Camac� - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação30 Agosto 2022
Número da edição3167
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CAMACAN
INTIMAÇÃO

8000930-78.2022.8.05.0038 Petição Criminal
Jurisdição: Camacan
Requerente: Antonio Jose Do Prado
Advogado: Marcos Antonio Farias Pinto (OAB:BA14421)
Requerido: Antonio Xeyrxon Cerqueira Lins

Intimação:

INTIMA DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR, DESIGNADA PARA O DIA 23.09.22, ÀS 08H30MIN.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CAMACAN
INTIMAÇÃO

8001612-33.2022.8.05.0038 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Camacan
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Fabio Batista Santos
Advogado: Caio Cesar Monteiro Silva (OAB:BA46200)
Advogado: Lucas Amorim Silveira (OAB:BA45059)
Reu: Dionatan Bispo Guimaraes
Advogado: Caio Cesar Monteiro Silva (OAB:BA46200)
Advogado: Lucas Amorim Silveira (OAB:BA45059)
Vitima: José Eduardo Kruschewsky Santana

Intimação:

Vistos.

Ante ao teor da certidão de ID Nº 226861577, intime-se a defesa para que forneça endereço onde possam ser encontradas as testemunhas arroladas, no prazo de 05 (cinco) dias.

Dil. Legais. Cumpra-se.

Camacã/BA, data registrada no sistema PJE.

FELIPE REMONATO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CAMACAN
INTIMAÇÃO

8001612-33.2022.8.05.0038 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Camacan
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Fabio Batista Santos
Advogado: Caio Cesar Monteiro Silva (OAB:BA46200)
Advogado: Lucas Amorim Silveira (OAB:BA45059)
Reu: Dionatan Bispo Guimaraes
Advogado: Caio Cesar Monteiro Silva (OAB:BA46200)
Advogado: Lucas Amorim Silveira (OAB:BA45059)
Vitima: José Eduardo Kruschewsky Santana

Intimação:

Vistos.

Ante ao teor da certidão de ID Nº 226861577, intime-se a defesa para que forneça endereço onde possam ser encontradas as testemunhas arroladas, no prazo de 05 (cinco) dias.

Dil. Legais. Cumpra-se.

Camacã/BA, data registrada no sistema PJE.

FELIPE REMONATO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CAMACAN
INTIMAÇÃO

8001032-03.2022.8.05.0038 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Camacan
Autoridade: D. M.
Reu: A. A. D. S.
Advogado: Danyelle Vaz Modesto (OAB:BA66746)
Autor: M. P. D. E. D. B.
Vitima: A. L. S. A.
Vitima: P. H. D. S. A.
Testemunha: S. I. N. A.
Testemunha: S. D. D. M. G.
Testemunha: T. S. E. S.
Testemunha: A. D. S. A.
Autoridade: D. P. D. E. D. B.

Intimação:

I- RELATÓRIO

O Ministério Público denunciou ANTONIO ARCENDINO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a autoria das condutas previstas nos artigos 217-A, do Código Penal e art. 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente, ambos na forma do artigo 71 (várias vezes) do Código Penal, pela prática dos fatos delituosos devidamente descritos na peça vestibular acusatória:

“(...) No dia 28 de abril de 2022, por volta das 23h00, no interior da residência do denunciado, situada na Rua BR 101, nº 102, São João do Paraíso, município de Mascote, nesta comarca de Camacã- BA, ANTONIO ARCENDINO DOS SANTOS, com vontade livre e consciente, praticou atos libidinosos com a menor de 11 anos de idade, Ana Luiza Santos Alves.

Consta, ainda, que nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o Denunciado, com vontade livre e consciente, aliciou, assediou, instigou e constrangeu as vítimas Ana Luiza Santos Alves e Paulo Henrique dos Santos Alves, ambos menores de 14 anos de idade, com o fim de praticar ato libidinoso.

Segundo o apurado, o Denunciado, frequentemente, oferecia doces e dinheiro para que as Vítimas fossem para a sua residência. Nestas ocasiões, o Denunciado conduzia os menores até o seu quarto, colocava filme pornográfico para assistirem e forçava Ana Luiza Santos Alves a sentar no seu colo.

