Camacã - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação18 Fevereiro 2022
Gazette Issue3043
SectionCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CAMACAN
INTIMAÇÃO

0000729-14.2011.8.05.0038 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Camacan
Reu: Tatiana Ribeiro Tanajura
Advogado: Valdimiro Eutimio De Carvalho (OAB:BA23499)
Reu: Jackson Silva
Advogado: Luiz Antonio Dos Santos Bezerra (OAB:BA7577)
Autor: Ministério Público De Camacan-bahia

Intimação:

I- RELATÓRIO

O Ministério Público denunciou TATIANA RIBEIRO TANAJURA e JACKSON SILVA, devidamente qualificados nos autos, imputando à primeira acusada, a autoria das condutas previstas nos arts. 12, caput e 16, parágrafo único, IV da Lei 10826/03 e art. 312 do CP, c/c os arts. 29 e 69 do CP., e ao segundo sentenciado a conduta prevista no art. 312, do Código Penal, devidamente descrito na peça vestibular acusatória, nos seguintes termos:

“(...). Consta nos autos que no dia 31 de maio de 2011, por volta das 06:15h, a primeira denunciada foi abordada por policiais que cumpriam mandado domiciliar de busca e apreensão da operação Esfinge, ocasião em que foram localizados no interior de sua residência as seguintes armas: um revólver Rossi calibre 32, sem numeração visível, desmuniciado, e um rifle Puma sem munição, calibre 38, Nº B 041282.

A primeira denunciada não possui autorização de porte de arma ou registro das armas apreendidas no SISNARM.

O termo de apreensão da operação realizada em 31/05/2014 ae E comprovando a materialidade delitiva, descreve o tipo de arma e munição apreendida (fls.013).

Além das armas, também foi apreendido o veículo Renault Logan Prata, PP JRB 0407, SSA-BA, bem como CRLV de outro veículo de mesma marca, ano 2009/2010, PP KWE 3587, registrado em nome de Pedro Américo Rodrigues Rocha. O veículo Renault, segundo a primeira denunciada, teria sido apreendido há cerca de 05 meses, passando a ser utilizado pela mesma para fins particulares e para deslocamentos a trabalho, autorizada pelo segundo denunciado.

O segundo denunciado, na condição de Delegado de Polícia Titular da unidade de Camacan, tinha a posse do bem apreendido, desviando-o em proveito da primeira denunciada para atender seus interesses pessoais.

Os indícios fortes de autoria decorrem dos depoimentos policiais coligidos na fase investigatória.

Há suspeita de que os denunciado estava envolvido no esquema de receptação e desmanche de veículos roubados envolvendo investigadores policiais civis também lotados em Camacan, bem como atos de concussão e homicídio, fatos ainda sob apuração.. (...)” (Denúncia, ID. 162162137).

Os acusados foram denunciados pela prática dos crimes havidos na denúncia, tendo sido determinada a notificação dos mesmos para a apresentação de defesa preliminar (ID. 162162149), acostadas nos ID. 162162961, 162162962 e 162162963.

Citados, conforme IDs. 162162988, a denúncia foi recebida em 29.01.2003. (ID. 162162993).

A defesa de Tatiana renunciou ao mandato (ID. 162163414), tendo sido dado ciência acerca da renúncia, conforme ID. 162163418.

Foi designada a audiência de instrução (ID. 162163424), realizada em 01.02.2019. Durante a assentada, foram ouvidas as testemunhas DPC Magda Suely Lima Figueiredo e o IPC Paulo Tomé dos Santos. O Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha IPC José Pinto Madureira Filho. Em seguida foi colhido os interrogatórios dos acusados DPC Jackson Silva e Tatiana Ribeiro Tanajura, encerrando-se a instrução processual.

Os debates orais foram substituídos por memoriais escritos.

Não foram acostados laudos periciais.

O Ministério Público, alegando haver autoria e materialidade, pugnou pela condenação dos acusados nos termos da denúncia. (ID. 162163443).

A defesa de Jackson Silva, em sede de memoriais esclareceu que o ato praticado pela primeira denunciada – “peculato-uso” – é atípico e que Jackson não seria responsável pela prática atribuída a ela. Argumentou que a prova se revelava incoerente e que em caso de condenação a pena fosse aplicada no mínimo legal. (ID. 163853369).

A defesa de Tatiana, por sua vez, pugnou pela prescrição dos crimes a ela atribuídos, e pela inexistência de conduta crime por parte da peticionária; pugnou que no mérito fosse absolvida dos fatos que lhe foram imputados na peça incoativa, com fundamento no inciso III, do art. 386, do CPP. (ID. 166694110).

Nesse contexto, vieram-me conclusos os autos.

É o relatório.

Decido.


II- FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se a Tatiana a autoria da conduta prevista art. 12, caput e 16, parágrafo único, IV da Lei 10826/03 e art. 312 do CP, c/c os arts. 29 e 69 do CP; e ao acusado Jackson a conduta prevista no art. 312, do Código Penal.


DOS CRIMES DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – COM SINAL DE IDENTIFICAÇÃO SUPRIMIDO – AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 12 DA LEI 10.826/03.

Enfrentando o mérito da pretensão deduzida em juízo, a materialidade delitiva com relação 16, parágrafo único, IV da Lei 10826/03, não restou comprovada.

Embora os delitos de posse de arma de fogo sejam em regra de perigo abstrato, sendo prescindível a realização de perícia para a caracterização da materialidade, entendo que no caso do crime em comento (art. 16, parágrafo único, IV da Lei 10.826/03) as condições de raspagem, supressão ou adulteração previstas no tipo são elementares que devem, necessariamente, serem aferidas por meio de perícia, sob pena de desclassificação para o delito menos grave, no caso, aquele previsto no caput do artigo 12, do referido estatuto.

Assim, ao nosso olhar, apesar de revelar-se despicienda, de modo geral, a comprovação do potencial lesivo da arma por meio de laudo pericial, quando a lei sobrecarrega o delito central com verbos que se revelam expressões materiais (raspada, suprimida ou adulterada), deveria haver nos autos a mínima comprovação da existência dessas condições (fotos por exemplo), sob pena de se subsumir apenas a conduta central não agravada.

Ademais verifico do auto de exibição que não constou que a arma tivesse com a numeração, raspada, adulterada ou suprimida, mas apenas que não estava “visível”, o que pressupõe haver o número, mas cujo esclarecimento só seria possível com a realização da perícia.

Neste sentido:

APELAÇÃO CRIME. DELITO DE DESOBEDIÊNCIA. ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. ORDEM DE PARADA NO TRÂNSITO. ILÍCITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. ART. 195 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ATIPICIDADE. A conduta de desobedecer à ordem de parada no trânsito, emanada de autoridade competente (policial), configura infração administrativa prevista no art. 195 do CTB. Inexistindo previsão de cumulação com sanção penal, frente ao caráter subsidiário do direito penal, tal conduta mostra-se penalmente atípica. Erro material corrigido. Absolvição mantida, por outro fundamento. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM LOCAL HABITADO. EMENDATIO LIBELLI. INOCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO FÁTICA SUBSTANCIAL. ART. 384 DO CPP. INVIABILIDADE EM GRAU RECURSAL. SÚMULA 453 DO STF. Na hipótese em que há modificação fática substancial na denúncia, não há falar em emendatio libellis. Não sobrevindo aditamento para que as circunstâncias fáticas fossem descritas de forma adequada, inviável a mutatio libellis em grau recursal, conforme disposto na Súmula 453 do STF, sob pena de ofensa ao princípio da correlação. Impositiva a absolvição. RESISTÊNCIA. DÚVIDA QUANTO À PRESENÇA DE FUNCIONÁRIO COMPETENTE PARA À EXECUÇÃO DE ATO LEGAL. DOLO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. Inexiste certeza se as autoridades que procederam a abordagem estavam ou não fardadas. Não sendo possível auferir que o acusado soubesse que se tratavam de policiais militares, impositiva a solução absolutória, como bem-posta, por não configurado o dolo, ou no mínimo, dúvida quanto ao referido elemento do tipo penal. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. AUSÊNCIA DE LAUDO QUÍMICO DURANTE A INSTRUÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03. POSSIBILIDADE. Ausente prova produzida durante a instrução de que a marca, numeração ou qualquer outro sinal de identificação do revólver estivesse raspado, suprimido ou adulterado, impositiva a desclassificação para o delito previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03. O porte ilegal de arma de fogo é considerado delito de perigo abstrato, não sendo necessária a ocorrência de resultado naturalístico para sua consumação. Basta a mera conduta de portar arma de fogo em desacordo com determinação legal para violar o bem jurídico tutelado. Condenação mantida. Pena redimensionada. Regime modificado. Substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. Contexto probatório revela que o apelante trazia consigo substância entorpecente (cocaína) para consumo próprio. Condenação mantida. Pena exasperada. Apelos parcialmente providos. Unânime. (Apelação Criminal, Nº 70085093607, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em: 07-12-2021).

Nesse quadro, havendo dúvidas acerca da raspagem, supressão ou adulteração do número identificador, entendo estarem ausentes os elementos caracterizadores da materialidade, ao menos para o crime mais grave, o que faz restar caracterizada apenas a conduta do art. 12 da Lei 10.826/06.

Deste modo, impõe-se a desclassificação da conduta do art. 16, parágrafo único, IV, para o disposto no art. 12, ambas da Lei 10.826/03.

DA PRESCRIÇÃO DA CONDUTA DO ART. 12 DA LEI 10.826/03

Com relação ao crime de porte de...

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