Camacã - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação24 Março 2022
Gazette Issue3064
SectionCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CAMACAN
INTIMAÇÃO

0000527-27.2015.8.05.0190 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Camacan
Reu: Raimundo Francisco Da Silva
Advogado: Genadio De Andrade Neto (OAB:BA60701)
Autor: Ministério Público Estadual - Promotoria De Pau Brasil-ba
Terceiro Interessado: Genadio De Andrade Neto

Intimação:

Vistos e Examinados.

O Ministério Público do Estado da Bahia, ingressou com DENÚNCIA contra RAIMUNDO FRANCISCO DA SILVA, qualificado nos autos, sob a acusação de portar arma de fogo, sem autorização, estando tal conduta subsumida no art. 14, caput da Lei 10.826/03.

É, em síntese, o relatório. Passo a decidir fundamentadamente.

Antes de adentrar no meritum causae, faz-se mister verificar, em razão do lapso de tempo em que fora recebida a denúncia, se ocorreu ou não o advento da prescrição.

É cediço que com a ocorrência do fato delituoso nasce para o Estado o ius puniendi. Esse direito, que se denomina pretensão punitiva não pode se eternizar, razão pela qual o próprio Estado estabelece critérios limitadores para o exercício do direito de punir, e levando em consideração a gravidade da conduta delituosa e da sanção a ela correspondente, fixa o lapso temporal dentro do qual estará o Estado legitimado a aplicar a sanção penal adequada ao caso concreto. Escoado, pois, o prazo que a própria lei estabelece, observadas suas causas modificadoras, prescreve o direito estatal à punição do infrator.

Voltando ao caso em tela, denota-se pelo artigo art. 14, caput da Lei 10.826/03., que a pena máxima prevista para tal delito é de 04 (quatro) anos de reclusão, temos que só ocorreria a prescrição prevista no art. 109 do CP dentro de 08 (oito) anos.

No entanto, parte da doutrina e ainda parte minoritária de nossa jurisprudência vem reconhecendo que, em se aplicando uma pena projetada no futuro, ou virtual, poderíamos traçar a prescrição com base nesta pena projetada, em perspectiva.

Na lição de FERNANDO CAPEZ, em seu Curso de Direito Penal, Parte Geral, Editora Saraiva, Edição 2002, pág. 524/525, “Prescrição da pretensão punitiva virtual, em perspectiva, projetada ou antecipada: é a prescrição reconhecida antecipadamente, em geral ainda na fase extrajudicial, com base na provável pena concreta, que será fixada pelo Juiz, no momento futuro da condenação”. E segue o doutrinador, após exemplificar o caso de aplicação da mesma: “Assim, prescrição virtual nada mais é do que o reconhecimento da prescrição, ainda na fase extrajudicial, com base na provável pena mínima, que será fixada pelo juiz. Fundamenta-se no princípio da economia processual, uma vez de que nada adianta movimentar a máquina jurisdicional com processos que já nascem fadados ao insucesso, nos quais, após condenar o réu, reconhece-se que o Estado não tinha mais o direito de puni-lo, devido a prescrição.”.

Ora, tal argumento levantado pelo ilustre autor se revela de enorme importância, em tempos nos quais a quantidade de processos cada vez mais se avoluma, tornando cada dia mais sufocante a atividade jurisdicional. Ora, mesmo sabedor que o mister de julgar se torna indeclinável, temos que, levar adiante um processo criminal, que por certo tomará tempo e será oneroso aos cofres públicos, mesmo sabendo que, em sendo condenado, dever-se-á, pelos antecedentes do acusado e demais circunstâncias judiciais, pautar-se pelo mínimo legal, se revela um absurdo, podendo-se, sem qualquer ofensa ao devido processo legal projetar-se tal pena antes de finda a instrução criminal, onde poder-se-á observar o advento da prescrição, desta vez tendo como parâmetro um a futura pena em concreto aplicada.

Ressalte-se que nossos Tribunais, entendendo que não é possível falar em prescrição com fundamento em pena aplicada por simples presunção, quando ainda não há sentença, não tem admitido tal interpretação (Enunciado nº 438 da Súmula do STJ). No entanto, não pode o juiz, que encontra-se diante do caso concreto, tornar-se escravo da norma objetiva. Não é o Juiz um mero aplicador de normas, tendo este um papel, no mais das vezes, de interpretador da lei.

