Camac� - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação28 Dezembro 2023
Gazette Issue3481
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CAMACAN
INTIMAÇÃO

8002808-04.2023.8.05.0038 Ação Penal De Competência Do Júri
Jurisdição: Camacan
Reu: R. E. S. A.
Advogado: Gilberto Soares (OAB:BA32853)
Advogado: Samuel Gusmao Fernandes Lopes (OAB:BA34687)
Advogado: Mateus Caires Santos (OAB:BA70540)
Advogado: Rai Passos Dos Santos (OAB:BA72704)
Testemunha: S. F. C. S.
Testemunha: J. R. F. R. C.
Autor: M. P. D. E. D. B.
Testemunha: G. J. D. S. N.
Testemunha: N. C. N.
Testemunha: I. M. D. O.
Testemunha: L. O. S.
Testemunha: M. S. D. S.
Testemunha: G. B. D. A.
Testemunha: I. D. S. F.
Testemunha: P. H. T. N.
Testemunha: F. A. D. S.
Testemunha: Q. A. S.
Testemunha: A. S. S.
Testemunha: V. D. S. G.
Testemunha: A. D. S. S. C.
Testemunha: E. A. B.
Testemunha: L. S. B.

Intimação:

Vistos e examinados.

I-RELATÓRIO

O Ministério Público, por meio da sua ilustre representante, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia contra REINALDO ELIAS SANTOS ARAGÃO, qualificado nos autos, como incurso noartigo 121, §2º, I (motivo torpe), III (meio cruel) e IV (recurso que impossibilitou a defesa da Vítima), do Código Penal,pelos fatos e fundamentos descritos, conforme denúncia:

