Camac� - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação20 Abril 2023
Número da edição3316
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CAMACAN
INTIMAÇÃO

0000371-54.2008.8.05.0038 Ação Penal De Competência Do Júri
Jurisdição: Camacan
Reu: Jose Rodrigues De Souza
Advogado: Genadio De Andrade Neto (OAB:BA60701)
Terceiro Interessado: Duda
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Testemunha: Arnaldo Pereira Da Silva
Testemunha: Maria Urania Da Conceição
Testemunha: José Alves Ferreira Dos Santos
Testemunha: João De Oliveira Larchert
Testemunha: Manoel Henrique Maciel De Oliveira
Testemunha: Roberlan Laurencio Do Nascimento

Intimação:

Vistos.

Considerando o teor da certidão retro, cancelo a sessão de julgamento.

Aguarde-se em cartório pauta.

Intimem-se. Cumpra-se.


CAMACAN/BA, 18 de abril de 2023.

FELIPE REMONATO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CAMACAN
INTIMAÇÃO

8000830-89.2023.8.05.0038 Liberdade Provisória Com Ou Sem Fiança
Jurisdição: Camacan
Requerente: F. S. C.
Advogado: Marcos Catelan (OAB:BA19758)
Advogado: Mario Marcos Catelan (OAB:BA58566)
Requerido: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

Vistos.

Trata-se de pedido de revogação ou substituição da prisão preventiva formulado pela defesa de Fabrício Silva Cardoso, que se encontra foragido, acusado pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado praticado por meio de tortura e outros recursos que tornaram difícil a defesa da vítima Cauan Ribeiro de Jesus Mota , alegando, em apertada síntese, ser portador de bons antecedentes, ter trabalho lícito e endereço certo e conhecido. Aduz acerca da insubsistência atual dos requisitos ensejadores que levaram este Juízo à decretação da prisão preventiva e que as declarações da testemunha Flávia Batista de Souza devam ser desconsideradas. Postulou ao final pela revogação ou substituição da prisão preventiva, garantindo o direito do réu a liberdade.

O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pleito (ID.380254502).

É o breve relato.

Passo a decidir.

A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.

De saída, reitero os fundamentos expostos na decisão exarada no Auto sob n. 8000166-58.2023.8.05.0038 , no qual a prisão preventiva da acusada foi decretada em técnica de motivação aliunde (STF, HC 98814; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 308366/MG).

Ademais, deste momento até a presente data, vê-se que não houve a alteração do cenário fático a legitimar a aplicação da cláusula rebus sic stantibus prevista no artigo 316 do Código de Processo Penal.

Repare-se que o requerente é acusado da prática de crime extremamente grave que culminou com a morte de Cauan Ribeiro de Jesus Mota, fato ocorrido na madrugada do dia 08/01/2023, Bairro Portelinha, Rua A, São João do Panelinha, na cidade de Camacã, crime que teria sido praticado por um grande grupo que teriam perseguido e espancado a vítima, sendo morta de maneira violenta e covarde.

Neste contexto, todas as investigações reunidas nos autos apontam para Fabrício Silva Cardoso como um dos autores do delito. Na fase atual de investigação, os indícios suficientes da prática do delito são suficientes para decretação da cautelar, o que ficou, caracterizado, inclusive, através de outro depoimento além do de Flávia Batista de Souza, caso do depoimento de Claudineia dos Santos, os quais trazem subsídios a demonstrar que a alegação trazida pelo requerente, carece de análise mais minuciosa em momento oportuno, sendo prematura a revogação ou substituição da prisão preventiva , ao menos até o fim da instrução penal.

Neste sentido:

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. Decreto prisional, lançado em 07/03/18, está devidamente fundamentado. O Ministério Público ofertou denúncia contra o paciente e os demais acusados, dando-os como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, incs. II e IV, do CP, c/c o art. 1º, inc. I, da Lei 8.072/90, na forma do art. 29, caput, do CP. Segundo consta na exordial acusatória, obedecendo às ordens de R., os denunciados R. e M., e seus comparsas não identificados desferiram ao menos 22 (vinte e dois) disparos de arma de fogo contra a vítima, inclusive após o ofendido estar caído ao solo, atingindo-a e ocasionando-lhe as lesões descritas no auto de necropsia, que deram causa a sua morte. Assim, demonstrada a materialidade do fato e presentes indícios suficientes de autoria, cabível a prisão preventiva do paciente, especialmente para garantia da ordem pública. O fato narrado no expediente é gravíssimo e a periculosidade dos agentes envolvidos, em tese, é acentuada. Além disso, os argumentos apresentados pela defesa técnica deverão ser analisados em momento processual oportuno, já que não é o exame de provas, de forma pormenorizada, em sede de habeas corpus, de cognição sumária. Inviável a aplicação das cautelares diversas (previstas no art. 319 do CPP), pois medidas insuficientes e inadequadas. No caso em concreto, estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP. De acordo com o decreto prisional, o paciente inclusive já registra condenação criminal por furto qualificado e responde a outro processo, por porte ilegal de arma de fogo, pelo qual se encontra recolhido cautelarmente. Regularidade da ação penal em curso. Verifica-se que o feito, atualmente, aguarda a realização de audiência de instrução designada para o dia 05/09/18. A prisão preventiva não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência, nem se trata de execução antecipada de pena. A Constituição Federal prevê, no seu art. 5º, LXI, a possibilidade de prisão, desde quedecorrente de ordem escrita e fundamentada. ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Nº 70077922599, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em 30/08/2018).



Nesse diapasão, e ante a conduta periculosa do requerente, as medidas cautelares, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, não são suficientes para salvaguardar a incolumidade da ordem pública e garantia da aplicação da lei penal.

Ponderando as circunstâncias do caso concreto em cotejo com a legislação em vigor, tenho que a concessão da liberdade, com a consequente revogação da prisão provisória, neste momento, não se revela prudente para a ordem pública.

Por fim, cumpre averbar que a presença de condições favoráveis, tais como residência fixa, primariedade e ocupação lícita, embora devam ser devidamente valoradas, não são suficientes, por si sós, para obstar a decretação da prisão cautelar, quando, devidamente embasada nos fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal, esta mostrar-se necessária.

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 311 a 313, do CPP, INDEFIRO o PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA e mantenho a PRISÃO CAUTELAR de Fabrício Silva Cardoso .

Dil. Legais. Cumpra-se.


Camacã - BA, data registrada no sistema PJE.

FELIPE REMONATO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CAMACAN
INTIMAÇÃO

8000830-89.2023.8.05.0038 Liberdade Provisória Com Ou Sem Fiança
Jurisdição: Camacan
Requerente: F. S. C.
Advogado: Marcos Catelan (OAB:BA19758)
Advogado: Mario Marcos Catelan (OAB:BA58566)
Requerido: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

Vistos.

Trata-se de pedido de revogação ou substituição da prisão preventiva formulado pela defesa de Fabrício Silva Cardoso, que se encontra foragido, acusado pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado praticado por meio de tortura e outros recursos que tornaram difícil a defesa da vítima Cauan Ribeiro de Jesus Mota , alegando, em apertada síntese, ser portador de bons antecedentes, ter trabalho lícito e endereço certo e conhecido. Aduz acerca da insubsistência atual dos requisitos ensejadores que levaram este Juízo à decretação da prisão preventiva e que as declarações da testemunha Flávia Batista de Souza devam ser desconsideradas. Postulou ao final pela revogação ou substituição da prisão preventiva, garantindo o direito do réu a liberdade.

O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pleito (ID.380254502).

É o breve relato.

Passo a decidir.

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