Camac� - Vara c�vel

Data de publicação04 Julho 2023
Gazette Issue3364
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN
INTIMAÇÃO

8001559-52.2022.8.05.0038 Execução De Alimentos Infância E Juventude
Jurisdição: Camacan
Exequente: W. D. S. S. J.
Advogado: Jailton Fernando Silva Pereira (OAB:BA54568)
Executado: W. D. S. S.

Intimação:

Vistos, etc.,

Diante do tempo de tramitação da presente ação e a possibilidade de modificação fática, com o adimplemento de parcelas no curso da presente demanda, intime-se a parte autora POR INTERMÉDIO DO ADVOGADO para, no prazo de 15 dias, indicar se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, o que deverá estar acompanhado dos requerimentos necessários para efetivação da tutela jurisdicional, não bastando, portanto, o mero pedido de prosseguimento.

Em se tratando de execução/cumprimento de sentença, deverá a parte autora comprovar/declarar se o débito ainda existe e colacionar planilha atualizada.

Ciente a parte autora que o transcurso do prazo sem manifestação será interpretado como perda superveniente do interesse processual e resultará na extinção do processo sem resolução do mérito.

Cumprida a determinação, intime-se o Executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, na forma do art. 523 do CPC/15.

O executado deverá ser intimado para cumprir a sentença pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, ou, por meio eletrônico, presencialmente (se domiciliado na comarca) ou por carta com aviso com recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos dos arts. 273 e 513, §2°, I e II, ambos do CPC/15.

Além disso, o Oficial de Justiça desta Vara deverá valer-se dos meios eletrônicos - art. 5º, §2º, da Lei de Alimentos e conforme Resolução nº 354, do CNJ, e Ato Conjunto nº 20, do TJ/BA, atendendo aos princípios da celeridade e economia processual.

Adverte-se o Executado que não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios de 10% cada (§ 1º do art. 523).

Efetuado o pagamento, expeça-se alvará eletrônico para levantamento dos valores, intimando-se o Exequente para que, caso ainda não tenha apresentado, colacione aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os dados bancários para expedição do documento. No mesmo prazo deverá requerer o que entender de direito.

Não efetuado o pagamento voluntário e havendo requerimento da parte autora, autos conclusos com a oposição de etiqueta "SISBAJUD e/ou RENAJUD".

Serve cópia do(a) presente como mandado/carta de intimação, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.

Publique-se. Intime-se.

CAMACAN/BA, data registrada no sistema.


MARINA AGUIAR NASCIMENTO

Juíza Substituta


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN
INTIMAÇÃO

8001062-04.2023.8.05.0038 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Camacan
Autor: Nancy Nunes De Araujo
Advogado: Roberta Araujo Almeida (OAB:BA59806)
Advogado: Mateus Moreira Carvalho (OAB:BA66578)
Reu: Centro De Gestão De Meios De Pagamento S.a.
Advogado: Paulo Guilherme De Mendonca Lopes (OAB:SP98709)

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara Relativa às Relações de Consumo Cíveis, Comerciais, Família, Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Camacã.

Avenida dos Pioneiros, S/N – CAMACÃ/BA – CEP: 45880-000

e-mail : camacan1vcivel@tjba.jus.br - Contato: (73) 3283-1906 – Ramal 3

AUTOS N.º: 8001062-04.2023.8.05.0038

Parte Autora: Nome: NANCY NUNES DE ARAUJO
Endereço: Rua 2 de Julho, 2, centro, CAMACAN - BA - CEP: 45880-000

Parte Ré: Nome: CENTRO DE GESTÃO DE MEIOS DE PAGAMENTO S.A.
Endereço: AVENIDA DRª RUTH CARDOSO, 7221, ANDAR 17, 18, 19 e 26, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05425-902

ATO ORDINATÓRIO

De ordem do Exm. Sr. Dr. Juiz de Direito desta Vara e na forma do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI – 06/2016, publicado no DPJ em 17/05/2016, ficam as partes intimadas do seguinte ato:

Intime-se as partes para comparecerem à audiência que fora designada para o dia Tipo: Audiência de conciliação por vídeoconferência Sala: https://call.lifesizecloud.com/9547004 Data: 15/06/2023 Hora: 13:45 e de todo teor do despacho/decisão que segue transcrito (a):

Vistos, etc.,

Tendo em vista que a escolha do autor pelo procedimento do Juizado Especial Cível, o pleito de concessão da justiça gratuita deverá ser formulado, eventualmente, na petição de interposição de recurso inominado ou contrarrazões, e deverá estar acompanhando de documentos aptos a comprovar o direito ao benefício, sob pena de indeferimento.

A(o) requerente formula pedido de tutela provisória de urgência para que a ré seja compelida a excluir seu nome e dados dos órgãos de restrição ao crédito, uma vez que não reconhece a relação jurídica que teria motivado a negativação.

DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA

Compulsando os autos, constato a plausibilidade do direito invocado, à luz do juízo de cognição sumária, diante do teor dos elementos de provas colacionados (ID 385025928), o que torna verossímeis as alegações autorais.

Já o risco de dano irreparável ou de difícil reparação repousa no tempo necessário à tramitação da presente ação, o que resultaria na perpetuação da conduta aparentemente ilícita, não fosse a concessão da medida.

Por outro lado, não há perigo de irreversibilidade da medida, visto que, caso seja constatada a regularidade dos lançamentos, o requerido poderá adotar mecanismos para satisfação do crédito, inclusive com a incidência de encargos (juros, multa). Assim, estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência.

Pelo exposto e com fulcro no art. 300, do CPC, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, EXCLUA o nome e dados da autora dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Destaco que o descumprimento injustificado da medida constitui, ainda, ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c art.77, §2º do CPC) podendo ser aplicada ao multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo da incidência das astreintes.

DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA

Considerando tratar-se de nítida relação consumerista, reconheço o direito do consumidor à inversão do ônus da prova, o que é realizado neste momento processual para possibilitar que o réu produza as provas pertinentes, já que compreendo a inversão do ônus da prova como regra de instrução (REsp. Nº 1.286.273 – SP).

Designe-se audiência de conciliação por videoconferência. Ficam cientes as partes e advogados:

Necessário as partes e advogados portarem documento com foto, para sua identificação;

Necessário câmera no equipamento, para sua visualização;

A participação em conciliação virtual é obrigatória (Lei n. 9.099/95, art. 23);

Ausente o autor da audiência de conciliação por videoconferência, o processo será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

A parte demandada deverá apresentar sua defesa, mediante inserção, no processo eletrônico, até o início da audiência de conciliação.

Se não houver conciliação, a parte autora deverá se manifestar na audiência sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré;

Em caso de dificuldades para acesso no horário da audiência ou de perda da comunicação no curso da audiência, poderá ser contatado, no momento, pelo telefone (73) 3283 1906 – Ramal 3; e-mail camacan1vcivel@tjba.jus.br;

A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020 e conforme faculdade estabelecida pelo art. 7º, do Ato normativo nº 41, de 12 de novembro de 2021.

A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará nas consequências legais pertinentes;

É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos;

Advogados (as) ficam cientes que devem informar a(o) seu(ua) cliente a data e horário da audiência, conforme artigo 2º, § 4º, do Decreto 276/2020.

Link para acesso à sala virtual pelo computador. Esse é o link fixo da nossa sala de audiência de conciliação: https://call.lifesizecloud.com/9547004

Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 9547004

Código de acesso à sala (senha): Não é necessário

Como acessar o Lifesize: Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk.

Cite-se a parte ré, com a advertência de que toda matéria de defesa deve ser colacionada aos autos até a...

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