“(...)Assoma-se dos elementos carreados ao fólio que aos 28 de junho de 2023, por volta das 12 horas e 10 minutos, na sede da cidade de Camacã/BA, o Denunciado, durante atividade de serviço, e sob o falso pretexto de realizar abordagem policial, com animus necandi, efetuou 02 (dois) disparos de arma de fogo contra CARLOS HENRIQUE JOSÉ DOS SANTOS, assassinando-o com emprego de meio cruel, por motivação torpe e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima. A título de introdução, e a partir do quanto explicitado no Ofício de n. 044-CSO-PMBA/62ª CIPM (Num. 416102327 - Pág. 1-2), é importante destacar que, no apontado dia dos fatos, a guarnição responsável pela diligência que culminou com o óbito de Carlos Henrique José dos Santos foi composta a partir de uma série de remanejamentos, por policiais, portanto, que não costumavam funcionar juntos, especialmente a bordo de uma mesma viatura, a saber, no caso concreto, a VTR de Prefixo 9.6221. São eles: o SD PM Reinaldo Elias Santos Aragão (Comandante), o SD PM João Raphael Ferreira Rebouças Cordier (Motorista) e a SD PM Sabrina Fernandes Correia de Sá (Patrulheira). Também à guisa de introito e contextualização, importante assinalar que o Denunciado comandava a guarnição na condição de policial mais antigo, mesmo porque ingressou na corporação no ano de 2011, ao passo em que os seus colegas assim o fizeram nos anos de 2018 (SD PM Rebouças) e 2023 (SD PM Sabrina), há muito menos tempo portanto. Além disso, é válido salientar que apenas o Denunciado residia em Camacã, sendo que os demais componentes da equipe em questão tinham, até a oportunidade, residências em Itajuípe (SD PM Sabrina) e Itabuna (SD PM Rebouças). Noutras palavras, dentre os integrantes da guarnição, era o Denunciado quem tinha o melhor conhecimento do terreno, não apenas no que diz respeito a sua geografia, como também no tocante ao aspecto social, conhecendo, mais a fundo, os moradores e possíveis alvos da atuação policial no município. Isso posto, enfatiza-se que enquanto realizavam rondas de rotina nas proximidades da Fundação Hospitalar Mata Atlântica, já em vias de retornarem para a 62ª CIPM, dado o horário do almoço (por volta de 12h), o Denunciado, a bordo e no comando da citada VTR de Prefixo 9.6221, avistou e reconheceu Carlos Henrique José dos Santos, que trajava uma bermuda tactel, com a camisa sobre um dos ombros. Nesse momento, logo após terem passado pela mencionada Vítima, determinou que o SD PM Rebouças, que estava na condição de motorista, fizesse o retorno para fins de se proceder com a abordagem do mencionado jovem, tudo isso sob a alegativa de que o conhecia e que ele tinha envolvimento com práticas delitivas1 . Atendendo ao comando, o SD PM Rebouças fez o retorno necessário, tendo o Denunciado e a SD PM Sabrina desembarcado da viatura, o primeiro com o intuito de realizar a abordagem e a segunda na condição de patrulheira, para acompanhamento. Salienta-se que essa abordagem, no seu primeiro momento, ocorreu ainda nas proximidades de uma parte mais habitada da 2ª Travessa São Francisco, razão pela qual o Denunciado, munido de intento criminoso, passou a conduzir o Ofendido, a pé, até um ponto mais distante, já com o propósito de direcioná-lo a local ermo, que não estivesse à vista das casas e das pessoas que transitavam por aquelas imediações. Sem saber ao certo o intuito do Denunciado, o SD PM Rebouças aproximou-se com a viatura do novo local indicado, enquanto a SD PM Sabrina, recém ingressa na corporação, acompanhava, à pé, o Denunciado e o Ofendido, sem desconfiar ou acreditar no verdadeiro intento por detrás daquela abordagem. Nesse momento, ao constatar a exaltação do Denunciado, que já se apresentava com a arma de fogo em mãos enquanto fazia indagações à vítima, o SD PM Rebouças vislumbrou que REINALDO ELIAS SANTOS ARAGÃO poderia estar arquitetando uma situação de falso “AR” (Auto de Resistência), razão pela qual se colocou próximo a Carlos Henrique, com o intuito de desencorajar o intento criminoso do seu colega de guarnição. Não foi, contudo, o que aconteceu. Com efeito, o Denunciado, inicialmente, instou o SD PM Rebouças a afastar-se – “chega para lá, Praça. Vai pra lá”. Em resposta, o SD PM Rebouças disse “22, Aragão, você é doido?”. Com isso quis demovê-lo da iniciativa criminosa vislumbrada, já que no jargão policial essa expressão faz alusão a uma negativa associada a um ato de loucura. Nesse instante, enquanto conversavam, ambos chegaram a dar alguns passos para o lado da viatura. Ato contínuo, o Denunciado retornou para a frente de Carlos Henrique e, de inopino, realizou um disparo de arma de fogo contra o indigitado, dificultando sua defesa, mormente considerando que o jovem estava sozinho, desarmado e rendido diante da abordagem policial realizada. Perante referida cena, os demais integrantes da equipe ficaram atônitos (SD PM Rebouças e SD PM Sabrina). A despeito disso, e com o propósito de prestar socorro à Vítima, o SD PM Rebouças empreendeu esforços para colocá-la no presídio da viatura e encaminhá-la, ato contínuo, para atendimento médico. O que ele não imaginava é que o arroubo e o furor do Denunciado não cessariam por aí. Vale ressaltar, nesse contexto, que tão logo efetuado esse primeiro disparo por parte do Denunciado, a população do local começou a protestar e tentar se aproximar da viatura enquanto o jovem era “socorrido”, razão pela qual o motorista da equipe (SD PM Rebouças) acabou tomando a direção do percurso mais distante até o Hospital Fundação Hospitalar Mata Atlântica, que ficava cerca de 450m (quatrocentos e cinquenta metros) do local do evento. Nesse sentido, destaca-se que a ex-namorada da Vítima, Srta. Ilana Mariano de Oliveira (Num. 406104712 - Pág. 29/31), inclusive mencionou que assim que chegou ao local começou a filmar, com seu celular (Num. 407856431 - Pág. 3/21), em direção à viatura, isso tudo no mesmo contexto em que ouviu o disparo de arma de fogo deflagrado e avistou a vítima caída ao solo sendo carregada para dentro da viatura. As imagens capturadas a partir desse vídeo foram exaustivamente utilizadas pela Polícia Civil no bojo do pedido de prisão temporária (autos n. 8002138-63.2023.805.0038), além de terem sido amplamente divulgadas pelos meios de comunicação.(...) (...)Como dito, no entanto, o ímpeto do Denunciado ainda não havia se esvaído. Destarte, durante o percurso até o aludido nosocômio, já nas proximidades do hospital, o Denunciado determinou que a viatura parasse e, de imediato, retirou o Ofendido do automóvel e, mais uma vez, sem qualquer possibilidade de defesa, desferiu-lhe um novo disparo de arma de fogo, de modo a assegurar o resultado morte. Tanto isso é verdade que, malgrado o hospital estivesse ali próximo, Carlos Henrique já chegou na unidade médica sem sinais vitais, conforme se depreende do documento a seguir (Num. 406104713 - Pág. 18): De salientar que ambos os disparos foram devidamente descritos no laudo necroscópico de Num. 406104709 - Pág. 28/29, que atestou “que a vítima CARLOS HENRIQUE JOSÉ DOS SANTOS, faleceu de hemorragia interna aguda secundária a perfuração de vísceras por disparo de arma de fogo”, esta que foi a causa única e eficiente da morte do Ofendido. A motivação apurada para o delito é torpe por excelência. Infere-se que o Denunciado ceifou a vida de Carlos Henrique movido por um sentimento de justiçamento abjeto e higienismo social, que justificaria a eliminação sumária da vida da Vítima pelo simples fato de ela ter registros anteriores nos sistemas de justiça e de segurança pública. O meio empregado, de uma execução fracionada no tempo, com disparos deflagrados em espaços distintos e cronologicamente separados, intercalados pela condução do Ofendido, ferido, no interior do presídio da viatura policial entre um tiro e outro, também se revela de sobremaneira cruel, na medida em que impingiu na Vítima sofrimento atroz muito além do necessário para a obtenção do resultado morte. Assim agindo, o Denunciado está incurso no art. 121, §2º, I (motivo torpe), III (meio cruel) e IV (recurso que impossibilitou a defesa da Vítima), do CP, razão pela qual é oferecida a presente denúncia, ao tempo que requeremos o recebimento da exordial acusatória e a citação do acusado para que seja...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT