Camac� - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação25 Maio 2023
Número da edição3339
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CAMACAN
INTIMAÇÃO

8001252-64.2023.8.05.0038 Auto De Prisão Em Flagrante
Jurisdição: Camacan
Autoridade: Delegacia De Polícia Civil De Pau Brasil
Flagranteado: Vivilon Sousa Da Silva
Advogado: Jailton Fernando Silva Pereira (OAB:BA54568)

Intimação:

Vistos.

Comunica a Autoridade Policial que em 24.04.2022, VIVILON SOUSA DA SILVA, individualizado, foi preso em flagrante delito por suposta prática do delito tipificado no art. 129, § 13, em face de Maria Kaline Santa Fé Braga, conforme informação do ID. 389233458 - Pág. 1.

O Ministério Público se manifestou no ID. 389431101, pela homologação do APF com a aplicação das medidas protetivas de urgência e medidas cautelares diversas da prisão.

A defesa se manifestou no ID. 389398815.

Inicialmente, passo à análise da regularidade da prisão em flagrante, verificando a presença dos requisitos materiais e formais, a saber: 1) se o auto de prisão em flagrante noticia a prática de infração penal; 2) se o agente capturado estava em uma das situações legais em que fica autorizado a prisão em flagrante, elencadas no art. 302 do CPP; 3) se foram observadas as formalidades estabelecidas pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Penal.

Analisando-se detidamente o auto de prisão, depreende-se que foi narrada situação fática que, a priori, constitui uma conduta delitiva e se enquadra numa das hipóteses de prisão previstas no art. 302 do Código de Processo Penal, bem assim, preenche os requisitos formais estabelecidos nos arts. 304 a 306 do mesmo diploma Legal, ficando afastada a possibilidade de relaxamento de prisão.

Nesse sentido, observo que a prisão em flagrante efetuada pela autoridade policial não ostenta, em princípio, qualquer ilegalidade, encontrando-se formal e materialmente em ordem, pois atendidas todas as determinações constitucionais e processuais (art. 5º, CF e arts. 301 a 306, do CPP).

Nesta égide, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante.

DA IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.

Com relação à não realização da audiência de custódia, saliento inicialmente que a prisão não será mantida, o que atenua sobremaneira a essencialidade da assentada preliminar de apresentação.

Ademais, friso que atualmente a comarca não dispõe de Promotor de Justiça Titular, da mesma forma que há ausência de Defensor Público, que seria necessário na maioria dos casos das prisões em flagrante, face à vulnerabilidade econômica dos presos, inviabilizando estruturalmente a realização das audiências.

Diante do exposto, restando à impossibilidade da realização de audiência de custódia, devidamente justificada por razões idôneas e excepcionais, passo a analisar as possibilidades do art. 310 do CPP.

DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA

No que tange ao pedido de aplicação de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, no sentido do afastamento do agressor e de sua aproximação e contato com à vítima, na esteira do sustentado pela autoridade policial, entendo que é caso de deferimento.

A chamada Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) prescreve que:

“Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

Vejamos, no que importa, o relato da vítima:

