Camacã - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação10 Novembro 2023
Gazette Issue3450
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CAMACAN
INTIMAÇÃO

8001568-77.2023.8.05.0038 Inquérito Policial
Jurisdição: Camacan
Autor: Bahia Secretaria Da Seguranca Publica
Investigado: Fabio Jose Nascimento Dos Santos
Investigado: Fabiano Henrique Nascimento Dos Santos

Intimação:


I – RELATÓRIO

Trata-se de inquérito policial proposto contra FABIO JOSE NASCIMENTO DOS SANTOS e FABIANO HENRIQUE NASCIMENTO DOS SANTOS, qualificados nos autos, sob a acusação de terem cometido art. 155, do Código Penal.

Com vistas o Ministério Público não se manifestou.

Era o necessário a se relatar. Passo a decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

A pretensão punitiva do Estado deve ser julgada improcedente.

O crime atribuído aos acusados tem previsão no artigo 155, do Código Penal.

Com base nas evidências dos autos, a conduta dos acusados amolda-se à imputação realizada na denúncia, visto terem subtraído para si aproximadamente 30 (trinta) metros de cabo de telefonia.

Porém, avaliando a tipicidade material da conduta dos acusados, verifica-se presente o delito de bagatela, com incidência do princípio da insignificância, tendo em vista que a res furtiva, que embora não tenham sido avaliados, traduzem bens de notória insignificância econômica, o que deve levar à extinção do feito por ausência de tipicidade.

Desse modo, reconheço que a lesão ao bem jurídico não foi grave, a ponto de necessitar da atuação do Direito Penal, com as suas graves consequências, já que a tipicidade penal não se constata com a simples adequação do fato à norma, pois além desta correspondência formal é necessária uma análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso concreto.

Ademais, a casuística sempre deve apontar pela incidência ou não dos critérios ditados pelo STF para a admissão do princípio da insignificância: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF - HC 84.412/SP – 19/11/2004).

Desta feita, observa-se que além de se ínfimo o valor da res furtiva, a conduta dos investigados pode ser considerada penalmente irrelevante, haja vista a situação ocorrida, ou seja: não há extrema periculosidade social da ação, existe pequeno grau de reprovação no comportamento, e há pouca ofensividade da conduta do agente, em que pese possuir conduta delitiva reiterada.

Os indicadores da jurisprudência do STF são totalmente abertos. Logo, cabe à jurisprudência em cada caso concreto ir construindo o conteúdo do princípio da insignificância. Teoricamente nenhum crime patrimonial o impede.

Segundo o Professor Guilherme Nucci:

“(...) Insignificante pode representar algo de valor diminuto ou desprezível, bem como algo de nenhum valor. Qualquer dos dois sentidos extraídos do vocábulo é apto a fornecer o quadro ideal dos delitos considerados insignificantes, portanto, os quase crimes. Nem mesmo a tentativa da infração penal pode ser chamada de quase crime, visto constituir ela um autêntico delito, embora com pena diminuída. De outro lado, o conhecido quase crime, em Direito Penal, é o crime impossível, vale dizer, a não punição da tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, torna-se impossível a consumação do delito (art. 17, CP). Esse é um paralelo aceitável para o crime de bagatela ou insignificante, pois se está diante de nítida hipótese de carência de tipo, na sugestão de Aníbal Bruno (Sobre o tipo no direito penal, p. 56). (...)”. (Princípios constitucionais penais e processuais penais / Guilherme de Souza Nucci. – 4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro : Forense, 2015. p. 193)

Portanto, das provas carreadas aos autos, verifico que estamos diante de um delito patrimonial de valor insignificante, e não de pequeno valor, visto não ter havido lesão ao bem jurídico tutelado.

Diante do exposto, julgo improcedente a ação penal para ABSOLVER os investigados FABIO JOSE NASCIMENTO DOS SANTOS e FABIANO HENRIQUE NASCIMENTO DOS SANTOS, da imputação do delito tipificado no artigo 155, do Código Penal, em razão de o fato apurado ser atípico, pela insignificância da lesão ao bem jurídico tutelado (atipicidade material), com fulcro no 397, III, ambos do CPP.

Sem custas.

Restitua-se eventuais valores recolhidos a título de fiança retido nos autos.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Data registrada no sistema PJE.