Assim é que, na vanguarda desta nova interpretação, o Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo (TACRSP), tem ido contra a orientação das demais cortes criminais, senão vejamos: “De nenhum efeito a persecução penal, com dispêndio de tempo e desgaste do prestígio da Justiça Pública se, considerando-se a pena em perspectiva, diante das circunstâncias do caso concreto, se antevê o reconhecimento da prescrição retroativa na eventualidade de futura condenação. Falta, na hipótese, o interesse teleológico de agir, a justificar a concessão ex officio, de hábeas corpus para trancar a ação penal” (RT 669/314). No mesmo sentido, TACRSP: RT 668/289).

Corroborando tal entendimento, no caso em tela, considerando que o réu é tecnicamente primário e à época da conduta era portador de bons antecedentes, aliado ao fato de inexistir circunstâncias agravantes, é de se observar que o mesmo se amolda à possibilidade do reconhecido, antecipado, da prescrição retroativa, sendo a pena em perspectiva colocada no mínimo legal.

Voltando ao caso em tela, denota-se pelo artigo 14 da Lei 10.826/03, que a pena mínima prevista para tal delito é de 02 (dois) anos de reclusão, que consoante o disposto no art. 109, inciso V, do citado diploma, prescreverá em 4 (quatro) anos, eis que a mesma não excede 02 (dois) anos.

Tomando-se como parâmetro o período compreendido entre a data do recebimento da denúncia pelo juízo competente em 29/02/2016, conforme se vê à ID.82829509/pág.36, até a presente data, tivemos o transcurso de mais de 06 (seis) anos, sendo patente a ocorrência da prescrição antecipada, não havendo mais o poder de punir do Estado.

Posto isso, considerando que em relação ao delito previsto no art. 14 da Lei 10.826/03, ocorreu o advento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, subsumindo-se tal ocorrência ao disposto no art. 109 do Código Penal pátrio, e com fundamento no disposto no art. 107, IV, do citado diploma legal, DECLARO, POR SENTENÇA, a EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE do denunciado RAIMUNDO FRANCISCO DA SILVA, pelo advento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, a fim de que esta produza seus jurídicos e legais efeitos.

Após trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com as comunicações e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, extraindo-se cópias da presente.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Camacã, BA, data registrada no sistema PJE.

FELIPE REMONATO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CAMACAN
INTIMAÇÃO

0000159-13.2020.8.05.0038 Boletim De Ocorrência Circunstanciada
Jurisdição: Camacan
Autoridade: Ministerio Publico De Camacan-bahia
Autoridade: João Victor Santos Correia

Intimação:

Vistos.

Trata-se de procedimento de apuração de ato infracional em face de JOÃO VICTOR SANTOS CORREIA, na qualidade de menor infrator, sob o rito do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), com notícia de ato infracional supostamente praticado em 17.11.2019, sob a tipificação no art.309 do CTB.

Verifica-se que a pretensão socioeducativa do Estado está prescrita.

E cediço que, mesmo nos casos de semiliberdade e internação, nos quais não se estabelece prazo fixo de cumprimento da medida (ECA, art. 121, § 2º), há uma variação do mínimo de 6 meses ao máximo de 3 anos (ECA, art. 121, § 3º).

Portanto, considera-se, para o cálculo da prescrição, o prazo máximo de 3 anos, que importa em prazo prescricional de 8 anos (CP, art. 109, IV), reduzido à metade (CP, art. 115), concluindo-se que o aludido prazo prescricional de eventual medida privativa de liberdade seria de 4 anos (HC 90.172/RJ, STJ).

Logo, atento a não ocorrência de causa de interrupção, inevitável o reconhecimento da prescrição, pois o crime foi cometido em novembro de 2019, há mais de 02 anos, portanto.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento quanto à aplicabilidade da prescrição penal às medidas socioeducativas, ao editar a Súmula n° 338.

Como se vê, o crime correlato ao ato infracional sob exame tem pena abstrata de seis meses a um ano de detenção prescrevendo, nos termos do Código Penal, em 4 anos, com à redução pela metade por ser o réu menor, em 2 (dois) anos.

Ante o exposto, com fundamento no art. 109, do Código Penal, reconheço a ocorrência da prescrição, na forma do art. 107, IV, do CP, e determino que, após certificado o trânsito em julgado, seja procedido ao arquivamento do feito.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Camacã/BA, data registrada no sistema PJE.

FELIPE REMONATO

Juiz de...

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