Camaçari - 1ª vara cível e comercial

Data de publicação19 Julho 2021
Número da edição2902
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DESPACHO

8001883-36.2019.8.05.0074 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: B. L. B.
Advogado: Rebeca Fiuza Cardoso De Barros (OAB:0053124/BA)
Reu: G. C. D. M.
Reu: D. P. T.

Despacho:

Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória intentada por Barbara Lopo Bahia em face de Glauber Costa de Moraes e outro.

Em despacho de id.83928452, este juízo determinou a intimação da parte autora para se manifestar acerca da chegada dos autos neste juízo.

A autora quedou-se inerte, como se vê da certidão de id.105543608.

Sendo assim, determino a intimação da autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.

Prazo de 05 (cinco) dias.


CAMAÇARI/BA, 24 de maio de 2021.

MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA

JUÍZA DE DIREITO

m.m.s

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DESPACHO

0004183-77.2003.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Banco Mercantil Do Brasil S/a
Advogado: Aristenes Borges Castelo Branco (OAB:0003990/BA)
Reu: Dilson Gomes Dos Santos
Advogado: Carla Adorno Landim Dourado (OAB:0016325/BA)

Despacho:

Intime-se o Banco Mercantil do Brasil S.A. para regularizar a representação processual do seu causídico, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.

Após, retornem conclusos para deliberação.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Camaçari, em 17 de fevereiro de 2021.

MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA

Juíza Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DECISÃO

8002371-96.2019.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Lais Teixeira Martins
Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:0029569/BA)
Reu: Ferrovia Centro-atlantica S.a
Advogado: Daniel Augusto De Morais Urbano (OAB:0071886/MG)
Reu: Vli Multimodal S.a.
Advogado: Daniel Augusto De Morais Urbano (OAB:0071886/MG)
Advogado: Ludmila Karen De Miranda (OAB:0140571/MG)

Decisão:

Trata-se de Ação de Indenização por danos morais e materiais intentada por LAIS TEIXEIRA MARTINS e MATEUS MARTINS DE ANDRADE, em face de FERRROVIA CENTRO ATLÂNTICA e VALE S.A.

Decisão id:42218858, saneou o feito, bem como analisou as preliminares suscitadas em sede de contestação, mantendo a concessão do benefício da justiça gratuita e intimando a ré para juntar documentos que comprovem sua ilegitimidade passiva e legitimidade da VLI MULTIMODAL S.A.

Peticiona a autora id:43799940, juntando documentos para comprovar que Ré Vale S.A é legitima para figurar no polo passivo, devendo, juntamente com a empresa VLI e Ferrovia Centro Atlântica S.A responder civilmente pelos danos causados.

Documentos id:4300079/43800055/43801651/43803038, referentes a prints do site da empresa VLI e notícias que foram veiculadas em matérias na imprensa.

Peticiona a ré id:46115787, requerendo a juntada de documentos para comprovar a tese de ilegitimidade passiva.

Nos documentos id:46116197/46116701/46117062/46117161/46118427, consta, Atos Constitutivos da Ferrovia Centro Atlântica S.A, Relação de Acionistas da Ferrovia Centro Atlântica S.A, Contrato de concessão da malha ferroviária.

Intimada, peticiona a autora id:43803577, reitera que a empresa indicada pela ré como legitima é uma empresa logística sua e, ambas pertencem a um mesmo grupo.

Assim, reitera pela legitimidade da ré Vale S.A e a empresa VLI seja incluída no polo passivo do vertente processo para, juntamente com a Ferrovia Centro Atlântica S.A, responder civilmente na proporção dos danos causados aos Autores.

É o relatório.

Em breve relatório, a empresa ré diz ser parte ilegítima da ação, assim requer sua exclusão do polo passivo e inclusão a empresa VLI MULTIMODAL S.A, ao qual alega ser legitima. Em contra partida, diz a autora que ambas as empresas pertencem ao mesmo grupo.

Da analise da preliminar de ilegitimidade passiva da Vale S.A:

Em analise dos documentos, principalmente, o contrato de concessão de malha ferroviária este juízo não vislumbra participação da ré Vale S.A no exercício da exploração da atividade, motivo pelo qual, declaro sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da presente lide.

Ademais, ainda, em analise ao contrato de concessão, em seu anexo da Extensão da malha - centro-leste, no item 1.E, observo a concessão para a ré Ferrovia Centro Atlântica S.A para exploração e desenvolvimento público de transporte ferroviária da malha centro leste, constituía pela superintendência Regional de Salvador.

Por conseguinte, analisando os atos constitutivo id:46116701, da empresa Ré Ferrovia Centro Atlântica S.A, observo que a empresa VLI Multimodal S.A, Consta no quadro de acionistas da mesma.

Sendo assim, determino a sua inclusão no polo passivo da empresa VLI Multimodal S.A e determino sua citação para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 335 do CPC, cientificando-lhe que não contestando no prazo de lei, será considerado revel nos termos do art.344 do CPC.

Após, intime-se, novamente, o Autor, para manifestar-se sobre a contestação e documentos que a acompanham, em 15 (quinze) dias.

Após cumprida a determinação, voltem-me aos autos conclusos.


CAMAÇARI/BA, 3 de março de 2021.

MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA

Juíza de Direito

bc

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DESPACHO

0000388-53.2009.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Jorge Costa Galvão
Advogado: Jose Fernando Marques Muniz Santos (OAB:0026043/BA)
Reu: Unibanco - Uniao De Banco Brasileiros S/a
Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:0025254/BA)
Advogado: Caio Lucio Montano Brutton (OAB:0101649/MG)
Advogado: Mariana Barros Mendonca (OAB:0103751/MG)

Despacho:

Trata-se de Ação de Cobrança proposta por JORGE COSTA GALVÃO em face de UNIBANCO – UNIÃO DE BANCO BRASILEIROS S/A.

Decisão saneadora, ID 43109569, inverte o ônus da prova; intima a parte ré para exibir os extratos da caderneta de poupança de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT