Camaçari - 1ª vara cível e comercial

Data de publicação29 Junho 2021
Número da edição2889
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DECISÃO

8001574-23.2019.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Irosmar Alves Ribeiro
Advogado: Gilberto Araujo Da Cruz (OAB:0058103/BA)
Reu: Amil Assistencia Medica Internacional S.a.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:0023255/PE)

Decisão:

Trata-se de Ação Cominatória para Obrigação de Fazer proposta por I. R. R., criança, representado por seu genitor IROSMAR ALVES RIBEIRO em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A.

Consta na inicial que o infante fora diagnosticado com bronquite, VSR positivo, em estado muito grave, necessitando de cuidados intensivos, inclusive ventilação mecânica, com risco de morte, conforme relatório médico acostado aos autos.

Ainda, que o plano de saúde Requerido se negou a arcar com a cobertura do tratamento médico.

Ao final, se requer a condenação do Réu a custear o tratamento.

Decisão de ID nº 27543521, deferiu o benefício da justiça gratuita, bem como a tutela de urgência requerida na inicial, para determinar que a parte Ré autorize e custeie a continuidade do internamento e o tratamento de saúde necessário para o autor recém-nascido.

Petição juntada pelo Réu de ID nº 28357058, informando que procedeu com o cumprimento da referida decisão.

Em sede de contestação (ID nº 29255714), o requerido afirma que a negativa foi lícita, em face da carência contratual.

Replica de ID nº 31415865.

Na decisão de ID nº 31878646, este Juízo assentou que inexistia controvérsia fática nos autos e determinou a intimação das partes para indicarem se pretendiam produzir novas provas.

O Demandado se manifestou na petição de ID nº 33883516 alegando não ter mais provas a produzir.

Despacho de ID nº 42398632, dando vistas dos autos ao Ministério Público, uma vez que se trata de interesse de menor.

Despacho de ID nº 89266793, reiterando a necessidade de intervenção do Ministério Público e determinando a intimação da Promotoria de Justiça, através do Portal e via e-mail com cópia juntada aos autos, para apresentar opinativo no prazo legal”.

Petição do Hospital São Rafael (ID nº 90410251) comunicando ao Juízo que o Requerido não realizou a quitação das despesas médico-hospitalares.

Não consta certidão nos autos acerca do cumprimento do Despacho de ID nº 89266793.

É o Relatório.

DECIDO.

Pois bem. Considerando a informação pelo Hospital São Rafael no ID nº 90410251 de que o Réu se encontra inadimplente com as despesas médico-hospitalares, intime-se o Autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se houve, ou está havendo, o regular cumprimento da medida liminar concedida na decisão de ID nº 27543521.

Consigne-se que eventual cobrança de despesas médico-hospitalares do Hospital São Rafael em desfavor do Réu deve ocorrer através de ação própria, e não nos presentes autos, cujas partes, pedido e causa de pedir são completamente diversos.

Ao cartório para certificar a ciência do Ministério Público acerca da sua intimação, em cumprimento ao despacho de ID nº 89266793, que determinou a comunicação da Promotoria de Justiça através do Portal e via e-mail, com cópia juntada aos autos.

Caso não ocorrida a intimação do Ministério Público, promova-a com a urgência que o caso requer, concedendo ao Promotor de Justiça o prazo de 30 (trinta) dias para oferecimento de opinativo.

Após, transcorridos os prazos, retornem conclusos.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Camaçari, em 23 de junho de 2021.

MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA

Juíza de Direito

DAON

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DECISÃO

8004719-19.2021.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Arca Comercio De Cosmeticos E Perfumaria Ltda - Me
Advogado: Camila Leao Santana (OAB:0061830/BA)
Reu: Camara De Dirigentes Lojistas De Camacari
Reu: Juliana Da Silva Bastos

Decisão:

Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência intentada por Arca Comércio de Cosméticos e Perfumaria Ltda - ME, em face de Camaçari de Dirigentes Lojistas de Camaçari e outros.

Em despacho de id.107376233, este juízo determinou a intimação do autor para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais à concessão da gratuidade da justiça.

Em petição de id.111081559, o autor requereu a juntada nos autos do balancete do período de 01/01/2020 a 21/12/2020 e demonstrativo do resultado do exercício em 31/12/2020.

Balancete documento de id.111081560.

Demonstrativo documento de id.111081561.

É o breve relatório.

Intimada, a autora para comprovar ser hipossuficiente a mesma acostou aos autos os documentos acima descritos.

A parte autora não logrou êxito em comprovar sua condição de carência financeira financeira, vistos que os documentos juntados aos são referentes ao ano de 2020.

Sendo assim, verifica-se que o pedido de Gratuidade Judiciária sob alegação de prejuízo do sustento da atividade comercial é incompatível com perfil que se constata dos autos.

Isto posto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária, determinando ao autor que proceda com recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

CAMAÇARI/BA, 28 de junho de 2021.

MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA

JUÍZA DE DIREITO

M.M.S

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DECISÃO

8001490-22.2019.8.05.0039 Imissão Na Posse
Jurisdição: Camaçari
Autor: Marcelo De Oliveira Castro
Advogado: Eraldo Morais Sacramento (OAB:0020532/BA)
Reu: Rita De Cassia Caribe Nogueira
Advogado: Marcelo Linhares (OAB:0016111/BA)
Reu: Sergio Castro Dos Santos
Advogado: Marcelo Linhares (OAB:0016111/BA)

Decisão:

Trata-se de Ação de Imissão na Posse proposta por MARCELO DE OLIVEIRA CASTRO em face de RITA DE CASSIA CARIBÉ NOGUEIRA e SÉRGIO CASTRO DOS SANTOS.

Alega a parte autora que adquiriu o imóvel situado no Condomínio Residencial Recreio do Jacuípe, casa nº 26, Barra de Jacuípe, Monte Gordo, Camaçari/BA, registrado sob matrícula nº 28.005.

Segue alegando que, mesmo após aquisição do imóvel, não conseguiu tomar posse do mesmo, haja vista a ré permanecer ocupando-o.

Diante disso requer: que seja concedida a medida liminar para determinar a imediata imissão da posse o autor no imóvel; seja julgado procedente o pedido de imissão do autor na posse do imóvel; a condenação dos réus à reparação de danos materiais, incluindo lucros cessantes, ante a não desocupação do imóvel objeto da lide.

Junta documentos, dentre os quais: Escritura de compra e venda (ID 27285595); ITIV (ID 27286553); Decisão do STJ (ID 27285813).

Certidão do 1º Oficio de Registro de Imóveis, ID 29044075.

Decisão, ID 29613047, concede a antecipação dos efeitos da tutela pretendida.

Peticiona a parte ré, ID 33908994, informa a interposição de agravo de instrumento em face a decisão que deferiu a liminar de imissão na posse.

Em sede de Contestação, ID 35069478, a parte ré argui que o autor nunca procurou os réus para se inteirar da situação do imóvel; que residem na casa; que...

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