FELIPE REMONATO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CAMACAN
INTIMAÇÃO

8001568-77.2023.8.05.0038 Inquérito Policial
Jurisdição: Camacan
Autor: Bahia Secretaria Da Seguranca Publica
Investigado: Fabio Jose Nascimento Dos Santos
Investigado: Fabiano Henrique Nascimento Dos Santos

Intimação:


I – RELATÓRIO

Trata-se de inquérito policial proposto contra FABIO JOSE NASCIMENTO DOS SANTOS e FABIANO HENRIQUE NASCIMENTO DOS SANTOS, qualificados nos autos, sob a acusação de terem cometido art. 155, do Código Penal.

Com vistas o Ministério Público não se manifestou.

Era o necessário a se relatar. Passo a decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

A pretensão punitiva do Estado deve ser julgada improcedente.

O crime atribuído aos acusados tem previsão no artigo 155, do Código Penal.

Com base nas evidências dos autos, a conduta dos acusados amolda-se à imputação realizada na denúncia, visto terem subtraído para si aproximadamente 30 (trinta) metros de cabo de telefonia.

Porém, avaliando a tipicidade material da conduta dos acusados, verifica-se presente o delito de bagatela, com incidência do princípio da insignificância, tendo em vista que a res furtiva, que embora não tenham sido avaliados, traduzem bens de notória insignificância econômica, o que deve levar à extinção do feito por ausência de tipicidade.

Desse modo, reconheço que a lesão ao bem jurídico não foi grave, a ponto de necessitar da atuação do Direito Penal, com as suas graves consequências, já que a tipicidade penal não se constata com a simples adequação do fato à norma, pois além desta correspondência formal é necessária uma análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso concreto.

Ademais, a casuística sempre deve apontar pela incidência ou não dos critérios ditados pelo STF para a admissão do princípio da insignificância: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF - HC 84.412/SP – 19/11/2004).

Desta feita, observa-se que além de se ínfimo o valor da res furtiva, a conduta dos investigados pode ser considerada penalmente irrelevante, haja vista a situação ocorrida, ou seja: não há extrema periculosidade social da ação, existe pequeno grau de reprovação no comportamento, e há pouca ofensividade da conduta do agente, em que pese possuir conduta delitiva reiterada.

Os indicadores da jurisprudência do STF são totalmente abertos. Logo, cabe à jurisprudência em cada caso concreto ir construindo o conteúdo do princípio da insignificância. Teoricamente nenhum crime patrimonial o impede.

Segundo o Professor Guilherme Nucci:

“(...) Insignificante pode representar algo de valor diminuto ou desprezível, bem como algo de nenhum valor. Qualquer dos dois sentidos extraídos do vocábulo é apto a fornecer o quadro ideal dos delitos considerados insignificantes, portanto, os quase crimes. Nem mesmo a tentativa da infração penal pode ser chamada de quase crime, visto constituir ela um autêntico delito, embora com pena diminuída. De outro lado, o conhecido quase crime, em Direito Penal, é o crime impossível, vale dizer, a não punição da tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, torna-se impossível a consumação do delito (art. 17, CP). Esse é um paralelo aceitável para o crime de bagatela ou insignificante, pois se está diante de nítida hipótese de carência de tipo, na sugestão de Aníbal Bruno (Sobre o tipo no direito penal, p. 56). (...)”. (Princípios constitucionais penais e processuais penais / Guilherme de Souza Nucci. – 4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro : Forense, 2015. p. 193)

Portanto, das provas carreadas aos autos, verifico que estamos diante de um delito patrimonial de valor insignificante, e não de pequeno valor, visto não ter havido lesão ao bem jurídico tutelado.

Diante do exposto, julgo improcedente a ação penal para ABSOLVER os investigados FABIO JOSE NASCIMENTO DOS SANTOS e FABIANO HENRIQUE NASCIMENTO DOS SANTOS, da imputação do delito tipificado no artigo 155, do Código Penal, em razão de o fato apurado ser atípico, pela insignificância da lesão ao bem jurídico tutelado (atipicidade material), com fulcro no 397, III, ambos do CPP.

Sem custas.

Restitua-se eventuais valores recolhidos a título de fiança retido nos autos.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Data registrada no sistema PJE.

FELIPE REMONATO

Juiz de Direito

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