Camacã - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação24 Fevereiro 2023
Número da edição3279
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CAMACAN
INTIMAÇÃO

0000059-11.2008.8.05.0222 Ação Penal De Competência Do Júri
Jurisdição: Camacan
Autor: Delegacia Circunscricional De Santa Luzia
Reu: Valter Dos Santos Mamede
Advogado: Agnobaldo Oliveira Freire (OAB:BA58296)
Terceiro Interessado: Erenilson Martins Santos
Testemunha: Carina Ribeiro Rocha
Testemunha: Viviane Ribeiro Rocha
Testemunha: Oziel Souza Rosendo
Testemunha: Edileusa Araujo Dos Santos

Intimação:

I - RELATÓRIO

O Ministério Público, por meio do seu ilustre representante em exercício neste juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial nº 003/2008, ofereceu denúncia contra WALTER DOS SANTOS MAMEDE, qualificado nos autos, como incurso nas sanções previstas no artigo 121, § 2º, inciso II c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, pelos fatos e fundamentos descritos, conforme denúncia:

“(...)Consta do incluso Inquérito Policial, que no dia 16 (dezesseis) de fevereiro de 2008 (dois mil e oito), por vota das 16 (dezesseis) horas e 30 (trinta) minutos, neste Município, o denunciado com “animus necandi”, desferiu disparo de arma de fogo, tipo revólver, calibre 32, contra o Sr. ERENILSON MARTINS DOS SANTOS, vulgo “cabeludo”, ocasionando-lhe as lesões descritas em Guia de Exame Médico Legal de fl. 31.

Segundo se apurou o denunciado não logrou atingir seu intento de ceifar a vida da vítima por ter esta saído correndo do local.

Exsurge do manancial probatório que o denunciado, tentou contra a vida da vitima, deferindo disparo de arma de fogo, em razão de a vítima, supostamente, ter discutido com sua esposa e quebrado bancos de um estabelecimento de sua propriedade.

Ante o exposto, estando o denunciado incurso nas penas do art. 121, § 2º, inciso II, C/C art. 14, II, ambos do Código Penal (...)” (ID Nº 170001868)


O inquérito policial nº 003/2008 foi iniciado com o Auto de Prisão em Flagrante do acusado, lavrado em 17.02.2008, conforme ID Nº 170001875 - Pág. 2. Posteriormente, o acusado teve sua prisão relaxada, conforme decisão de ID Nº 170001895.

Oferecida a denúncia em 13.07.2011 (ID Nº 170001868), que foi recebida em 20.08.2012, conforme ID Nº 170001889 – Pág. 3.

Embora tenha sido expedida guia para realização de exame de lesões corporais (ID Nº 170001880 – Pág. 6/7), a vítima não compareceu para realização do referido exame.

O réu não foi encontrado para ser citado, conforme certidão de ID Nº 170001892, pelo que então foi determinada sua citação por edital, contudo, decorreu o prazo do edital sem oferecimento de resposta à acusação (ID Nº 170001896.

Foi-lhe nomeado defensor dativo (ID Nº 170001899), que apresentou resposta à acusação no ID Nº 170001900.

Posteriormente, foi proferida decisão tornando sem efeito a decisão que nomeou defensor dativo ao acusado, restando suspenso o curso do feito e do prazo prescricional (ID Nº 170001903).

Foi expedida carta precatória à comarca de Pará de Minas/MG para citação do acusado, contudo, esta foi devolvida cumprida sem finalidade atingida (ID Nº 170002561).

Foi então decretada a prisão preventiva do acusado, com o fito de garantir a futura aplicação da lei penal (ID Nº 170002563).

Veio aos autos a informação do cumprimento do mandado de prisão em desfavor do acusado em 24.02.2022 (ID Nº 183453020).

Formulado pela defesa pedido de liberdade provisória (ID Nº 183886014), a qual foi deferida através de decisão fundamentada exarada sob ID Nº 186017687, substituindo a prisão por medidas cautelares diversas.

O acusado, citado (ID Nº 185814686), ofereceu resposta à acusação através de defensor constituído no ID Nº 187934258.

Durante a instrução processual, em audiência realizada no dia 21.09.2022, gravada na plataforma Lifesize, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Élio da Silva Lima, Washington Alves dos Santos, Leonardo Moreira Malaquias, Viviane Ribeiro Rocha e Edileuza Araújo dos Santos. Na ocasião, foi deferido prazo ao Ministério Público para apresentar o endereço atualizado da vítima e de duas testemunhas (ID Nº 237597684).

O Ministério Público se manifestou, informando que não encontrou endereço atualizado da vítima, bem como desistiu da oitiva das testemunhas Carina Ribeiro Rocha e Oziel Souza Rosendo, pugnando, assim, pela designação de audiência para interrogatório do réu (ID Nº 237931237).

