Camaçari - 1ª vara cível e comercial

Data de publicação05 Abril 2021
Número da edição2833
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DESPACHO

8001208-47.2020.8.05.0039 Petição Cível
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Mvb Automacao Industrial, Comercio E Instalacoes Ltda - Me
Advogado: Luis Raimundo Da Silveira Alves (OAB:0012387/BA)
Advogado: Adinaelson Quinto Amparo (OAB:0013892/BA)
Advogado: Eraldo Tadeu Da Silva Junior (OAB:0049779/BA)
Requerido: Banco Santander (brasil) S.a.

Despacho:


Nos autos da presente Ação de Consignação em Pagamento formulada por MVB AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL, COMÉRCIO E INSTALAÇÕES LTDA em face de BANCO SANTANDER BRASIL S.A, este juízo prolatou sentença de ID 52102218, acolhendo o pedido de desistência da parte autora e autorizando a expedição de alvará judicial, caso tenha havido depósito.

Em petição de ID 54423672, a parte autora requer que o alvará judicial seja expedido em nome do seu patrono constituído.

Vindo-me em conclusão, decido.

Compulsando os autos, não verifico a existência de comprovante de depósito judicial que enseje crédito a ser levantado, como requer a parte autora.

Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o depósito judicial relativo a este feito ou apontar nos autos a existência do mencionado comprovante, sob pena de arquivamento.

Cumpra-se.

CAMAÇARI/BA, 4 de maio de 2020.


MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA

Juíza de Direito

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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO

8004676-19.2020.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Associacao Alphaville Litoral Norte
Advogado: Eider Da Silva Santos (OAB:0041641/BA)
Advogado: Antonio Augusto Andrade Albuquerque (OAB:0037936/BA)
Reu: Pedro Leon Ugalde Figueroa
Advogado: Emanuela Pompa Lapa (OAB:0016906/BA)
Advogado: Mauricio Dantas Goes E Goes (OAB:0015684/BA)
Reu: Paulo Vicente Fiori Lima
Advogado: Aurivaldo Jose Moreira De Carvalho Filho (OAB:0053531/BA)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Camaçari
1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Centro Adm. de Camaçari, Sala 000 do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8700, Camacari-BA - E-mail: a@a.com

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº: 8004676-19.2020.8.05.0039

Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material]

AUTOR: ASSOCIACAO ALPHAVILLE LITORAL NORTE

REU: PEDRO LEON UGALDE FIGUEROA, PAULO VICENTE FIORI LIMA




Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Tempestiva as contestações. Intime-se a parte autora, por seu representante legal, para apresentar réplica às contestações. Prazo de 15 (quinze) dias.


Camaçari, 31 de março de 2021



Anderson da Cunha Teixeira

Diretor de Secretaria




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1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DESPACHO

8001887-13.2021.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Roberto Moacir Nascimento
Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:0019337/BA)
Advogado: Celia Teresa Santos (OAB:0005558/BA)
Reu: Banco J. Safra S.a

Despacho:

Trata-se de ação de Revisão de Contrato com pedido liminar formulada por ROBERTO MOACIR NASCIMENTO em desfavor de BANCO J. SAFRA S.A.

Em seus requerimentos iniciais, a parte autora formula pedido de assistência judiciária gratuita sob a alegação de não dispor de recursos para arcar com as custas processuais.

Nesta senda, este Juízo comunga do entendimento do STJ no sentido de que é possível a aferição da pertinência das alegações do requerente analisando-se caso a caso, já que a presunção legal é juris tantum, decidindo sobre a questão após oportunizada à parte comprovar o alegado.

Saliente-se que a declaração de ID. 98167252 não se faz suficiente, bem como que inexistem nos autos quaisquer outros documentos que demonstrem a atual situação financeira dos autores.

Ademais, o art. 99 do CPC, em seu § 2º, estabelece que antes de indeferir o pedido, deve o Magistrado determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos de tal benefício.

Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer documentos que comprovem a alegada insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento do pedido.

Publique-se. Intime-se.


CAMAÇARI/BA, 30 de março de 2021.

MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA

JUÍZA DE DIREITO

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1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DESPACHO

8001874-14.2021.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Condominio Residencial Bella Vista Camacari
Advogado: Joao Timotheo Menezes Dantas Ribeiro (OAB:0042073/BA)
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Reu: Camacari Ville Urbanismo Spe Ltda
Reu: Horus Empreendimentos E Participacoes S A

Despacho:

Trata-se de Ação de Reparação ajuizada pelo Condomínio Residencial Bella Vista Camaçari em face da Empresa Baiana de Águas e Saneamento e Outros.

Intime-se o Autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigir o valor da causa, de sorte que reflita o proveito econômico que se pretende auferir na demanda, com amparo no art. 292, I, V e VI, do CPC, sob pena de extinção do feito.

Na oportunidade, intime-se o Requerente para, em igual prazo, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais à concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 2º do CPC.


Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Camaçari, em 30 de março de 2021.


Marina Rodamilans de Paiva Lopes da Silva

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
DESPACHO

8000650-41.2021.8.05.0039 Tutela Cível
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Rede Aberta Das Organizacoes Da Sociedade Civil Organizada De Camacari
Advogado: Gabriel Moreira Gomes Cavalcanti (OAB:0065747/BA)
Requerido: Antonio Carlos De Souza
Requerido: Eliedson Santos De Souza

Despacho:

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