Camaçari - 1ª vara cível e comercial

Data de publicação29 Outubro 2021
Número da edição2971
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO

0001603-50.1998.8.05.0039 Execução Fiscal
Jurisdição: Camaçari
Executado: Polispuma Comercio E Representacoes Ltda
Advogado: Ricardo Jose Martins (OAB:0000727/BA)
Exequente: Banco Do Nordeste Do Barsil Sa
Advogado: Rubem Ferreira Gomes (OAB:0013876/BA)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
SENTENÇA

0008012-22.2010.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Eliel Peixoto De Souza
Advogado: Claudia Regina Ferraz De Souza Bispo Silveira (OAB:0017623/BA)
Advogado: Anderson Clayton Pereira Da Silva Luz (OAB:0030211/BA)
Advogado: Jose Francisco Santana Neto (OAB:0020704/BA)
Reu: Unimed Salvador Cooperativa De Trabalho Medico Em Liquidacao Extra Judicial
Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:0013325/BA)

Sentença:


Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer intentada por ELIEL PEIXOTO DE SOUSA em face de UNIMED SALVADOR COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.

Em despacho sob ID 90648374, este juízo determinou à parte autora que informasse a (in)existência de inventário dos herdeiros de ELIEL PEIXOTO, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.


Despacho publicado, como consta em certidão em ID 105894334.

Consoante certidão de ID 115819880, decorreu o prazo sem qualquer manifestação da parte autora.

Assim, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa.

Sem custas.

Publique-se. Intime-se.



CAMAÇARI/BA, 13 de outubro de 2021.




MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA

Juíza de Direito


RFL

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
SENTENÇA

0007548-66.2008.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Ivonete De Araújo Costa
Advogado: Andrea Barbosa Montenegro Silva (OAB:0017164/BA)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:0028568/BA)

Sentença:

Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada intentada por IVONETE GARCIA DE ARAUJO COSTA em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA).

Afirma a Requerente que é proprietária do imóvel localizado na Quadra H, n° 42, Bairro Ficam II, Camaçari/BA.

Aduz que, na data de 10/12/2007, prepostos terceirizados da COELBA, arbitrariamente, sem a sua presença, compareceram ao seu imóvel e realizaram suposta inspeção no medidor de energia elétrica, constatando unilateralmente irregularidade ao identificar que o medidor se encontrava inclinado/deitado.

Informa que os prepostos terceirizados da Ré lhe impuseram multa no valor de R$ 3.759,85 (três mil e setecentos e cinquenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), correspondente a 5213 KWh.

Acrescenta que os prepostos adotaram como parâmetro de cálculo para imposição da sua multa o período de 10/2005 a 10/2007, num total de 25 meses, o que se mostra incoerente, pois um imóvel não tem que ter necessariamente o mesmo consumo de energia elétrica por dois anos.

Segue narrando que, face ao não pagamento da multa, teve sua energia elétrica cortada em dezembro de 2007 e que, a despeito disso, permaneceu recebendo faturas de pagamento, como se vê da cobrança recebida no importe de R$ 18,58 (dezoito reais e cinquenta e oito centavos) com vencimento em 29/02/2008.

Nos pedidos, requer a tutela de urgência para que seja determinada a religação da energia elétrica do seu imóvel. No mérito, pede: a) a declaração de inexistência do débito cobrado pela empresa ré no valor de R$ 3.759,85 (três mil e setecentos e cinquenta e nove reais e oitenta e cinco centavos) cujo vencimento foi em 15/10/2007, bem como da conta de R$ 18,58 (dezoito reais e cinquenta e oito centavos) com vencimento em 29/02/2008; b) a condenação da Ré condenada ao pagamento de R$ 7.556,86 (sete mil e quinhentos e cinquenta e seis reais e oitenta e seis centavos) pelo dobro pela quantia devidamente cobrada, conforme prevê o art. 42 do CDC; c) A condenação da Ré ao pagamento de indenização pelos danos morais experimentados no valor 40 salários mínimos.

A Inicial foi instruída com documento que descreve a irregularidade constatada no medidor e que comprova que o parâmetro de cálculo utilizado para cobrança da multa foram os últimos 25 meses de consumo, além de extrato que demonstra que o nome da Autora foi inscrito nos cadastros de inadimplentes e de fatura de cobrança com vencimento em 29/02/2008 e no valor de R$ 18,58.

Na decisão de ID nº 34929024, foi concedida a justiça gratuita e deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar à Ré que procedesse à religação do fornecimento de energia elétrica no imóvel da Autora, situado na Quadra H, n° 42, Bairro Ficam II, Camaçari/BA e excluísse os dados da Autora dos órgãos de proteção ao crédito.

Em sede de contestação, no ID nº 34929028, a Requerida narrou que a inspeção descrita na Inicial ocorreu mediante acompanhamento da inquilina residente no imóvel, Sra. Miriam Elaine de Souza, sendo constatado que o medidor estava completamente deitado, não permitindo o registro exato da energia consumida.

Aduz que identificando o consumo de 260kwh, como o maior do período de 12 meses, efetuou a cobrança tão somente pelos 25 meses que o medidor da Autora aferiu à menor o consumo da unidade, alcançando o montante de R$ 3.759,85 como o devido, na forma do art. 72, IV, “b”, da Resolução nº 456 de 2000 da ANEEL.

Sustenta que, “ainda que nas diligências mensais nas unidades consumidoras extraia a Ré tão somente a leitura do consumo para a cobrança do valor respectivo, pela ausência de capacitação técnica destes prepostos para identificação das irregularidades, certo é que caberia à autora a responsabilidade pela guarda e zelo do seu equipamento de medição”.

Salienta, ademais, que a irregularidade no medidor traz sérios riscos de acidente à residência do consumidor, aos seus familiares, à população vizinha e à rede de energia elétrica da região, além de aumentar os custos de geração e transmissão, prejudicando toda a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT