Camac� - Vara c�vel

Data de publicação16 Junho 2023
Gazette Issue3353
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN
INTIMAÇÃO

8000517-02.2021.8.05.0038 Curatela
Jurisdição: Camacan
Requerente: Valdenice Dias Dos Santos
Advogado: Jaqueline Santos Ferreira (OAB:BA62548)
Requerido: Marieta Dias Da Conceicao
Advogado: Thiago Santos Curvelo (OAB:BA40317)

Intimação:

DESPACHO


(...)


3 - Com juntada dos laudos de exame psiquiátrico e de estudo social, dê-se vista às partes (curador especial se for o caso) e depois ao Ministério Público (art. 752, § 1º, CPC), em 30 (trinta) dias.


(...)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN
INTIMAÇÃO

8000658-50.2023.8.05.0038 Inventário
Jurisdição: Camacan
Inventariante: E. S. S.
Advogado: Danielle Candido Costa Lisboa (OAB:BA52032)
Advogado: Yasmynn Avila De Carvalho Sousa (OAB:BA74523)
Inventariado: G. R. D. S.
Inventariado: N. S. S.

Intimação:

Vistos.

Defiro a gratuidade da justiça, provisoriamente, até a apuração do valor total do patrimônio a inventariar.

Nomeio como inventariante a Sra. EDNA SANTOS SILVA E SANTOS, que prestará compromisso, em 5 (cinco) dias, e deverá apresentar as primeiras declarações nos 20 (vinte) dias subsequentes, a teor do disposto no artigo 620 do Código de Processo Civil.

Após, citem-se para os termos do inventário e partilha, os herdeiros e os legatários.

Notifique-se o inventariante para juntar documentos de propriedade dos bens, certidões negativas dos débitos fiscais do(a) inventariado(a) perante as Fazendas Publicas Nacional, estadual e municipal, bem como, certidão de testamento, obtida através do RCTO-Registro Central de Testamentos On line, da CENSEC-Central Notarial de Serviços Compartilhados e apresentar esboço da partilha.

Intimem-se a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento. (CPC, art. 626).

Concluídas as citações e notificações, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre as primeiras declarações, os valores atribuídos aos bens, sobre erros e omissões, podendo contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro, nos termos do art. 627 do CPC.

Após, conclusos.

Serve cópia do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.

Publique-se. Intime-se.

CAMACÃ/BA, data registrada no sistema.

FELIPE REMONATO

Juiz Substituto

Ana Carolina

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN
INTIMAÇÃO

0000194-76.2015.8.05.0222 Inventário
Jurisdição: Camacan
Inventariante: Rosalvo Sertorio De Souza
Advogado: Franco Sertorio De Oliveira Souza (OAB:BA19897)
Inventariante: Carolina Sertório Ribeiro De Souza
Inventariante: Rosalvo Sertório De Souza Filho
Inventariante: Renato Sertorio Ribeiro De Souza
Inventariado: Geny Gomes Ribeiro

Intimação:

Vistos.

Nomeio como inventariante Sr. ROSALVO SERTÓRIO DE SOUZA, que prestará compromisso, em 5 (cinco) dias, e deverá apresentar as primeiras declarações nos 20 (vinte) dias subsequentes, a teor do disposto no artigo 620 do Código de Processo Civil.

Após, citem-se para os termos do inventário e partilha, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os legatários.

Notifique-se o inventariante para juntar documentos de propriedade dos bens, certidões negativas dos débitos fiscais da inventariada perante as Fazendas Publicas Nacional, estadual e municipal, bem como, certidão de testamento, obtida através do RCTO- Registro Central de Testamentos Online, da CENSEC- Central Notarial de Serviços Compartilhados e apresentar esboço da partilha.

Intimem-se a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento (CPC, art. 626).

Concluídas as citações e notificações, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre as primeiras declarações, os valores atribuídos aos bens, sobre erros e omissões, podendo contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro, nos termos do art. 627 do CPC.

Após, retornem-me os autos conclusos.

Cumpra-se.


CAMACÃ/BA, data registrada no sistema.

FELIPE REMONATO

Juiz Substituto

Ana Carolina

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN
INTIMAÇÃO

8001701-90.2021.8.05.0038 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Camacan
Autor: A. D. C. N. H. L.
Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB:BA1095-A)
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:SP107414-A)
Reu: E. F. D. S.

Intimação:

AUTOS N.º: 8001701-90.2021.8.05.0038

Parte Autora: Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Endereço: AV. SENADOR ROBERTSON SIMONSEN, 304, - de 251/252 a 1009/1010, SANTO ANTONIO, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401

Parte Ré: Nome: EVANDRO FRANCISCO DA SILVA
Endereço: AV PEDRO ALVES, 51, CASA, CENTRO, PAU BRASIL - BA - CEP: 45890-000

DECISÃO


ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, instituição financeira, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogado legalmente habilitado e constituído, promoveu a presente ação de busca e apreensão em desfavor de EVANDRO FRANCISCO DA SILVA, também qualificado.

Consta, na peça pórtica, que as partes celebraram um contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária, assumindo o demandado a obrigação de pagar a importância estabelecida na avença, mas a parte demandada não honrou integralmente com o compromisso estabelecido.

Invoca o demandante as normas insertas no Decreto-Lei n. 911/69, com a alteração trazida pela Lei nº 13.043/14, pugnando pelo deferimento da medida liminar de busca e apreensão do bem sobredito.

É o sucinto relatório. Decido.

Determina o artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, que "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.".

Por sua vez, o § 2º do artigo 2º do mesmo diploma legal esclarece que "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".

Assim, em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, não obstante decorrer a mora do simples vencimento do prazo para o pagamento, a concessão da medida liminar pressupõe a prévia notificação do devedor, efetuada por carta registrada com aviso de recebimento.

In casu, a mora do devedor está devidamente comprovada através da notificação extrajudicial por carta registrada com aviso de recebimento, para o endereço do devedor consignado no contrato de abertura de crédito firmado pelas partes (id 141569904).

Vejamos o entendimento jurisprudencial:

“EMENTA: BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CONSTITUIÇÃO EM MORA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR - VALIDADE. A comprovação da mora, a que alude o § 2º do artigo 2º do Decreto- lei 911, de 1.969, pode ser feita pela notificação extrajudicial, ainda que não colhida a assinatura de seu próprio punho, desde que comprovado que a entrega da carta se deu no endereço do devedor. V.v. A ação de busca e apreensão tem como pressuposto a regular comprovação da mora, com a notificação realizada na pessoa do devedor, sendo imprescindível a comunicação pessoal, pelo fato de que, nesta ação, é obrigatória a ciência inequívoca do devedor da vontade do credor, sem o que não estará cumprindo com o devido processo legal, ou retirando-lhe a oportunidade de elidir a mora. TJMG. AGRAVO...

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