARINA AGUIAR NASCIMENTO

Juíza Substituta


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN
INTIMAÇÃO

8001719-14.2021.8.05.0038 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Camacan
Autor: Chrisdoval Balthazar
Advogado: Mardson Nascimento Silva (OAB:BA58393)
Advogado: Agnailton Ventura De Jesus (OAB:BA55198)
Advogado: Andre Andrade Evangelista (OAB:BA55200)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Ianna Carla Camara Gomes (OAB:BA16506)
Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564)

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara Relativa às Relações de Consumo Cíveis, Comerciais, Família, Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Camacã.

Avenida dos Pioneiros, S/N – CAMACÃ/BA – CEP: 45880-000

e-mail : camacan1vcivel@tjba.jus.br - Contato: (73) 3283-1906 – Ramal 3



8001719-14.2021.8.05.0038


ATO ORDINATÓRIO



Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Provimento nº CGJ/CCI 16/2016, art. 1º, que define os atos ordinatórios que deverão ser praticados pelo Diretor de Secretaria do Cartório Judicial Cível, bem como a PORTARIA Nº 02/2022 da Excelentíssima Doutora MARINA AGUIAR NASCIMENTO, Juíza Substituta da Vara Cível da Comarca de CAMACÃ, publicada no Diário n. 3091 de 06 de Maio de 2022 neste caso o Inc. XXVIII, que determina: "Na fase de cumprimento de sentença, intimar a parte interessada para se manifestar acerca de eventual depósito, referente à satisfação do crédito, inclusive para que forneça os dados bancários para expedição de alvará pelo sistema BRB Jus. Caso o Exequente concorde com os valores depositados e forneça os dados, expeça-se alvará. Caso parcela do débito revele-se incontroversa, fica autorizada a expedição de alvará desta parcela com o prosseguimento do feito mediante conclusão para despacho acerca do ponto controvertido.

FICA A PARTE AUTORA INTIMADA, para se manifestar acerca do depósito ID- 386418905, referente à satisfação do crédito e informar os dados bancários para expedição de alvará.

Camacã-BA, 25/05/2023.

Etélvio Pereira da Silva Junior

Técnico Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN
INTIMAÇÃO

8000749-77.2022.8.05.0038 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Camacan
Requerente: M. R. D. J.
Advogado: Celso Roberto Alencar Dos Santos Junior (OAB:BA36722)
Requerido: M. M. J. D. J.

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara Relativa às Relações de Consumo Cíveis, Comerciais, Família, Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Camacã.

Avenida dos Pioneiros, S/N – CAMACÃ/BA – CEP: 45880-000

e-mail : camacan1vcivel@tjba.jus.br - Contato: (73) 3283-1906 – Ramal 3

AUTOS N.º: 8000749-77.2022.8.05.0038

Parte Autora: Nome: M. R. DE J.
Endereço: Travessa Barão do Rio Branco,, 40, CENTRO, CAMACAN - BA - CEP: 45880-000

Parte Ré: Nome: M. M. J. DE J.
Endereço: desconhecido

ATO ORDINATÓRIO

De ordem do Exm. Sr. Dr. Juiz de Direito desta Vara e na forma do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI – 06/2016, publicado no DPJ em 17/05/2016, ficam as partes intimadas do seguinte ato:

Intime-se as partes para comparecerem à audiência que fora designada para o dia Tipo: Audiência de conciliação por vídeoconferência Sala: https://call.lifesizecloud.com/9547004 Data: 04/05/2023 Hora: 08:00.

Ficam cientes as partes e seus advogados de que:

Necessário as partes e advogados portarem documento com foto, para sua identificação;

Necessário câmera no equipamento, para sua visualização;

A participação em conciliação virtual é obrigatória (Lei n. 9.099/95, art. 23);

Ausente o autor da audiência de conciliação por videoconferência, o processo será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

A parte demandada deverá apresentar sua defesa, mediante inserção, no processo eletrônico, até o início da audiência de conciliação.

Se não houver conciliação, a parte autora deverá se manifestar na audiência sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré;

Em caso de dificuldades para acesso no horário da audiência ou de perda da comunicação no curso da audiência, poderá ser contatado, no momento, pelo telefone (73) 3283 1906 – Ramal 3; e-mail camacan1vcivel@tjba.jus.br;

A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020;

A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará nas consequências legais pertinentes;

É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos;

Advogados (as) ficam cientes que devem informar a(o) seu(ua) cliente a data e horário da audiência, conforme artigo 2º, § 4º, do Decreto 276/2020.

Link para acesso à sala virtual pelo computador: Esse é o link fixo da nossa sala de audiência: https://call.lifesizecloud.com/9547004

Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 9547004

Código de acesso à sala (senha): Não é necessário

Como acessar o Lifesize: Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk


Camacã-BA, 8 de março de 2023.

Roberta da Silva Góis Barreto

Técnica Judiciária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN
INTIMAÇÃO

8000058-34.2020.8.05.0038 Curatela
Jurisdição: Camacan
Requerente: D. M. D. J.
Advogado: Celso Roberto Alencar Dos Santos Junior (OAB:BA36722)
Requerido: R. A. P.
Advogado: Thiago Santos Curvelo (OAB:BA40317)

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de Ação de de Substituição de curador com pedido de tutela provisória, ajuizada por D. M. DE J. em face de R. A. P., ambos devidamente qualificados nos autos.

Depreende-se da inicial que foi decretada a interdição de R. A. P. sendo nomeado...

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