Camacã - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação14 Dezembro 2022
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição3234
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CAMACAN
INTIMAÇÃO

8002729-59.2022.8.05.0038 Insanidade Mental Do Acusado
Jurisdição: Camacan
Requerente: Fabio Dos Santos Carvalho
Advogado: Gilberto Soares (OAB:BA32853)
Acusado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Intimação:


Vistos e etc.

Trata-se de pedido de instauração de incidente de insanidade mental em face de FÁBIO DOS SANTOS CARVALHO, formulado pela defesa, conforme petição acostada no ID. 334122420, basicamente nos seguintes termos:

(...) O Requerente foi denunciado pelo Ministério Público como incurso no art. 217-A, c/c art. 14, II, ambos do CP, pois, no dia 05.02.2022 teria tentado estuprar uma criança de apenas 10 anos de idade, não consumando seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade, como se vê da denúncia apresentada nos autos da ação penal nº 8002412-61.2022.8.05.0038.

O fato teria ocorrido no momento em que a vítima teria ido fazer "xixi" próximo a uma quadra de esporte da cidade de Santa Luzia, local conhecido pela presença massiva de usuários de drogas, e que então teria sido puxada pelo ora Requerente, que teria tapado sua boca, tirado sua calcinha, na tentativa de cometer o crime de estupro.

Nesse momento, pessoas teria percebido o crime, e o ora Requerente se evadido do local.

Em depoimento prestado perante a autoridade policial, a testemunha Gabrielle Stéfani Andrade Souza afirmou que o local onde o crime teria ocorrido é frequentado por usuários de drogas, e que o acusado demonstrava claramente estar drogado, não notando, inclusive, que estaria com o pênis fora da bermuda.

Em seu depoimento, o acusado confessou ser usuário de crack, e que no dia dos fatos teria ingerido tal substância, juntamente com bebida alcóolica.

Não bastasse a manifesta condição de viciado em droga do réu, o mesmo não vem evoluindo com o tratamento terapêutico em ambulatório, conforme se verifica do laudo médico em anexo, expedido pelo Dr. Emerson R. Sacchetto, médico psiquiatra que inclusive recomendou que o Requerente seja internado numa clínica para adictos, por ser portador de patologia classificada na tabela cid como F19.50, ou seja: Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas, conforme a Classificação Internacional de Doenças.

Verifica-se, portanto, que o Requerente é, possivelmente, portador de doença mental incompleto, que o leva a agir sem entender o caráter ilícito do fato, ou mesmo de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Neste sentido, vejam-se os receituários em anexo, os quais comprovam que o Requerente sobrevive à base de remédios controlados, como a Risperidona, Clomipramina, Haldou Decanoato e Biperideno, sendo necessário, portanto, que o mesmo seja submetido a exame médico-legal, na forma do art. 149, e ss. do CPP, pois fundada a dúvida sobre sua integridade mental. (...)”. (ID. 334122420).

Foram juntados aos documentos que sustentam a inimputabilidade do acusado.

É o que se faz necessário relatar. Passo a decidir.

O incidente de insanidade mental está previsto no artigo 149 do Código de Processo Penal, que assim disciplina:

Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.


Da análise do referido dispositivo, verifica-se que deve o juiz ordenar a instauração do incidente, quando seja perceptível, à luz dos elementos constantes dos autos, dúvida razoável quanto à higidez mental do acusado.

No caso dos autos, verifico, há indícios de que o acusado realmente possa carecer de capacidade, o que pode interferir na sua responsabilização penal.

O Código Penal Brasileiro, no art. 26 do Código Penal, estabelece a doença mental, como uma das causas de inimputabilidade, prescrevendo que:

Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Pelos fundamentos expostos, em consonância com o requerimento retro, DEFIRO o pedido para determinar a instauração de incidente de insanidade mental em face de FÁBIO DOS SANTOS CARVALHO, nomeando como curador especial o advogado Gilberto Soares, devendo o acusado ser submetido a novo exame médico-legal, nos termos do art. 149 do Código de processo Penal.

Fica, ainda, determinadas:

1. A suspensão do processo até o resultado do presente procedimento.

2. A intimação do defensor e do Ministério Público para a apresentação dos quesitos que entender pertinentes, no prazo de 5 (cinco) dias.

3. A realização de exame médico-legal, a fim de verificar a consciência do réu ao tempo da conduta criminosa e atualmente, com a verificação dos quesitos apresentados.

4. A autuação do incidente insanidade mental, em processo apartado, expedindo-se os expedientes necessários, juntando-se cópia desta decisão.

Intimem-se.

Camacã/BA, data registrada eletronicamente no sistema PJE.



FELIPE REMONATO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CAMACAN
INTIMAÇÃO

8002621-30.2022.8.05.0038 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Camacan
Autoridade: Delegacia De Policia Civil De Camacan/ba
Reu: Luginario Castro Da Silva
Advogado: Jailton Fernando Silva Pereira (OAB:BA54568)
Autor: Ministerio Publico Estadual
Vitima: Arlete Ferreira Pinto
Testemunha: Sd Pm Luiz Fernando Dantas De Brito
Testemunha: Sd Pm Harrison Oliveira Miranda

Intimação:

Vistos.

Considerando o teor da certidão de ID Nº 335657471, nomeio o Dr. Jailton Fernando Pereira – OAB/BA 54.568 como defensor dativo do acusado, devendo ser intimado para, aceitando o múnus, oferecer resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias.

Dil. Legais. Cumpra-se.

Camacã/BA, data registrada no sistema PJE.

FELIPE REMONATO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CAMACAN
INTIMAÇÃO

0000176-49.2020.8.05.0038 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Camacan
Autor: Ministerio Publico Da Comarca De Camacan-bahia
Reu: Silvani Rodrigues De Oliveira
Advogado: Gilberto Soares (OAB:BA32853)
Terceiro Interessado: Antonio Alves Souza
Terceiro Interessado: Juliano Santos
Terceiro Interessado: Marlonclay Bonfim Da Cruz
Terceiro Interessado: Antonio Gomes Cardoso
Terceiro Interessado: Albery Do Nascimento Reis
Vitima: Icléia Cecília Garcia Dos Santos
Testemunha: Antonio Alves Sousa
Testemunha: Juliano Santos
Testemunha: Marlonclay Bomfim Da Cruz
Testemunha: Antonio Gomes Cardoso
Testemunha: Albery Do Nascimento Reis

Intimação:

Vistos.

Recebo o recurso em sentido estrito interposto no ID Nº 336143760, vez que tempestivo, com fulcro no artigo 581, IV do Código de Processo Penal.

Intime-se a defesa para apresentar as razões recursais, no prazo legal.

Após, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar o recurso.

Por fim, voltem-me conclusos para eventual exercício do juízo de retratação.

Dil. Legais. Cumpra-se.

Camacã-BA, data registrada no sistema PJE.

FELIPE REMONATO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CAMACAN
INTIMAÇÃO

8002020-58.2021.8.05.0038 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Camacan
Autor: Jansen Júnio Nascimento Baeta
Investigado: Abenilton Vieira Dos Santos
Advogado: Sheylla Santos Santana (OAB:BA53671)
Advogado: Osnar Ferreira Da Silva (OAB:BA67001)
Vitima: Rosalia Almeida Dos Santos
Autor: Ministerio Publico Do...

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