Camacã - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação08 Fevereiro 2022
Número da edição3035
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CAMACAN
ATO ORDINATÓRIO

0000020-66.2017.8.05.0038 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Camacan
Autor: Ministerio Publico Da Comarca De Camacan-bahia
Reu: Josivaldo Barreto De Oliveira
Terceiro Interessado: Raquel Medrado Dos Santos
Terceiro Interessado: Igor Negrao Ainsworth - Pm
Terceiro Interessado: Carlos Alberto Silva Santos- Sgt Pm
Terceiro Interessado: Rafael Medrado Dos Santos
Terceiro Interessado: Guilherme Romulo Galvão

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CAMACAN
INTIMAÇÃO

8002122-80.2021.8.05.0038 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Camacan
Autor: Delegacia De Polícia Civil De Pau Brasil
Investigado: Raimundo Silva Junior
Advogado: Cosme Jose Dos Reis (OAB:BA13806)
Advogado: Edmundo Tavares De Sousa Neto (OAB:BA22634)
Vitima: Alison Santana Moreira
Advogado: Gilberto Soares (OAB:BA32853)
Testemunha: Adson Santana Moreira Niza
Testemunha: Jessica Lisboa Souza
Testemunha: Aurindo Moreira Niza
Testemunha: Genivaldo Souza Dos Santos
Testemunha: Vera
Testemunha: Naiana Bispo Dos Santos
Testemunha: Erivaldo Cardoso Veira
Testemunha: Nilza Santos De Araujo
Testemunha: Aguinaldo Paulo Dos Santos Cordeiro
Testemunha: Rodrigo Silva Santos
Testemunha: Francesco Denis Da Silva Santana

Intimação:

Vistos e examinados.

I-RELATÓRIO

O Ministério Público, por meio do sua ilustre representante, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial nº 034/2021, ofereceu denúncia contra RAIMUNDO SILVA JUNIOR, qualificado nos autos, como incurso no art. 121, §2º, II (motivo fútil), c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, pelos fatos e fundamentos descritos, conforme denúncia:

“(...) I. Consta dos autos que no dia 1º de outubro do corrente ano, por volta de 09h30min, na Rua João Veloso, Pau Brasil/BA, o Denunciado, agindo com animus necandi, tentou ceifar a vida de Alison Santana Moreira, não alcançando seu objetivo por circunstâncias alheias à sua vontade.

Segundo apurou-se, circularam no WhatsApp várias listas (em anexo) contendo nomes de pessoas que, supostamente, se relacionavam com outras pessoas casadas da cidade, assim como contendo nomes daqueles que, hipoteticamente, traíam seus cônjuges.

Em uma lista havia o nome de “Junior do Leite” como sendo aquele que traíra sua esposa (Jéssica) com duas mulheres. Em outra lista, o nome da esposa do Denunciado como pessoa que traiu seu cônjuge.

De acordo com as investigações, de posse do celular de sua esposa, e se passando por Jéssica (querendo ouvir da vítima quantas vezes havia se relacionado com ela) marcou uma conversa com a vítima.

Posteriormente, o Denunciado telefonou de seu próprio celular para a vítima, ocasião em que marcou um encontro na cidade mencionando que queria conversar com aquela.

No momento em que aconteceria o diálogo, sem dizer nada, o Denunciado chegou dirigindo um veículo Pick-up D20 e, à frente da residência da vítima, reduziu a velocidade do veículo, aparentando querer pará-lo, mas logo em seguida acelerou contra a vítima.

Naquela ocasião, a vítima ali se encontrava em companhia de seu irmão, de seu genitor e de uma amiga, e não foi atingida de imediato porque correu.

No entanto, em seguida, o Denunciado deu um “canto de carroceria”, jogando o fundo do veículo sobre a vítima, espremendo-o contra outro carro que estava estacionado, só não vindo a óbito pelo fato de ter pulado e não ter sido atingido em parte letal do corpo.

O Denunciado fugiu do local conduzindo seu veículo em alta velocidade, sem prestar socorro à vítima, deixando Alison caído ao chão.

Acostadas em ID 157160232 - Pág. 13/14, fotos da vítima. Em ID 157160232 - Pág. 27, Laudo Pericial atestando as lesões sofridas por aquela. A vítima foi atingida nas pernas direita e esquerda, nádega direita, em ambas as coxas, perna esquerda, cotovelo direito, e região do queixo.