Foi homologada pelo juízo a desistência da oitiva das testemunhas , e foi designada audiência para interrogatório do acusado (ID Nº 241072161).

Assim, foi colhido o interrogatório do acusado na audiência realizada em 30.11.2022, encerrando-se a instrução e substituindo-se os debates orais por memoriais escritos (ID Nº 323929921).

Apresentadas as alegações finais por memoriais do Ministério Público, pugnando pela pronúncia do acusado, em razão de haverem indícios suficientes de autoria e materialidade (ID Nº 350093401).

A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais também por memoriais, requerendo a absolvição do acusado por considerar que este agiu em legítima defesa, pugnando assim pela impronúncia, ou, secundariamente, pela desclassificação para o crime de lesão corporal leve (ID Nº 361575766).

II-FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta em desfavor de WALTER DOS SANTOS MAMEDE, objetivando apurar a prática da conduta prevista no artigo 121, §2º, inciso II c/c art. 14, inciso II ambos do Código Penal.

A instrução processual seguiu seu trâmite normal, desprovida de incidentes que a inquinassem de nulidade.

A competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida, por opção constitucional, é exclusiva do Tribunal do Júri. Assim, ao final da primeira fase, ao juiz togado compete um julgamento de cognição horizontal, orientado a verificar a admissibilidade da acusação, indicada esta pela probabilidade da hipótese acusatória. O exame vertical das provas produzidas, do mérito propriamente dito, é da competência dos jurados integrantes do Conselho de Sentença.

Na fase de apreciação da admissibilidade da acusação, após a instrução do processo relacionado ao Tribunal do Júri, o magistrado possui quatro opções: a) pronunciar o réu, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação; b) impronunciá-lo, quando não se convence da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação; c) absolvê-lo sumariamente, provada a inexistência do fato; provado não ser ele autor ou partícipe do fato; o fato não constituir infração penal; demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime; d) desclassificar a infração penal, quando se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1º do artigo 74 deste Código e não for competente para o julgamento, caso em que remeterá os autos ao Juiz que o seja.

Cumpre trazer à baila as precisas palavras de Douglas Fischer e Eugênio Pacelli que ao se referirem especificamente à sentença de pronúncia, lecionam: "deverá o juiz ser bastante comedido na fundamentação, tudo com a finalidade de que não fossem utilizados os argumentos declinados (especialmente pela acusação ou assistência) como forma de influir no livre convencimento dos jurados, que, como dito, compõem o juízo natural para o judicium causae.”. (Comentários ao Código de Processo Penal e Sua Jurisprudência, Editora Atlas, 4ª ed., 2012, pág. 851).

DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA

Vejo que embora o réu tenha sido denunciado pela prática do crime de homicídio tentado qualificado (art. 121, § 2º, inciso II c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal), os elementos de informação contidos nos autos induzem à absolvição sumária do mesmo, porquanto são reveladores que este agiu em legítima defesa, sua e de sua esposa. Vejamos.

A testemunha Edileuza Araújo dos Santos, esposa do acusado, disse em seu depoimento que de repente a vítima chegou xingando-a, grudou em seu pescoço e quando foi lhe dar um murro, seu marido já saiu do quintal e viu a situação e foi defendê-la, momento em que a vítima conhecida como “Cabeludo” pegou um banco e jogou no acusado, então o acusado pegou uma arma velha que tinha lá e deu um tiro nele, que pegou de raspão, e então ele saiu correndo. Não soube informar o motivo pelo qual a vítima teria agido dessa maneira, dizendo que não entendeu nada pois sempre se deram bem e conversaram, e a vítima sempre frequentou o local, sem que nunca tivesse havido qualquer desavença entre eles, negando, inclusive, que tenha feito qualquer cobrança a ele. Disse que após os fatos a vítima esteve na mercearia mais uma vez, uns dois anos após os fatos, pediu desculpas e disse que estava errado, ao que responderam que estava tudo bem, e após isso não o viu mais. Disse que seu marido deu apenas um tiro de raspão no nariz da vítima.

A testemunha Viviane Ribeiro Rocha disse que no dia dos fatos, o agressor (a vítima) entrou na casa do acusado, pegou a mulher dele pelo pescoço, sendo que o acusado estava no fundo do quintal, e ao ouvir os gritos da esposa, foi ver o que era, momento em que a vítima teria pegado um banco para “rumar” no acusado, então o acusado pegou uma arma no balcão para se defender e deu um tiro de raspão na vítima, que saiu correndo. Esclareceu que a casa do acusado é também uma mercearia, onde ocorreram os...

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