Camacã - Vara cível

Data de publicação24 Agosto 2023
Número da edição3400
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN
INTIMAÇÃO

8002039-93.2023.8.05.0038 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Camacan
Autor: Ana Dos Santos Souza
Advogado: Anna Paula Macedo Souza (OAB:BA50227)
Reu: Secon Assessoria E Administracao De Seguros Ltda

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara Relativa às Relações de Consumo Cíveis, Comerciais, Família, Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Camacã.

Avenida dos Pioneiros, S/N – CAMACÃ/BA – CEP: 45880-000

e-mail : camacan1vcivel@tjba.jus.br - Contato: (73) 3283-1906 – Ramal 3

AUTOS N.º: 8002039-93.2023.8.05.0038

Parte Autora: Nome: ANA DOS SANTOS SOUZA
Endereço: Rua Ana Moura, 119, NOVA IPANEMA, CAMACAN - BA - CEP: 45880-000

Parte Ré: Nome: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA
Endereço: AFONSO PENA, 262, ANDAR 18 SALA 1811, CENTRO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-923

INTIMAÇÃO / AUDIÊNCIA/ DECISÃO e/ou DESPACHO

Em cumprimento ao quanto determinado nos autos, ficam a (s) parte (s), ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS, intimada (s) para comparecer (em) à audiência que fora designada para o dia Tipo: Audiência de conciliação por vídeoconferência Sala: https://call.lifesizecloud.com/9547004 Data: 26/09/2023 Hora: 11:30 e de todo teor do despacho/decisão que segue transcrito (a):


DECISÃO

istos, etc.

Tendo em vista que a escolha do(a) autor(a) pelo procedimento do Juizado Especial Cível, o pleito de concessão da justiça gratuita deverá ser formulado, eventualmente, na petição de interposição de recurso inominado ou contrarrazões, e deverá estar acompanhando de documentos aptos a comprovar o direito ao benefício, sob pena de indeferimento.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS, segundo os fundamentos deduzidos na peça inicial. O pedido de tutela de urgência consiste na abstenção das cobranças concernentes “SEGURADORA SECON".

É o breve relatório, passo a fundamentar e decidir.

DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA

A concessão da tutela de urgência pressupõe o atendimento aos pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Nesse sentido, com base nas provas acostadas aos autos, o art. 300 do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No caso em análise, a documentação trazida aos autos consiste em prova do fato narrado, especialmente o extrato bancário, já que a parte autora afirma que não contratou o serviço.

Insta salientar que o contexto fático narrado identifica nítida relação de consumo, em que o (a) consumidor (a) representa a parte vulnerável envolvida, o que, na maioria dos casos, impossibilita a aplicação de um farto conjunto probatório.

Além disso, o pleito de tutela provisória possui o condão de evitar maiores prejuízos ao autor, já que consiste na abstenção de cobranças de serviços | produto que teria sido fraudulentamente contratado.

Por outro lado, não há perigo de irreversibilidade da medida, pois, uma vez comprovada a licitude da contratação, os descontos voltarão a incidir com acréscimo dos encargos legais, sem descartar a possibilidade condenação do(a) autor(a) em litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC), caso se comprove que a narrativa fática não condiz com a realidade.

Diante do exposto, com fulcro no art. 300, do CPC, DEFIRO A LIMINAR para determinar que a parte requerida, no prazo de 10 (dez) dias, ABSTENHA-SE de realizar descontos na conta corrente do autor e ABSTENHA-SE de incluir o nome do(a) autor(a) nos órgãos de proteção de crédito, tudo sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Destaco que o descumprimento injustificado da medida constitui, ainda, ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c art.77, §2º do CPC) podendo ser aplicada ao responsável pelo descumprimento multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo da incidência das astreintes.

Ciente a parte autora que, caso reste caracterizada a má-fé no manejo da presente demanda, com a narrativa de fatos que não condizem com a realidade, o que pode ser evidenciado a partir da juntada de contrato devidamente assinado pela(o) requerente, poderá ser condenada em litigância de má-fé, com base nos art. 80 e 81, do CPC.

DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA

Diante das circunstâncias narradas e com o fito de facilitar a defesa dos direitos do consumidor, estando presentes, segundo as regras de experiência comum (art. 375 CPC), elementos de verossimilhança quanto à matéria fática e diante da hipossuficiência da parte reclamante, inverte-se o ônus da prova em face do fornecedor de serviços, à luz do artigo 6º, VIII, da Lei 8.078/90, uma vez que compreendo a inversão do ônus da prova como regra de procedimento. (STJ, Segunda Seção. EREsp 422.778-SP, Rel.originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgados em 29/12/2012), motivo pelo qual deverá a parte ré apresentar elementos da suposta contratação.

Designe-se audiência de conciliação por videoconferência. Ficam cientes as partes e seus advogados:

Necessário as partes e advogados portarem documento com foto, para sua identificação;

Necessário câmera no equipamento, para sua visualização;

A participação em conciliação virtual é obrigatória (Lei n. 9.099/95, art. 23);

Ausente o autor da audiência de conciliação por videoconferência, o processo será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

A parte demandada deverá apresentar sua defesa, mediante inserção, no processo eletrônico, até o início da audiência de conciliação.

Se não houver conciliação, a parte autora deverá se manifestar na audiência sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré;

Em caso de dificuldades para acesso no horário da audiência ou de perda da comunicação no curso da audiência, poderá ser contatado, no momento, pelo telefone (73) 3283 1906 – Ramal 3; e-mail camacan1vcivel@tjba.jus.br;

A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020 e conforme faculdade estabelecida pelo art. 7º, do Ato normativo nº 41, de 12 de novembro de 2021.

A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará nas consequências legais pertinentes;

É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos;

Advogados (as) ficam cientes que devem informar a(o) seu(ua) cliente a data e horário da audiência, conforme artigo 2º, § 4º, do Decreto 276/2020.

Link para acesso à sala virtual pelo computador. Esse é o link fixo da nossa sala de audiência de conciliação:https://call.lifesizecloud.com/9547004

Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 9547004

Código de acesso à sala (senha): Não é necessário

Como acessar o Lifesize: Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador:https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk.

Cite-se a parte ré, com a advertência de que toda matéria de defesa deve ser colacionada aos autos até a abertura da audiência, bem como acerca do deferimento do pleito de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º , VIII, do CDC.

Serve cópia do(a) presente como mandado/carta/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.

Publique-se. Intime-se.

Camacan, data registrada no sistema PJE.


FELIPE REMONATO

Juiz de Direito em Substituição


Camacã-BA, 23 de agosto de 2023.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN
INTIMAÇÃO

8000959-94.2023.8.05.0038 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Camacan
Autor: Luiz Marcelo Schaun De Andrade
Advogado: Roberta Araujo Almeida (OAB:BA59806)
Reu: Sociedade Educacional Leonardo Da Vinci S/s Ltda
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB:MG108112)

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara Relativa às Relações de Consumo Cíveis, Comerciais, Família, Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Camacã.

Avenida dos Pioneiros, S/N – CAMACÃ/BA – CEP: 45880-000

e-mail : camacan1vcivel@tjba.jus.br - Contato: (73) 3283-1906 – Ramal 3



8000959-94.2023.8.05.0038


ATO ORDINATÓRIO

Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Provimento nº CGJ/CCI 16/2016, art. 1º, que define os atos ordinatórios que deverão ser praticados pelo Diretor de Secretaria do Cartório Judicial Cível, bem como a PORTARIA Nº 02/2022 da Excelentíssima Doutora MARINA AGUIAR NASCIMENTO, Juíza Substituta da Vara Cível da Comarca de CAMACÃ, publicada no Diário nº 3091 de 06 de Maio de 2022 neste caso o Inc. LXIII, que determina: "Interposto recurso inominado, certificar a tempestividade e o recolhimento das custas processuais e intimar o Recorrido para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 dias, se tempestivo. Após, autos conclusos com colocação de etiqueta “JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE”.

FICA A PARTE RECORRIDA, INTIMADA para apresentar contrarrazões ao recurso ID- 406306364, no prazo de 10 dias.

Camacã-BA,...

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