Ouvido, o Denunciado nega a imputação e afirma que foi a vítima quem, ao avistar o veículo daquele, “foi pra cima”. (...)”. (Denúncia de ID. 158764157).

O inquérito policial foi iniciado por portaria em 04.10.2021, conforme ID. 157160232 - Pág. 2, tendo a autoridade policial representado pela prisão preventiva do acusado (ID. 157160232 - Pág. 29/34), decretada nos autos - Autos n.: 8001980-76.2021.8.05.0038 - deferida por este juízo, em 30.10.2021, conforme decisão de ID. 153480196 daqueles autos.

O acusado foi preso em 03.11.2021, (ID. 154551046 – Autos PJE n.: 8001980-76.2021.8.05.0038).

Foi acostado laudo de lesões corporais da vítima ID. 157160232 - Pág. 27, bem como laudo de vistoria no veículo que se encontrava estacionado (ID. 178607434).

Recebida a denúncia em 19.11.2021 (ID. 158944085), o réu foi citado por videoconferência, em 23.11.2021, conforme ID. 160005372, apresentado resposta à acusação no ID. 162859113, por advogado constituído. (ID. 178943881 - PJE Mídias).

Durante a instrução processual, em audiência realizada no dia 25.01.2022, gravada na plataforma Lifezise, foi requerida a habilitação de assistência de acusação, e, após aquiescência do Ministério público, foi deferida pelo juízo. Foi ouvida a vítima, Alison Santana Moreira, seu irmão Adson Santana Moreira Niza, e seu pai Aurindo Moreira Niza. Foram ouvidas também as testemunhas Genivaldo Souza Santos, Jessica Lisboa Souza, Vera Lúcia, DPC Francesco Denis, Nilza Santos Araújo, Agnaldo Paulo Dos Santos, Naiana Bispo Dos Santos, Erisvaldo Cardoso Vieira. Inquiriu-se ainda o irmão do acusado, Rodrigo Silva Santos e, na sequência, foi realizado o interrogatório do réu Raimundo Silva Júnior, encerando-se a instrução. (ID. 178943881 - PJE Mídias).

Foi dada vista às partes para a apresentação de memoriais escritos, substituindo-se os debates orais. (ID. 178943881 - PJE Mídias).

Em 31.01.2022, o Ministério Público apresentou razões finais e pugnou pela pronúncia do réu como incurso no art. no art. 121, § 2º, I, c/c o art. 14, II, ambos, do Código Penal, combinado com o artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.072/1990, requerendo a submissão do mesmo a julgamento pelo Tribunal do Júri (ID. 179777682).

Também em 31.01.2022, o assistente de acusação requereu a pronúncia do pela prática do crime descrito no art. 121, § 2º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, c/c o art. 1º, inciso I, da Lei 8.072/90. (ID. 179825088).

Por fim, em 02.02.2022, a defesa de Raimundo apresentou suas alegações finais e requereu a declaração de incompetência do Juízo do Tribunal do Júri, ou, com fulcro no artigo 409 do Digesto Processual Penal Brasileiro, que fosse IMPRONUNCIADO o acusado, dando-se por IMPROCEDENTE a Denúncia, em razão da inexistência de suporte probatório mínimo a indicar a vontade deliberada de produzir o resultado morte na condução do veículo. Requereu, ainda, em caso de indeferimento dos pedidos retro, que fosse DESCLASSIFICADO o crime para o que determina o Art. 303, do Código de Trânsito Brasileiro. (ID. 180030245).

II-FUNDAMENTAÇÃO

DA INCOMPETÊCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI

Em relação à eventual não incompetência do Tribunal do Júri, alegada em sede de alegações finais pela defesa do acusado, entendo que não merece amparo.

Isso porque a questão da incompetência, ao nosso olhar, está intimamente atrelada à desclassificação do crime, causa que integra o mérito do presente feito.

Assim, sendo a incompetência questão alinhada à desclassificação, afasto a preliminar ventilada.

DO MÉRITO

Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar a conduta de RAIMUNDO SILVA JUNIOR, pela prática dos crimes descritos nos art. 121, § 2º, I, c/c o art. 14, II, ambos, do Código Penal, combinado com o artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.072/1990.

A instrução processual seguiu seu trâmite normal, desprovida de incidentes que a inquinassem de nulidade.

A competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida, por opção constitucional, é exclusiva do Tribunal do...

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