No dia mencionado, em ato contínuo, apalpou as partes íntimas da vítima Ana Luiza Santos Alves, por cima das suas vestimentas.

Ocorre que, após receberem denúncia do Conselho Tutelar de que os menores estavam na casa de ANTONIO ARCENDINO DOS SANTOS, policiais miliares em diligência foram até a residência do mesmo. Ao adentrarem no local, visualizaram o ofendido Paulo Henrique dos Santos Alves, deitado na cama de casal do Denunciado, assistindo filme de cunho sexual na televisão, e a ofendida Ana Luiza Santos Alves embaixo da cama.).(...)”. (Denúncia ID. 208829808).

O inquérito policial 20383/2022 foi iniciado mediante prisão flagrante delito do acusado, realizada em 28.04.2022, a fim de se apurar a conduta do réu pela prática de estupro de vulnerável e aliciamento de menor, conforme ID. 197823005 - Pág. 1.

Foram acostados os laudos de periciais de constatação da conjunção carnal nos IDs. 202688920 e 208763823.

A denúncia foi recebida em 22.06.2022, conforme ID. 208849775.

Citado (ID. 210998551), o acusado apresentou defesa por advogado dativo (ID. 214351685).

Durante a instrução, na audiência ocorrida em 09.08.2022, foram ouvidas as vítimas testemunhas Ana Luiza Santos Alves e Paulo Henrique dos Santos Alves, e as testemunhas Igor Negrão Ainsworth, Danilo de Menezes Guerra, Thais Silva e Silva e Ailson dos Santos Alves. Por fim foi colhido o interrogatório do acusado e encerrada a instrução. (ID. 222435676).

O Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia, pois apesar de não ter sido caracterizada a conjunção carnal, o crime se aperfeiçoou, segundo a acusação, por outros modos diversos da conjunção carnal, requerendo ainda a aplicação da causa de aumento do art. 71 do CP, pela continuidade delitiva. . (ID. 222433848).

A defesa apresentou suas alegações finais de forma escrita, requerendo a absolvição do acusado por ausência de prova pra condenação, nos termos do artigo 386, VII do Código de Processo Penal. Pugnou em caso de condenação, que fosse considerada a existência de circunstâncias judiciais favoráveis ao acusado para a atenuação da pena imposta. (ID. 225707401).

Nesse contexto, vieram-me conclusos para sentença.

É o relatório. Decido.

II- FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de ação penal pública incondicionada, visando apurar a autoria e materialidade dos crimes previstos nos artigos 217-A, do Código Penal e 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente, ambos na forma do artigo 71 (várias vezes) do Código Penal.

Enfrentando o mérito da pretensão deduzida em juízo, anoto que a materialidade do crime de estupro restou configurada, conforme laudo de exame de conjunção carnal acostado (IDs. 202688920 e 208763823), bem como dos depoimentos das testemunhas.

Quanto à materialidade, ainda, em relação ao crime do art. 241-D, da Lei 8.069/90, há de se constar que os testemunhos das vítimas, por ter especial relevância, confirma a materialidade do delito, já que corroborados pelo auto de exibição e apreensão de ID. 197861761.

No que tange à autoria, a análise da prova oral permite o esclarecimento necessário para a decretação da almejada condenação, senão vejamos.

AILSON DOS SANTOS ALVES, pai das crianças, disse que é casado e possui 10 (dez) filhos, dentre eles Ana Luiza e Paulo Henrique o qual alega ter retardo mental leve e que toma remédio controlado. Sobre os fatos relatou que o acusado aproveitava a ausência do acusado para abusar de seus filhos. Declarou que soube que seus filhos frequentavam a casa do réu, através do conselho tutelar. Relatou que os menores disseram que o acusado colocava filmes pornôs para eles assistirem, fazia promessa de casamento à sua filha, dava dinheiro aos mesmos e colocava Ana Luíza no colo. Indagado pelo juízo afirmou que tal fato aconteceu mais de uma vez e que o réu oferecia dinheiro para sua filha para assistir filme pornô e sentar em seu...

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