Camacã - Vara cível

Data de publicação31 Julho 2023
Número da edição3383
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN
INTIMAÇÃO

8000522-58.2020.8.05.0038 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camacan
Autor: Enderson Amaral Da Silva
Advogado: Weslley Jeronimo Sousa Araujo (OAB:BA55214)
Advogado: Wagner De Sousa Saadi (OAB:BA55175)
Reu: Agencia De Viagens Rc Turismo Ltda - Me

Intimação:

(...)

Certificado o trânsito em julgado, intime-se o(a) Exequente.

(...)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN
INTIMAÇÃO

8000523-43.2020.8.05.0038 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camacan
Autor: Jessica Santos Silva
Advogado: Wagner De Sousa Saadi (OAB:BA55175)
Advogado: Weslley Jeronimo Sousa Araujo (OAB:BA55214)
Reu: Agencia De Viagens Rc Turismo Ltda - Me

Intimação:

(...)

Certificado o trânsito em julgado, intime-se o(a) Exequente.

(...)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN
INTIMAÇÃO

8001428-14.2021.8.05.0038 Interdição/curatela
Jurisdição: Camacan
Requerente: Lucimaria Oliveira Almeida
Advogado: Nadilson Gomes Do Nascimento (OAB:BA35768)
Requerido: Jilmar Oliveira De Almeida
Advogado: Thiago Santos Curvelo (OAB:BA40317)

Intimação:

Vistos etc.

LUCIMARIA OLIVEIRA ALMEIDA, qualificado na inicial, requer a Interdição de JILMAR OLIVEIRA DE ALMEIDA aduzindo, em breve síntese, que o interditando é seu irmão e é incapacitado para os atos da vida civil, por ser portador de retardo mental (CID-10 F71).

Juntou laudo médico que comprova a incapacidade do Interditando (ID 130028081).

Relatório do estudo social apresentado no ID 157130962, demonstrando que é proporcionado um ambiente adequado e saudável para a vivência do interditando e que a requerente demonstra exercer satisfatoriamente sua função de curadora.

Contestação por negativa geral apresentada por curador especial nomeado (ID 188689368).

Certidões negativas apresentadas também como o objetivo de evidenciar que o autor é capaz de atender aos interesses da(o) curatelada(o), conforme art. 755, § 1º, do CC.

O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (ID 377030944).

É o relato das principais ocorrências. Passo a fundamentar e decidir.

Compulsando os autos, verifica-se que o curatelado passou a ser cuidado pelo autor, e esta se dispõe a exercer a curatela. Além do mais, a requerente é a única que demonstrou interesse em obter a curatela da parte ré.

Como observa PAULO LÔBO:

“O fundamento comum da tutela e da curatela é o dever de solidariedade que se atribui ao Estado, à sociedade e aos parentes. Ao Estado, para que regule as respectivas garantias e assegure a prestação jurisdicional. À sociedade, pois qualquer pessoa que preencha os requisitos legais poderá ser investida pelo Judiciário desse múnus. Aos parentes, porque são os primeiros a serem convocados, salvo se legalmente dispensados” - LÔBO, Paulo Luiz Netto. Direito Civil: Famílias, 2. ed., São Paulo: Saraiva, 2009, p. 388.

Consigne-se ainda as lições extraídas da obra de Direito Civil de coautoria dos professores e juristas Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho:

“A partir do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela, em face dos sujeitos alcançados por este microssistema, passaria a ter uma nova estrutura e configuração. Nos termos do seu art. 85, observa-se que a curatela do deficiente é medida extraordinária e voltada tão somente à prática de atos de natureza patrimonial e negocial. Vale dizer, conforme já havia observado CELIA BARBOSA ABREU, a curatela experimentaria um fenômeno de flexibilização, passando a ser uma “medida protetiva personalizada, adequada às reais necessidades” do beneficiário. Desaparece, a partir do Estatuto, a figura do curador com “superpoderes”, na medida em que a sua atuação é limitada à atividade negocial do curatelado” (grifos nossos). Stolze, Pablo ; Pamplona Filho, Rodolfo. Manual de direito civil – volume único / Pablo Stolze; Rodolfo Pamplona Filho. – 4. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020.

Nessa linha, o art. 1.767 do Código Civil sofreu modificação:

“Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

I — aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

II — (Revogado);

III — os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

IV — (Revogado);

V — os pródigos”.

Convém transcrever ainda o disposto no art. 755, do CC:

Art. 755. Na sentença que decretar a interdição, o juiz:

I - nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito;

II - considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências.

§ 1º A curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado.

Ante o exposto, em razão dos fundamentos acima delineados e com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para NOMEAR LUCIMARIA OLIVEIRA ALMEIDA CURADORA DE JILMAR OLIVEIRA DE ALMEIDA, conforme qualificação constante nos autos.

Consequentemente, declaro extinto o processo com resolução do mérito.

Com base no CC/02, fixo os PODERES DO(a) CURADOR(A):

Serão os de requerer e administrar benefícios previdenciários (ou rendas equivalentes, como aluguéis que recebe, rendimentos de pensionamento, etc.), com as movimentações bancárias necessárias, representando-a perante as instituições financeiras e de previdência, bem como o de representá-lo em instituições e repartições públicas ou privadas. A administração dos bens imóveis será feita com autorização judicial prévia, salvo aqueles que tratarem de meros atos de conservação ou de cunho tributário, que dispensem intervenção judicial. Também poderá decidir e providenciar o que for necessário para tratamento médico do(a) interditando(a) -art. 758, do CPC.

Expeça-se o competente termo de curatela, consignando os limites de atuação do(a) Curador(a), conforme parágrafo acima, intimando-se o curador a prestar o compromisso no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determina o art. 759, do CPC.

Além disso, cumpra-se conforme determina o art. 755, § 3°, do CPC:

§ 3º A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.

Custas sob condição suspensiva, diante da concessão da gratuidade.

Transitado em julgado, serve a sentença como mandado, inclusive de averbação ao Cartório de Registro Civil competente.

Juntado o laudo e apresentando os documentos elencados no art. 6º da Resolução 17/2019, do TJ/BA, solicite-se o pagamento dos honorários de eventual profissional nomeado.

Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos.

Publique-se intime-se, inclusive, ao Ministério Público.

CAMACAN/BA, data registrada no sistema.


FELIPE REMONATO

Juiz de Direito Substituto


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN
INTIMAÇÃO

8000957-95.2021.8.05.0038 Monitória
Jurisdição: Camacan
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:RJ153999)
Reu: Adair Wiliam Alves Poubel
Advogado: Gilberto Soares (OAB:BA32853)

Intimação:

(...)

Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a planilha atualizada do débito.

(...)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN
INTIMAÇÃO

8001765-03.2021.8.05.0038 Despejo Por Falta De...

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