Camaçari - 1ª vara dos feitos de relação de consumo, civeis, comerciais e reg publicos

Data de publicação29 Novembro 2021
Gazette Issue2989
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO

0005022-24.2011.8.05.0039 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Camaçari
Autor: Omni S/a Credito Financiamento E Investimento
Advogado: Carole Carvalho Da Silva (OAB:BA6058)
Advogado: Sacha Suarez Mutti De Macedo Maia (OAB:BA47301)
Advogado: Jose Quagliotti Salamone (OAB:SP103587)
Advogado: Giulio Alvarenga Reale (OAB:BA46669)
Reu: David De Lima Azevedo Junior

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Camaçari
1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Centro Adm. de Camaçari, Sala 000 do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8700, Camacari-BA - E-mail: a@a.com

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº: 0005022-24.2011.8.05.0039

Classe – Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária]

AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

RÉU: DAVID DE LIMA AZEVEDO JUNIOR

Intimem-se as partes, por seus representantes, para conhecimento acerca da digitalização dos autos físicos, devendo, no prazo de 15 (quinze) dias, informar a este Juízo se existe ou não incongruência(s) na digitalização, apontando-a(s). No mesmo prazo, deverão informar acerca do interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.

Camaçari - BA, 10 de junho de 2021.


Anderson da Cunha Teixeira

Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
SENTENÇA

0005802-95.2010.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Instituto Professor Raimundo Pinheiro
Advogado: Andre Luis Cavalcante Costa Lima (OAB:BA14180)
Reu: Medial Saude S/a
Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB:SP173477)

Sentença:

Trata-se de Procedimento Comum Cível intentada por Instituto Professor Raimundo Pinheiro em face de Medial Saúde S.A.

Em ato ordinatório de ID. 50509700, fora determinado a intimação das partes para se manifestarem acerca da migração e digitalização dos autos ao Sistema PJe, bem como manifestação do autor para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.

Ato Ordinatório publicado, como se vê da certidão de ID. 113673706.

O autor quedou-se inerte, como se vê da certidão de ID. 69750723.

Em despacho de ID. 46706719, este juízo concedeu a dilação do prazo ao Réu para se manifestar nos termos do ato ordinatório de ID. 50509700, e ainda, no mesmo prazo, se manifestar acerca do abandono da causa pelo autor.

A parte Ré se manifesta em ID. 105841296, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso III, do CPC, bem como, a revogação da tutela antecipada concedida em ID. 34150204.

É o breve relatório.

Com intuito de viabilizar o andamento do feito, este Juízo determino a intimação das partes se manifestarem acerca da migração e digitalização dos autos ao Sistema PJe, bem como manifestação do autor para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.

Todavia, devidamente intimado, a parte autora permaneceu inerte.

Diante do abandono da causa pelo autor, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III do NCPC.

Ainda, determino a revogação da tutela antecipada concedida em Decisão de ID 34150204.

Fixo honorários em 10% do valor da causa. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios.

P.R.I.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.

Sem custas.

Camaçari-BA, 09 de setembro de 2021

MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA

Juíza de Direito

mj

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DECISÃO

8018222-10.2021.8.05.0039 Monitória
Jurisdição: Camaçari
Autor: Anselmo Correia Melo
Advogado: Aline Rainha Tundo (OAB:SP375019)
Reu: Bruno Pereira Da Silva

Decisão:

Trata-se de Ação MONITÓRIA proposta por ANSELMO CORREIA MELO em face do BRUNO PEREIRA DA SILVA.

No despacho de ID n. 123948581 determinei a intimação do Autor para comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça.

Devidamente intimado, o Autor colacionou declaração do Simples Nacional em ID 131157980 e Carteira de Trabalho em ID 131157978.

É o breve Relatório. Decido.

A CF/88 prevê a garantia da assistência jurídica integral e gratuita em seu art. 5º, LXXIV: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".

O Código de Processo Civil dispõe que tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC-2015).

De ressaltar que a gratuidade da justiça é medida excepcional, deferida somente quando o magistrado extrair dos autos elementos que indiquem a miserabilidade econômica da parte.

O benefício da gratuidade de justiça visa garantir o acesso ao Judiciário aos necessitados e àqueles para os quais o pagamento de custas processuais representaria o desfalque do necessário à sua manutenção.

In casu, o Autor da presente ação é pessoa jurídica de direito privado, que requer a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando não possuir condições para arcar com as custas processuais. Todavia, não junta documentos que comprovem a alegada hipossuficiência, como por exemplo, balanço patrimonial da empresa, se reservando a juntar apenas declaração do Simples Nacional.

Dessa forma, de acordo com o enunciado nº 481 da Súmula do STJ, em se tratando de pessoa jurídica, as concessões dos benefícios da gratuidade judiciária condicionam-se à efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com as custas do processo. Não é o caso dos autos.

Note-se que, sendo o valor da causa de R$, as custas iniciais da presente demanda serão no montante de R$ 270,66 (duzentos e setenta reais e sessenta e seis centavos), conforme Tabela de Custas e Emolumentos do TJBA de 2021, plenamente possível de o Autor pagar pelas evidências trazidas nos autos.

Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade judiciária.

Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais e citatórias, sob pena de cancelamento da distribuição.

Após o recolhimento das custas, retornem-me os autos conclusos.

P.R.I.

Camaçari-BA, 19 de novembro de 2021

MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA

Juíza de Direito

mj

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DECISÃO

8002796-55.2021.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Custos Legis: L. B. S. D. M.
Advogado: Marlon Zabulon Da Silva Vasconcelos (OAB:BA43732)
Reu: B. S. S.

Decisão:

Trata-se de Ação de Revisão de Contrato com pedido liminar formulada por LUCAS BOMFIM SILVA DE MENEZES em desfavor de BANCO SAFRA SA.

No despacho de ID n. 105052547 determinei a intimação do Autor para comprovar o...

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