“(...) Que começou namorar a pessoa de Vivilon no ano de 2013. onde mantiveram um relacionamento de três anos; que terminou o relacionamento no ano de 2016 e teve um relacionamento com outra pessoa, mas no ano de 2019 foi morar em Santa Catarina, onde permaneceu por 2 anos; que no ano de 2022 retomou para esta cidade de Pau Brasil e quando a pessoa de Vivilon ficou sabendo da sua volta o mesmo começou a frequentar a residência da declarante, insistindo para reatar o relacionamento, fato que ele persistiu por dois meses; que Vivilon ia todos os dias no período da noite para a casa da declarante onde a mesma reside com sua genitora; que a insistência de Vivilon e consellhos de pessoas da família incentivam a declarante a reatar o relacionamento, mesmo sem gostar mais dele; que no mês de Março/2022 voltou a namorar Vivilon e conseguiu criar sentimento por de novamente; que Vivilon começou a dormir todas as noites na casa da declarante; que aos finais de semana a declarante sempre saía com Vivilon para a praça da cidade para tomar cervejas e sempre Vivilon começava a discutir na rua por motivos de ciúmes; que na primeira vez que foi agredida foi porque um amigo lhe cumprimentou no Bar de Rone, e quando Vivilon viu isso apertou sua garganta, tendo que outra pessoa afastar ele; que após essa situação pediu a separação, mas quando chegou na residência da sua mãe, Vivilon já estava lá conversando com ela alegando ele não ter feito nada. motivo que levou a sua mãe a dizer que era melhor separar porque não estava dando certo; que retornou para o Bar de Rone, e Vivilon insistiu para conversar, mas a declarante negou; que em outra data não se recorda Vivilon lhe agrediu novamente quando chegou em casa, discutindo por causa do dia da primeira agressão, empurrando a cabeça da declarante na parede e impedindo a mesma de sair da casa. mas com muita insistência conseguiu pegar a chave da mão dele e saiu pelo portão; que quando conseguiu sair da casa já na esquina de sua casa desmaiou por causa das pancadas na cabeça e Vivilon lhe pegou no colo para a casa dele; que em outra ocasião a declarante estava na Praça com Vivilon e começaram a discutir, então foi caminhando para a sua casa e Vivilon lhe acompanhou de motocicleta e próximo a sua casa informou para ele que não dormiriam juntos e Vivilon tentou atropelar a depoente, chegando a bater o pneu da motocicleta em sua perna; que o motivo das discussões e agressões é por motivo de ciúmes de Vivilon, que não aceita que a mesma converse ou fale com outros homens; que durante as discussões, Vivilon lhe chamava de vagabunda, desgraça, que não vale nada e pilantra; que ornem, 21 de Maio do corrente ano a declarante junto com Vivilon foram para o Restaurante D'Gust, onde começaram a discutir no local; que por volta das 23h30m saíram do restaurante de motocicleta e Vivilon foi para o Bar de Rone, onde o mesmo queria continuar bebendo cervejas, mas a declarante disse que não queria mais e então ele pegou uma dose de Wisky e chegou um rapaz para conversar com ele; que a declarante viu um amigo em comum dos dois no local e foi até ele para conversar e quando retornou para próximo de Vivilon o mesmo estava com a cara fechada alegando que a declarante havia o deixado sozinho; que Vivilon começou a lhe dizer várias coisas que não se recorda e se afastou dele e foi caminhando para casa, mas Vivilon lhe acompanhou de motocicleta e subiu a ladeira da Rua Francisco Rodrigues; que quando a declarante chegou na esquina do colégio Celem, Vivilon foi em sua direção e então começaram a discutir: que Vivilon deu um tapa em seu rosto e lhe jogou contra a motocicleta; que revidou a agressão e puxou os cabelos de Vivilon e ele lhe empurrou e rasgou a sua roupa, lhe deixando mostrando os seios na rua; que a declarante levantou do chão e foi andando para sua casa e Vivilon permaneceu na esquina conversando com dois homens; que quando chegou em casa Vivilon chegou em seguida e ficou na porta da casa falando para a mãe da declarante que não havia feito nada e que a culpa não era dele; que entrou em contato com a Polícia Militar e encaminhou fotografias das lesões, mas quando a Polícia chegou, Vivilon já havia ido embora; que a Polícia lhe levou até o Hospital Arlete Magalhães, onde recebeu atendimento médico, sendo necessário a extração de uma unha na mão direito devido ao trauma sofrido; (...)”. (Depoimento da vítima, ID. 389233458 - Pág. 7/8).

No caso dos autos, como bem restou demonstrado pelos documentos carreados, há indícios de que o indigitado agressor esteja, de fato, promovendo agressões físicas contra a vítima, razão pela qual apesar do requerimento da vítima, as medidas protetivas requeridas devem ser aplicadas por se mostrarem pertinentes e adequadas.

Ante o exposto, DEFIRO o pedido para determinar ao requerido que:

1. Se mantenha a pelo menos 500 (quinhentos) metros de distância da ofendida até ulterior deliberação deste juízo;

2. Não mantenha contato com a vítima, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação até ulterior deliberação deste juízo.

DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES

Verifico que no caso dos autos, apesar de neste momento não ser o caso a decretação da custódia cautelar, por se tratar de medida...

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